Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: 3 A CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de João Batista de Araújo, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, visando à satisfação de obrigação reconhecida judicialmente. Após o adimplemento integral da dívida pelo executado, o exequente requereu a extinção da execução com resolução de mérito, nos moldes do art. 924, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se restam preenchidos os pressupostos legais para a extinção da execução, diante da satisfação integral da obrigação pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC estabelece que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. A manifestação expressa do exequente, acompanhada de documentação comprobatória do adimplemento, demonstra o cumprimento da obrigação imposta ao executado. Não havendo impugnação nem óbice processual ao pedido de extinção, impõe-se o reconhecimento do adimplemento e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A execução deve ser extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC, quando demonstrada a satisfação integral da obrigação pelo executado. A manifestação expressa do exequente, acompanhada de prova documental do adimplemento, autoriza o arquivamento do feito executivo com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 513 e art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803567-24.2022.8.15.0751 [Seguro] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de JOÃO BATISTA DE ARAÚJO, nos moldes do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Instaurada a fase executiva, o exequente, por meio de petição de ID 143899677, informou a satisfação da obrigação executada, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;" No caso em tela, conforme petição da parte exequente, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes, constata-se que a obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi integralmente adimplida pelo executado. Ausente qualquer óbice processual ou impugnação ao pedido de extinção, impõe-se o acolhimento da pretensão, com a consequente extinção do feito executivo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe, após o trânsito em julgado; Caso haja valores residuais depositados, expeça-se alvará em favor do credor, se requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito