Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: SUELY PATRICIO BEZERRA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0807886-34.2023.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação];
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ADILMA GOMES DA SILVA MACHADO em face de SUELY PATRICIO BEZERRA, visando à satisfação de crédito decorrente de acordo judicial homologado nos autos da ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c restituição de valor c/c indenização por danos morais. Entretanto, a superveniência da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sob o nº 0815554-85.2025.8.15.2001, associado a este processo principal, introduz uma nova e imperativa diretriz processual. O Despacho proferido nos autos do IDPJ (ID: 113458148) é categórico ao determinar a suspensão do processo principal após o cumprimento de determinadas condições. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui um impacto direto e imediato sobre o processo principal, conforme preceitua o art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "A instauração do incidente suspende o processo, salvo na hipótese do § 2º". Embora o § 2º trate da desconsideração inversa, que não é o caso em análise, a regra geral da suspensão é aplicável. A finalidade precípua dessa suspensão é evitar a prática de atos executórios contra a parte originalmente demandada enquanto se discute a possibilidade de redirecionar a execução para o patrimônio de terceiros (sócios ou pessoa jurídica, a depender da modalidade da desconsideração). Tal medida visa a resguardar a efetividade do incidente e a evitar a prática de atos processuais que possam se tornar inócuos ou, pior, gerar nulidades. A suspensão do processo principal é uma medida de ordem pública, essencial para a coerência e a segurança jurídica do sistema processual. A discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica, ao buscar ampliar ou modificar o polo passivo da execução, exige que o processo principal aguarde o desfecho do incidente para que os atos executórios subsequentes sejam direcionados de forma correta e eficaz. A continuidade da execução sem a devida suspensão poderia, inclusive, gerar prejuízos às partes e à própria administração da justiça, com a realização de atos que poderiam ser desfeitos ou redirecionados. Dessa forma, é imperioso que a determinação de suspensão do processo principal, já exarada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seja formalmente efetivada nestes autos. Somente após o julgamento definitivo do IDPJ e o retorno dos autos principais, será possível retomar a análise dos pedidos de prosseguimento da execução, incluindo a expedição do mandado de penhora de bens que guarnecem a residência da executada, cuja diligência foi deferida e aguarda o recolhimento das custas pela exequente.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como na necessidade de garantir a regularidade processual e a segurança jurídica, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença (processo nº 0807886-34.2023.8.15.2001) até o julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0815554-85.2025.8.15.2001. RESSALTO que, após o trânsito em julgado da decisão proferida no referido incidente, os autos deverão retornar conclusos para análise do prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: SUELY PATRICIO BEZERRA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0807886-34.2023.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação];
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ADILMA GOMES DA SILVA MACHADO em face de SUELY PATRICIO BEZERRA, visando à satisfação de crédito decorrente de acordo judicial homologado nos autos da ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c restituição de valor c/c indenização por danos morais. Entretanto, a superveniência da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sob o nº 0815554-85.2025.8.15.2001, associado a este processo principal, introduz uma nova e imperativa diretriz processual. O Despacho proferido nos autos do IDPJ (ID: 113458148) é categórico ao determinar a suspensão do processo principal após o cumprimento de determinadas condições. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui um impacto direto e imediato sobre o processo principal, conforme preceitua o art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "A instauração do incidente suspende o processo, salvo na hipótese do § 2º". Embora o § 2º trate da desconsideração inversa, que não é o caso em análise, a regra geral da suspensão é aplicável. A finalidade precípua dessa suspensão é evitar a prática de atos executórios contra a parte originalmente demandada enquanto se discute a possibilidade de redirecionar a execução para o patrimônio de terceiros (sócios ou pessoa jurídica, a depender da modalidade da desconsideração). Tal medida visa a resguardar a efetividade do incidente e a evitar a prática de atos processuais que possam se tornar inócuos ou, pior, gerar nulidades. A suspensão do processo principal é uma medida de ordem pública, essencial para a coerência e a segurança jurídica do sistema processual. A discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica, ao buscar ampliar ou modificar o polo passivo da execução, exige que o processo principal aguarde o desfecho do incidente para que os atos executórios subsequentes sejam direcionados de forma correta e eficaz. A continuidade da execução sem a devida suspensão poderia, inclusive, gerar prejuízos às partes e à própria administração da justiça, com a realização de atos que poderiam ser desfeitos ou redirecionados. Dessa forma, é imperioso que a determinação de suspensão do processo principal, já exarada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seja formalmente efetivada nestes autos. Somente após o julgamento definitivo do IDPJ e o retorno dos autos principais, será possível retomar a análise dos pedidos de prosseguimento da execução, incluindo a expedição do mandado de penhora de bens que guarnecem a residência da executada, cuja diligência foi deferida e aguarda o recolhimento das custas pela exequente.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como na necessidade de garantir a regularidade processual e a segurança jurídica, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença (processo nº 0807886-34.2023.8.15.2001) até o julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0815554-85.2025.8.15.2001. RESSALTO que, após o trânsito em julgado da decisão proferida no referido incidente, os autos deverão retornar conclusos para análise do prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.