Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara EMBARGADA: Maria da Luz da Silva ADVOGADO: Páris Chaves Teixeira - OAB/PB 27.059 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por entender que o recurso cabível seria a apelação. A embargante alega obscuridade, contradição e omissão no julgado quanto à ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial, à violação ao contraditório e à proteção atuarial, à existência de divergência jurisprudencial interna, à suposta omissão de precedentes dos Tribunais Superiores e à ausência de análise do conteúdo do acordo homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não conhecer do agravo de instrumento interposto contra sentença que homologou cálculos e extinguiu a execução, sem remessa dos autos à Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial não configura obscuridade ou contradição, pois o acórdão deixou claro que a homologação dos cálculos decorreu de convencimento do juízo quanto à suficiência dos elementos constantes nos autos, sendo desnecessária a atuação pericial. 4. Não há omissão quanto à violação do contraditório ou à proteção do Erário, pois a decisão impugnada examinou a impugnação da PBPREV e rejeitou os argumentos, entendendo que a sentença extinguiu a execução de forma adequada, o que inviabiliza a interposição de agravo de instrumento. 5. A alegação de divergência jurisprudencial interna não é fundamento adequado para embargos de declaração, devendo ser suscitada em sede própria, como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou incidente de uniformização de jurisprudência. 6. A não citação expressa dos Temas 692/STJ, 799/STF e 1.119/STF não configura omissão, pois o acórdão abordou o núcleo argumentativo da proteção ao Erário, com fundamentos suficientes, conforme autoriza o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 7. O conteúdo do acordo judicial foi analisado no juízo de origem, que entendeu pela fidelidade dos cálculos aos parâmetros pactuados; a decisão embargada apenas manteve tal entendimento ao não conhecer do agravo, o que afasta a alegação de omissão. 8. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito nem ao manejo de efeitos infringentes, salvo quando estritamente necessário à correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial, quando a decisão homologatória se funda em elementos suficientes nos autos, não configura vício de forma, nem enseja obscuridade, contradição ou omissão. 2. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o uso dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, tampouco impõe a menção expressa a todos os precedentes invocados. 3. A eventual divergência jurisprudencial interna deve ser suscitada por instrumento próprio, não servindo como fundamento para embargos de declaração. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 201; CPC, arts. 477, 489, § 1º, IV, 926, 1.022, 1.026, § 3º, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 76340 ED-AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 13.05.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.04.2025; TJPB, 0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Des. Abraham Lincoln, j. 25.02.2025; 0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Des. José Guedes, j. 16.05.2025; 0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 16.04.2025; 0800662-40.2024.8.15.0601, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 21.05.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0803874-92.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela PBPREV - Paraíba Previdência (ID 35373870), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 35373870) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que o recurso adequado à espécie seria a apelação, e não o agravo. Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, a embargante, alega, que a decisão padece dos seguintes vícios: Obscuridade e contradição: a decisão teria ignorado o cerceamento de defesa ocasionado pela ausência de remessa dos cálculos à Contadoria Judicial, mesmo diante de alegação de excesso de execução e de inexigibilidade, contrariando, segundo sustenta, o art. 477 do CPC. Violação ao direito de defesa da Fazenda Pública: afirma que o não encaminhamento à contadoria compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência (art. 201 da CF/88) e impede o exercício pleno do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), especialmente quando demonstrado, na impugnação, o alegado prejuízo ao erário. Divergência jurisprudencial interna: alega que há precedentes de outros gabinetes do TJPB (ex: Gab. Desa. Agamenilde Dantas – AI nº 0802685-79.2015.8.15.0000) que reconhecem a necessidade de remessa à Contadoria em situações análogas, o que, no seu entender, revela contradição jurisprudencial e demanda uniformização (art. 926 do CPC). Citação de precedentes ignorados pelo acórdão: afirma que o julgado não considerou jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a necessidade de proteção ao Erário (Temas 692/STJ, 799/STF e 1.119/STF; REsp 1.929.685/TO), o que caracteriza omissão relevante. Fundamentação omissa quanto ao conteúdo do acordo judicial: sustenta que os cálculos apresentados pela parte exequente não guardam fidedignidade com os parâmetros pactuados, o que exigiria exame técnico contábil prévio à homologação, o que foi ignorado. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios indicados, com eventual cassação da decisão agravada e determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de assegurar a fidedignidade dos valores executados e garantir a proteção ao Fundo Previdenciário, com base nos arts. 477 do CPC e 201 da CF/88 (ID 35713188). Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 35825103). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O cerne da controvérsia consiste em apurar se o acórdão embargado incorre em obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O julgamento embargado não conheceu do agravo de instrumento interposto pela PBPREV contra decisão que rejeitou impugnação à execução e homologou cálculos, por entender que se trata de sentença terminativa da execução, sendo incabível agravo e, por consequência, inaplicável o princípio da fungibilidade. A decisão foi clara e bem fundamentada, conforme os seguintes contrapontos aos embargos: Obscuridade e contradição pela ausência de remessa à Contadoria Judicial Não procede. O acórdão deixou expresso que a decisão de origem homologou os cálculos apresentados pela parte exequente após rejeitar a impugnação, o que revela que o juízo entendeu pela suficiência dos elementos apresentados para formação de convencimento, sem necessidade de perícia ou atuação da contadoria. A mera discordância da parte executada quanto aos parâmetros dos cálculos não impõe, de forma automática, a intervenção da Contadoria Judicial, tampouco configura vício de forma.
Trata-se de juízo discricionário do magistrado, fundado na análise dos autos. A homologação dos cálculos foi clara e não há qualquer obscuridade ou contradição na decisão. Violação ao direito de defesa da Fazenda Pública e à proteção atuarial (CF, art. 201) Não há omissão. A decisão enfrentou de forma direta o argumento central da PBPREV, qual seja, a inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que extingue a execução com a expedição de RPV/Precatório. A defesa da Fazenda Pública foi exercida em sede de impugnação, examinada e rejeitada. A ausência de remessa à contadoria não é vício formal, mas ponto controvertido já solucionado pelo juízo. A jurisprudência citada pelo próprio acórdão mostra que, uma vez extinta a execução, o recurso cabível é a apelação – e não agravo. A proteção ao Erário foi considerada e afastada dentro do mérito. Não houve omissão. Divergência interna e necessidade de uniformização Inadequado para embargos. A eventual divergência entre decisões de diferentes gabinetes deve ser enfrentada em sede própria (como IRDR ou incidente de uniformização), não cabendo aos embargos de declaração reabrir a discussão meritória ou impor mudança de entendimento consolidado. A existência de julgados divergentes não torna a decisão obscura ou contraditória. Suposta omissão quanto aos Temas 692/STJ, 799/STF e 1.119/STF Não há omissão. O acórdão embargado aplicou orientação consolidada do STJ sobre a inadequação do agravo de instrumento contra sentença que homologa cálculos e encerra a execução. A menção expressa ou literal aos temas repetitivos indicados não é obrigatória, desde que a matéria seja enfrentada de modo suficiente — como ocorreu. O julgador não está obrigado a mencionar todos os dispositivos e precedentes invocados, bastando decidir com base em fundamentos suficientes (CPC, art. 489, § 1º, IV), o que foi feito. Ausência de análise do conteúdo do acordo judicial Improcede. O julgamento parte do pressuposto — já consolidado — de que a decisão homologatória do cálculo encerrou a execução. A alegação de que os cálculos não seriam fiéis ao acordo foi examinada e rejeitada no juízo de origem. O acórdão, ao não conhecer do agravo, manteve essa decisão. Não há omissão, mas solução de mérito com base na avaliação feita pelo juízo natural da execução. Todos os pontos levantados pela embargante foram objeto de apreciação direta ou indireta no julgamento embargado. A discordância da PBPREV com o resultado da decisão não justifica o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Portanto, nada a retificar. Rememore-se que a função teleológica da decisão judicial não é responder a questionário da parte. Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se reserva a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Ademais, como dito, o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em reclamação constitucional. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rejulgamento da causa. Rejeição. 1. Não estão presentes, in casu, os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado nos autos e seu arquivamento. (Rcl 76340 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025). (grifamos). No STJ também prevalece a mesma orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.2. A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer. 3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025). (grifamos). Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: Ementa: Direito processual Civil – Embargos De Declaração – Ausência De Obscuridade, Contradição Ou Omissão No Corpo Do Aresto Vergastado – Rediscussão Em Sede De Embargos – Descabimento – Alegada Contradição – Ausência – Rejeição. 1. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2. Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025). (grifamos). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025). (grifamos). Esta Câmara não diverge: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida — no caso, a compensação de valores recebidos — não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5. A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7. Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). (grifamos). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (0800662-40.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025). (grifamos). Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado. Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante. A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pelo embargante não é, só por isso, contraditória ou omissa. Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Rejeite os embargos declaratórios. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR