Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0806028-94.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de revisão de contrato bancário ajuizada por NIEDSON ALVES DA SILVA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Aduz o autor que, em 4.04.2024, celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, na modalidade CDC, sob n. 22409772/00631111964, no valor de R$ 45.834,54, a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.405,02. Com isso, o autor busca a revisão do contrato sob alegação de cláusulas contratuais abusivas, entre elas a taxa dos juros remuneratórios acima da média de mercado, a tarifa de avaliação do bem por ausência da comprovação da prestação de serviço, e o seguro prestamista informando suposta ocorrência de venda casada. Pleiteia, a consideração do valor de R$ 1.271,50 como valor incontroverso da parcela, devolução em dobro das tarifas de avaliação de bem e seguro prestamista, além do ressarcimento das parcelas. Atribui à causa o valor de R$ 8.683,84 (oito mil seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos). Documentos acostados à inicial (IDs 107287054 a 107287072). Concedido o benefício da justiça gratuita (ID 107304235). Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no ID 108013517. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial pela ausência do depósito dos valores incontroversos e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade da cobrança das tarifas questionadas, pleiteou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação no ID 112834263. Designada audiência de conciliação, porém sem acordo (ID 114407867). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré se manifestou requerendo o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. - PRELIMINARES A instituição financeira ré alegou a inépcia da inicial pela ausência de depósito dos valores incontroversos. Nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a inépcia da inicial ocorre quando a petição não contém pedido ou causa de pedir, o pedido é indeterminado, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, ou os pedidos são incompatíveis entre si. Tais vícios comprometem o próprio entendimento da demanda e a possibilidade de exercício do contraditório. Nesse contexto, a inicial demonstra que o autor cumpriu o requisito principal imposto pelo art. 330, § 2º, ao discriminar as cláusulas contratuais que pretende controverter (tarifas e seguros) e quantificar o valor que entende como incontroverso do débito, recalculando a parcela para R$ 1.271,50. O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”. Verifica-se que não há expressa determinação de depósito, podendo o devedor continuar pagando, nos moldes acordados, a quantia que acredita ser devida/incontroversa. Portanto, afasto a preliminar arguida. Ademais, a parte ré apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Contudo, não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a declaração autoral de que não se encontra em condições de arcar com as custas do processo. Com efeito, a simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a não concessão do benefício ou a sua revogação, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte promovente em condições de arcar com as despesas processuais e quando há nos autos documentos que demonstram a alegada hipossuficiência financeira do autor. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada. - MÉRITO
Trata-se de ação de revisão contratual, na qual o autor alega a abusividade das seguintes cláusulas contratuais: venda casada (seguro), tarifa de avaliação de bem, e sustenta a aplicação de taxa de juros diversa da contratada. A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Seguro prestamista No que diz respeito ao seguro, registre-se que deve ser analisada à luz do julgado no REsp 1.639.320/SP, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, cuja análise se debruçou sobre a legalidade da cobrança de seguro prestamista cobrado junto com o empréstimo, o qual oferece a cobertura para eventos tipo morte, desemprego e invalidez do segurado, com garantia de quitação do contrato em razão de sinistro, cujo fato interessa tanto ao segurado, como a sua família, bem como ao banco financiante, reduzindo o risco da operação financeira de não recuperação do crédito. É que, neste tipo de seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, previsto no contrato claramente de forma facultativa ou optativa, tendo o consumidor o direito de escolher se paga ou não, além do que o serviço pode se reverter em benefício do consumidor, não se revestindo de ilegalidade ou abusividade. Com efeito, sua inclusão nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, mas de uma “forma de exoneração parcial ou total do consumidor de suas obrigações para o caso de ocorrência de determinados sinistros, o que, ao fim e ao cabo, redunda na mitigação de riscos do negócio, concorrendo para que sejam praticadas taxas de juros mais módicas nas contratações”, segundo o Banco Central do Brasil. No julgamento do REsp 1.639.320/SP, cuja ementa segue abaixo, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Em outras palavras, a cobrança do seguro de proteção financeira é válida, desde que de forma optativa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Como se verifica do ponto B6, item N.VI. do documento acostado no ID 108013519, a contratação ou não do seguro prestamista era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Além disso, a parte promovente assinou a Proposta de Adesão ao Seguro, juntada no ID 108013521. Apesar da mitigação da liberdade contratual quanto à Seguradora, a parte autora fez sua opção, devendo esta ser entendida como válida, pois lhe foi garantido o direito de não contratar, mas preferiu a opção do contrato com seguro, não se configurando venda casada no caso em tela. E somente porque não precisou fazer uso do seguro, não pode, agora, pretender receber o valor pago. Logo, válida é a cobrança da tarifa do seguro e indevida a restituição. Tarifa de avaliação do bem No tocante às tarifas de avaliação de bem, deve-se observar, em cada caso concreto, duas controvérsias: se o serviço foi efetivamente prestado e se houve onerosidade excessiva no valor dessa cobrança. Ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. Já quanto à onerosidade excessiva, relevante sua apreciação, casuisticamente, para evitar que o valor das tarifas/despesas seja utilizado para compensar uma redução artificial das taxas de juros. No caso dos autos, o serviço de avaliação do bem está devidamente comprovado nos autos, a partir do laudo de vistoria, constante do ID 108013520, demonstrando a realização do serviço em questão, seguindo entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba1. Além disso, não há que se falar em onerosidade excessiva no valor cobrado de R$ 599,00, de modo que indevida é a restituição da tarifa em comento. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão da lavra do eminente Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. SEGURO AUTO. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO DE VISTORIA. VALOR COBRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.251.331/RS, de relatoria da Ministra Isabel Galotti, apreciado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, assinalou pela legitimidade da cobrança de Tarifa de Cadastro nos contratos de financiamentos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. - "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." - No que se refere à tarifa de avaliação do bem, a instituição financeira demonstrou a efetiva prestação do serviço e sua relação com o financiamento, através do laudo de vistoria, não se mostrando excessivo o valor cobrado pelo serviço ao valor do financiamento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002995620168150831, -, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 08-08-2019) Diferença de Taxas contratadas e aplicadas O autor alega que a taxa de juros informada no contrato é de 1,70% a.m., mas a instituição financeira aplicou indevidamente taxa maior. No entanto, o contrato firmado entre as partes prevê o Custo de Efetivo Total (CET) no percentual de 2,47% a.m. e 34,50% a.a. Tal percentual não reflete somente os juros remuneratórios praticados pela instituição financeira, mas todas as despesas e encargos relacionados à contratação firmada entre as partes. Por esse motivo, o percentual de juros remuneratórios é aplicado em patamar diverso daquele inicialmente contratado. A conduta é lícita e prevista contratualmente, com conhecimento e anuência prévia do consumidor, que apõe sua assinatura no contrato. Esse é o entendimento sedimentado pelo TJPB: EMENTA: REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO CET - CUSTO EFETIVO TOTAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. CET. PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGO DE CARÁTER INFORMATIVO AO CONSUMIDOR DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O CONTRATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O CET (Custo Efetivo Total) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, não podendo ser confundido com a taxa de juros remuneratórios. O CET apresenta tão somente caráter informativo ao consumidor quanto aos encargos incidentes sobre o contrato, não se tratando de índice remuneratório, razão pela qual não há sequer falar em seu afastamento ou sua limitação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800170-93.2016.8.15.0321, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). A jurisprudência de outros tribunais também se fixou no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -- ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - CET - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Os juros remuneratórios pactuados na contratação com instituições financeiras, para o período da normalidade, representam, apenas, um dos fatores que compõem o CET (Custo Efetivo Total), sendo certo que este incorpora, também, demais encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, tais como tarifas, tributos, seguros, dentre outros custos envolvidos na negociação. Por esse motivo, os juros remuneratórios pactuados podem ser distintos daqueles efetivamente cobrados, e, tendo estes últimos observado o limite do CET informado na contratação e a taxa média do BACEN não há que se falar em abusividade contratual - Consoante entendimento firmado pelo STJ, em contratos bancários considera-se abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios quando não há no contrato indicação da taxa diária praticada. (TJ-MG - AC: 10000205033566002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 07/12/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/12/2022 - Grifo nosso). AÇÃO REVISIONAL - Contrato Bancário - Financiamento de veículo – Sentença de improcedência - Recurso do autor. TAXA DE JUROS - Alegação de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é diversa da contratada - Descabimento - Taxa de juros nominal que não se confunde com o custo efetivo total da operação, devidamente informada no contrato celebrado entre as partes – CET inclui a taxa de juros remuneratórios, além de todos os outros valores incidentes no contrato - Custo final do contrato será regularmente superior à taxa de juros nominal indicada ante a composição total do valor da parcela – Recurso não provido. TARIFA DE CADASTRO - Alegação de abusividade – Inocorrência - Possibilidade da cobrança - Previsão expressa no contrato que foi celebrado entre as partes - Ausência de cobrança abusiva - Cobrança no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira - Resolução CMN nº 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução nº 4.021/2011 - Precedente desta E. Câmara - Recurso não provido. SEGURO - Questão decidida à luz do REsp 1.639.320/SP, onde por unanimidade, para efeitos do art. 1.040 CPC (recurso repetitivo), pacificou a controvérsia sobre legalidade da cobrança - Em contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada - Valor de seguro embutido no contrato de financiamento de veículo - Ausência de opção de o consumidor pesquisar, no mercado, outras empresas seguradoras - Venda casada - Abusividade – Restituição em dobro - Recurso provido. SUCUMBÊNCIA – Mantida. DISPOSITIVO – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10125329620228260008 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 11/04/2023, Data de Publicação: 11/04/2023 - Grifo nosso) Por essas razões, não se verifica a abusividade alegada, o que impõe a improcedência dos pedidos de revisão contratual e restituição de valores. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0806028-94.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de revisão de contrato bancário ajuizada por NIEDSON ALVES DA SILVA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Aduz o autor que, em 4.04.2024, celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, na modalidade CDC, sob n. 22409772/00631111964, no valor de R$ 45.834,54, a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.405,02. Com isso, o autor busca a revisão do contrato sob alegação de cláusulas contratuais abusivas, entre elas a taxa dos juros remuneratórios acima da média de mercado, a tarifa de avaliação do bem por ausência da comprovação da prestação de serviço, e o seguro prestamista informando suposta ocorrência de venda casada. Pleiteia, a consideração do valor de R$ 1.271,50 como valor incontroverso da parcela, devolução em dobro das tarifas de avaliação de bem e seguro prestamista, além do ressarcimento das parcelas. Atribui à causa o valor de R$ 8.683,84 (oito mil seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos). Documentos acostados à inicial (IDs 107287054 a 107287072). Concedido o benefício da justiça gratuita (ID 107304235). Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no ID 108013517. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial pela ausência do depósito dos valores incontroversos e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade da cobrança das tarifas questionadas, pleiteou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação no ID 112834263. Designada audiência de conciliação, porém sem acordo (ID 114407867). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré se manifestou requerendo o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. - PRELIMINARES A instituição financeira ré alegou a inépcia da inicial pela ausência de depósito dos valores incontroversos. Nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a inépcia da inicial ocorre quando a petição não contém pedido ou causa de pedir, o pedido é indeterminado, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, ou os pedidos são incompatíveis entre si. Tais vícios comprometem o próprio entendimento da demanda e a possibilidade de exercício do contraditório. Nesse contexto, a inicial demonstra que o autor cumpriu o requisito principal imposto pelo art. 330, § 2º, ao discriminar as cláusulas contratuais que pretende controverter (tarifas e seguros) e quantificar o valor que entende como incontroverso do débito, recalculando a parcela para R$ 1.271,50. O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”. Verifica-se que não há expressa determinação de depósito, podendo o devedor continuar pagando, nos moldes acordados, a quantia que acredita ser devida/incontroversa. Portanto, afasto a preliminar arguida. Ademais, a parte ré apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Contudo, não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a declaração autoral de que não se encontra em condições de arcar com as custas do processo. Com efeito, a simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a não concessão do benefício ou a sua revogação, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte promovente em condições de arcar com as despesas processuais e quando há nos autos documentos que demonstram a alegada hipossuficiência financeira do autor. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada. - MÉRITO
Trata-se de ação de revisão contratual, na qual o autor alega a abusividade das seguintes cláusulas contratuais: venda casada (seguro), tarifa de avaliação de bem, e sustenta a aplicação de taxa de juros diversa da contratada. A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Seguro prestamista No que diz respeito ao seguro, registre-se que deve ser analisada à luz do julgado no REsp 1.639.320/SP, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, cuja análise se debruçou sobre a legalidade da cobrança de seguro prestamista cobrado junto com o empréstimo, o qual oferece a cobertura para eventos tipo morte, desemprego e invalidez do segurado, com garantia de quitação do contrato em razão de sinistro, cujo fato interessa tanto ao segurado, como a sua família, bem como ao banco financiante, reduzindo o risco da operação financeira de não recuperação do crédito. É que, neste tipo de seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, previsto no contrato claramente de forma facultativa ou optativa, tendo o consumidor o direito de escolher se paga ou não, além do que o serviço pode se reverter em benefício do consumidor, não se revestindo de ilegalidade ou abusividade. Com efeito, sua inclusão nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, mas de uma “forma de exoneração parcial ou total do consumidor de suas obrigações para o caso de ocorrência de determinados sinistros, o que, ao fim e ao cabo, redunda na mitigação de riscos do negócio, concorrendo para que sejam praticadas taxas de juros mais módicas nas contratações”, segundo o Banco Central do Brasil. No julgamento do REsp 1.639.320/SP, cuja ementa segue abaixo, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Em outras palavras, a cobrança do seguro de proteção financeira é válida, desde que de forma optativa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Como se verifica do ponto B6, item N.VI. do documento acostado no ID 108013519, a contratação ou não do seguro prestamista era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Além disso, a parte promovente assinou a Proposta de Adesão ao Seguro, juntada no ID 108013521. Apesar da mitigação da liberdade contratual quanto à Seguradora, a parte autora fez sua opção, devendo esta ser entendida como válida, pois lhe foi garantido o direito de não contratar, mas preferiu a opção do contrato com seguro, não se configurando venda casada no caso em tela. E somente porque não precisou fazer uso do seguro, não pode, agora, pretender receber o valor pago. Logo, válida é a cobrança da tarifa do seguro e indevida a restituição. Tarifa de avaliação do bem No tocante às tarifas de avaliação de bem, deve-se observar, em cada caso concreto, duas controvérsias: se o serviço foi efetivamente prestado e se houve onerosidade excessiva no valor dessa cobrança. Ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. Já quanto à onerosidade excessiva, relevante sua apreciação, casuisticamente, para evitar que o valor das tarifas/despesas seja utilizado para compensar uma redução artificial das taxas de juros. No caso dos autos, o serviço de avaliação do bem está devidamente comprovado nos autos, a partir do laudo de vistoria, constante do ID 108013520, demonstrando a realização do serviço em questão, seguindo entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba1. Além disso, não há que se falar em onerosidade excessiva no valor cobrado de R$ 599,00, de modo que indevida é a restituição da tarifa em comento. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão da lavra do eminente Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. SEGURO AUTO. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO DE VISTORIA. VALOR COBRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.251.331/RS, de relatoria da Ministra Isabel Galotti, apreciado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, assinalou pela legitimidade da cobrança de Tarifa de Cadastro nos contratos de financiamentos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. - "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." - No que se refere à tarifa de avaliação do bem, a instituição financeira demonstrou a efetiva prestação do serviço e sua relação com o financiamento, através do laudo de vistoria, não se mostrando excessivo o valor cobrado pelo serviço ao valor do financiamento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002995620168150831, -, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 08-08-2019) Diferença de Taxas contratadas e aplicadas O autor alega que a taxa de juros informada no contrato é de 1,70% a.m., mas a instituição financeira aplicou indevidamente taxa maior. No entanto, o contrato firmado entre as partes prevê o Custo de Efetivo Total (CET) no percentual de 2,47% a.m. e 34,50% a.a. Tal percentual não reflete somente os juros remuneratórios praticados pela instituição financeira, mas todas as despesas e encargos relacionados à contratação firmada entre as partes. Por esse motivo, o percentual de juros remuneratórios é aplicado em patamar diverso daquele inicialmente contratado. A conduta é lícita e prevista contratualmente, com conhecimento e anuência prévia do consumidor, que apõe sua assinatura no contrato. Esse é o entendimento sedimentado pelo TJPB: EMENTA: REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO CET - CUSTO EFETIVO TOTAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. CET. PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGO DE CARÁTER INFORMATIVO AO CONSUMIDOR DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O CONTRATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O CET (Custo Efetivo Total) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, não podendo ser confundido com a taxa de juros remuneratórios. O CET apresenta tão somente caráter informativo ao consumidor quanto aos encargos incidentes sobre o contrato, não se tratando de índice remuneratório, razão pela qual não há sequer falar em seu afastamento ou sua limitação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800170-93.2016.8.15.0321, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). A jurisprudência de outros tribunais também se fixou no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -- ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - CET - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Os juros remuneratórios pactuados na contratação com instituições financeiras, para o período da normalidade, representam, apenas, um dos fatores que compõem o CET (Custo Efetivo Total), sendo certo que este incorpora, também, demais encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, tais como tarifas, tributos, seguros, dentre outros custos envolvidos na negociação. Por esse motivo, os juros remuneratórios pactuados podem ser distintos daqueles efetivamente cobrados, e, tendo estes últimos observado o limite do CET informado na contratação e a taxa média do BACEN não há que se falar em abusividade contratual - Consoante entendimento firmado pelo STJ, em contratos bancários considera-se abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios quando não há no contrato indicação da taxa diária praticada. (TJ-MG - AC: 10000205033566002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 07/12/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/12/2022 - Grifo nosso). AÇÃO REVISIONAL - Contrato Bancário - Financiamento de veículo – Sentença de improcedência - Recurso do autor. TAXA DE JUROS - Alegação de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é diversa da contratada - Descabimento - Taxa de juros nominal que não se confunde com o custo efetivo total da operação, devidamente informada no contrato celebrado entre as partes – CET inclui a taxa de juros remuneratórios, além de todos os outros valores incidentes no contrato - Custo final do contrato será regularmente superior à taxa de juros nominal indicada ante a composição total do valor da parcela – Recurso não provido. TARIFA DE CADASTRO - Alegação de abusividade – Inocorrência - Possibilidade da cobrança - Previsão expressa no contrato que foi celebrado entre as partes - Ausência de cobrança abusiva - Cobrança no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira - Resolução CMN nº 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução nº 4.021/2011 - Precedente desta E. Câmara - Recurso não provido. SEGURO - Questão decidida à luz do REsp 1.639.320/SP, onde por unanimidade, para efeitos do art. 1.040 CPC (recurso repetitivo), pacificou a controvérsia sobre legalidade da cobrança - Em contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada - Valor de seguro embutido no contrato de financiamento de veículo - Ausência de opção de o consumidor pesquisar, no mercado, outras empresas seguradoras - Venda casada - Abusividade – Restituição em dobro - Recurso provido. SUCUMBÊNCIA – Mantida. DISPOSITIVO – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10125329620228260008 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 11/04/2023, Data de Publicação: 11/04/2023 - Grifo nosso) Por essas razões, não se verifica a abusividade alegada, o que impõe a improcedência dos pedidos de revisão contratual e restituição de valores. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito