Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Norsa Refrigerantes S.A. ADVOGADO: João Loyo de Meira Lins (OAB/PE 21415-A)
RECORRIDO: Charles Moises Marcineiro Luiz ADVOGADO: Marcus Antonio Dantas Carreiro (OAB/PB 9573-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0805508-13.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Norsa Refrigerantes S.A. (Id. 32976482), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível (Id. 30641148), ementado nos termos seguintes: “[...] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO E ACOLHIDA PELO MAGISTRADO A QUO. PRESCRIÇÃO TRIENAL ADOTANDO A DATA DO EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE REFORMA. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA dois anos após o acidente. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO APELO. [...]”. (destaques originais) A ora recorrente opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos (Id. 31896047): “[...] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS – OMISSÃO - VÍCIO NÃO CARACTERIZADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito [...]”. (destaques originais) Nas suas razões (Id. 32976482), a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou o disposto nos artigos 189, 202, e 206, §3º, V, do Código Civil, bem como o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 33225891), a parte recorrida postula pela negativa de seguimento do recurso especial. Em cota ministerial (Id. 33724469), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. In casu, a Norsa Refrigerantes S.A. manifestou sua irresignação por meio deste recurso especial, motivando o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, indicando violação ao disposto nos artigos 189, 202, e 206, §3º, V, do Código Civil, bem como o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. No que tange à suposta ofensa ao artigo 1.022, do CPC, não se mostra ocorrida a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão do recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. RESGATE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS NºS 289, 7 E 283/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Incidência das Súmulas nºs 289, 7 e 283/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1763982 RJ 2018/0226404-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONEXÃO AFASTADA. PROCESSO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos do enunciado constante na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."3. No caso, rejeitou-se a alegada violação das regras de conexão processual, uma vez que um dos processos já foi sentenciado, tendo o dispositivo, inclusive, transitado em julgado, aplicando-se a mencionada Súmula 235/STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2365461 MG 2023/0160673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Quanto à alegação de ofensa ao art. 189, 202, e 206, §3º, V, do Código Civil, observa-se que a pretensão da recorrente em alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre o termo inicial da prescrição, fixado com base na data da ciência inequívoca da incapacidade, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Contudo, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que tal ciência ocorreu na data da concessão da aposentadoria por invalidez acidentária (17/10/2018). Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito, colaciona-se o disposto na Súmula 7 do STJ: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse contexto, não há nulidade a ser pronunciada pelas instâncias superiores, consoante jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Com base na teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é contado a partir do momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda sua extensão, que, no caso, ocorreu na data em que os autores, ora agravados, tomaram conhecimento do levantamento do alvará pelo advogado agravante. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto ao termo inicial da prescrição demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2078177 RS 2022/0058535-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CRFB/88) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba