Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. D. S. O..
REU: AZUL LINHA AEREAS, GOL LINHAS AEREAS S.A.. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Processo n. 0808029-80.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por R. S. O., menor impúbere, representado por seus genitores, ANA JESSICA DOS SANTOS OLIVEIRA e THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS S.A. e GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos devidamente qualificados. Narra a inicial que o autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), adquiriu passagens aéreas de ida e volta com a primeira promovida, no trecho João Pessoa/PB - Porto Alegre/RS, com conexão em Campinas/SP. Aduz que a viagem de ida, realizada em 29/10/24, transcorreu sem intercorrências. Contudo, o voo de retorno, previsto para 06/11/24, foi unilateralmente cancelado. Afirma que os genitores do autor foram informados por e-mail em 02/11/2024, sem qualquer justificativa plausível ou assistência prestada. E que apenas em 05/11/2024, após diversas tentativas frustradas de contato, foram informados de que seriam realocados em voo operado pela segunda ré, marcado para o mesmo dia 06/11, às 19h20. Menciona que, no dia do retorno, após realizar o check-in e despachar as bagagens, o voo foi novamente cancelado por problemas operacionais. E que após horas de espera, mesmo em fila preferencial, o novo embarque foi remarcado para 07/11/2024, às 19h30. E, ainda que, embora prometido auxílio, ao chegarem ao hotel indicado, não havia reserva. Por fim, relata, ainda, que, no dia 07/11, após novo atraso, embarcaram no voo POA-GIG às 22h00, chegando ao Rio de Janeiro às 23h40, perdendo a conexão para João Pessoa. Sem qualquer assistência, passaram a noite no aeroporto, com o menor sofrendo intensamente, só embarcando para o destino final às 07h20 do dia seguinte, 08/11/2024, após severo desgaste físico e emocional. Em razão dos fatos alegados, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu inicial com documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade à parte autora (ID 104194477). A promovida AZUL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação (ID 111023639), suscitando, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o CDC, por se tratar de legislação específica. Argumentou que a alteração do voo foi comunicada com mais de 72 horas de antecedência, conforme a Resolução nº 400 da ANAC, e que o autor aceitou a remarcação. Sustentou que a alteração da malha aérea constitui fortuito externo e que o dano moral não é presumido, exigindo comprovação de lesão psíquica grave, o que não teria ocorrido. Alegou, ainda, que não possui responsabilidade por falhas operacionais da GOL, para a qual o passageiro foi reacomodado. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação da primeira promovida (ID 111256481). Realizada audiência de conciliação, a composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID 111390228). Regularmente citada, a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação (ID 112589854). Preliminarmente arguiu a ausência de pretensão resistida, alegando que a demanda foi ajuizada sem prévia tentativa de resolução administrativa. No mérito, argumentou justificando o cancelamento do voo G3 1931 (POA-GRU) por necessidade de manutenção emergencial da aeronave, e o atraso do voo G3 1964 (POA-GIG) por congestionamento no tráfego aéreo, configurando eventos inevitáveis e excludentes de responsabilidade. Defendeu ter reacomodado o autor e fornecido assistência para refeição. Por fim, defendeu que o dano moral não é presumido e exige comprovação efetiva do prejuízo, o que não teria sido demonstrado, pugnando pela improcedência dos pedidos da exordial. Juntou documentos. Réplica à contestação da segunda demandada (ID 112683395). Intimadas as partes para que informassem o interesse na produção de novas provas, não havendo interesse por todos (ID 114952028, 115357650 e 115456880). Abriu-se vista ao Ministério Público (ID 115638515). Parecer ministerial favorável à procedência do pedido, para que os promovidos sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais (ID 115737134). Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o que importa relatar. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que se encontram nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. III. PRELIMINARMENTE III.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao requerente, em razão do mesmo possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o §3º do art. 99, do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrassem que o autor não pode ser beneficiário da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. III. 2. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A parte ré alegou a ausência de interesse de agir, sustentando que o autor não buscou as vias administrativas antes de ingressar com a presente ação. No entanto, não há que se falar em falta de interesse de agir no caso em análise. A Constituição Federal, no art. 5º, XXXV, prevê como garantia fundamental do indivíduo a inafastabilidade do controle jurisdicional a qualquer lesão ou ameaça a direito. Sendo assim, tenho por afastar a preliminar arguida. IV. MÉRITO Inicialmente, cumpre afastar a tese das rés de que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) deveria prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre passageiro e companhia aérea é de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas do CDC. O CBA, embora seja uma lei específica para o setor, não afasta a aplicação do microssistema consumerista, que possui caráter protetivo e se aplica de forma primária às relações de consumo. As normas do CBA podem ser aplicadas subsidiariamente, desde que não contrariem os princípios e direitos fundamentais do consumidor. Nesse diapasão, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Apenas se exime de responsabilidade se provar que o defeito inexiste, que o consumidor deu causa exclusiva ao dano, ou que houve culpa exclusiva de terceiro. As alegações das rés de que os cancelamentos e atrasos decorreram de "readequação da malha aérea", "manutenção emergencial da aeronave" ou "congestionamento no tráfego aéreo" configuram, em sua essência, fortuito interno. Tais eventos são inerentes ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo e, como tal, não possuem o condão de afastar a responsabilidade das companhias. A manutenção de aeronaves é uma medida de segurança essencial e previsível, devendo ser planejada e executada de forma a minimizar impactos aos passageiros. Da mesma forma, a gestão da malha aérea e o controle do tráfego aéreo são elementos intrínsecos à operação, e eventuais falhas ou congestionamentos devem ser absorvidos pelas empresas como parte de seu risco operacional. Quanto à Resolução nº 400/2016 da ANAC, embora regulamente os direitos e deveres dos passageiros, não pode ser interpretada de forma a mitigar a responsabilidade objetiva do fornecedor em face do CDC. O artigo 734 do Código Civil, que dispõe que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior", deve ser interpretado em consonância com o CDC. O "motivo de força maior" apto a excluir a responsabilidade deve ser um evento imprevisível e inevitável, totalmente alheio à esfera de controle do transportador, o que não se verifica nos casos de problemas operacionais ou técnicos que são próprios da atividade. Vale ressaltar que, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é plenamente aplicável ao caso em tela. A verossimilhança das alegações da parte autora é evidente, corroborada pelos diversos documentos acostados. A hipossuficiência técnica, econômica e informacional do consumidor frente às gigantes companhias aéreas é inegável. As rés, por outro lado, não se desincumbiram do ônus de provar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade. Suas alegações genéricas de "readequação da malha aérea" ou "manutenção emergencial" não são suficientes para afastar a responsabilidade objetiva, e a suposta assistência material não foi comprovada de forma convincente. A petição inicial pleiteia a condenação solidária da AZUL e da GOL. A responsabilidade solidária entre os fornecedores de serviços na cadeia de consumo é expressamente prevista no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "havendo mais de um responsável pela ofensa ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". No presente caso, a AZUL foi a companhia que comercializou o pacote de voo e, embora tenha transferido a execução do trecho de retorno para a GOL, não se exime de sua responsabilidade contratual perante o consumidor. A GOL, por sua vez, assumiu a prestação do serviço e falhou em cumpri-lo adequadamente, com cancelamentos, atrasos e ausência de assistência. Ambas as empresas integraram a cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo e, portanto, devem responder solidariamente pelos danos causados ao autor. A tentativa da AZUL de se eximir da responsabilidade pelas falhas da GOL é improcedente, pois a escolha da companhia parceira para a reacomodação é de sua inteira responsabilidade, e os riscos inerentes a essa escolha são por ela assumidos. Os fatos narrados e comprovados documentalmente demonstram uma flagrante falha na prestação do serviço de transporte aéreo por ambas as rés. A sequência de eventos – cancelamento unilateral do voo de retorno pela AZUL, comunicação tardia e ineficaz, reacomodação em voo da GOL que também foi cancelado, longas horas de espera no aeroporto, promessa de hospedagem não cumprida, perda de conexão e a necessidade de pernoite em condições degradantes no aeroporto, revela um descaso inaceitável com o consumidor. A Resolução nº 400/2016 da ANAC impõe às companhias aéreas o dever de assistência material aos passageiros em casos de atraso ou cancelamento de voo, incluindo alimentação, hospedagem e transporte, de acordo com o tempo de espera. As rés não se desincumbiram do ônus de provar que prestaram a assistência devida de forma adequada. A alegação da GOL de que forneceu assistência para refeição não é corroborada por provas robustas e contrasta com a narrativa de desamparo da parte autora, que foi obrigada a passar a noite no aeroporto. A falha na reserva de hotel, após a promessa da GOL, é um exemplo claro da negligência e da má-fé na prestação do serviço de assistência. Nesse sentido: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada em razão do cancelamento de voo, fato admitido pela companhia aérea demandada, sob a alegação de fortuito externo. Os passageiros foram reacomodados em outro voo no dia seguinte, resultando em um atraso de aproximadamente 24 horas. A parte autora pleiteia indenização pelos prejuízos sofridos, incluindo despesas com alimentação, hospedagem e transporte, bem como compensação pelo abalo moral experimentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a companhia aérea pode se eximir da responsabilidade pelo cancelamento do voo sob a alegação de fortuito externo; e (ii) determinar se a ausência de assistência material aos passageiros configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes se caracteriza como relação de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente de culpa. O cancelamento do voo devido a problemas técnicos configura fortuito interno, inerente à atividade econômica da transportadora, não afastando a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos passageiros. A Resolução nº 400/2016 da ANAC impõe à transportadora a obrigação de prestar assistência material em caso de cancelamento de voo, incluindo facilidades de comunicação, alimentação, hospedagem e traslado, conforme o tempo de espera. Não há prova nos autos de que a companhia aérea tenha oferecido a assistência material devida ou que os passageiros tenham expressamente renunciado a esse direito, o que caracteriza falha na prestação do serviço. A demora de 24 horas no embarque, aliada à ausência de assistência material, resultou em transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 para cada apelado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da reparação. (...). (TJPB-0811917-12.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2025) (grifo nosso) A questão do dano moral, no presente caso, transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A parte autora é uma criança de tenra idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico (ID 104180757). Crianças com TEA possuem necessidades especiais que demandam rotina, previsibilidade, ambientes controlados e suporte adequado para seu bem-estar emocional e desenvolvimento. A quebra abrupta da rotina, a exposição a ambientes caóticos e imprevisíveis como aeroportos lotados por longos períodos, a ausência de assistência e a necessidade de pernoitar no chão do aeroporto (ID 104180796) são fatores que, inequivocamente, causam um sofrimento intenso e um abalo psicológico significativo a uma criança com essa condição. A tese da AZUL de que a criança não possui discernimento para sofrer abalo emocional por mudanças de voo é desprovida de qualquer fundamento científico ou humanitário. O sofrimento de uma criança com TEA em situações de estresse e desorganização é real, palpável e, muitas vezes, mais intenso do que o de um neurotípico, impactando diretamente seu desenvolvimento e equilíbrio emocional, além de gerar angústia e desespero nos pais, que se veem impotentes diante da situação. Nesse contexto, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria ocorrência do fato danoso, dada a gravidade da falha na prestação do serviço e a vulnerabilidade agravada do consumidor. A exigência de comprovação do dano extrapatrimonial, prevista no artigo 251-A do CBA (introduzido pela Lei nº 14.034/2020), deve ser interpretada em harmonia com os princípios do CDC e da proteção integral à pessoa com deficiência. Em casos de falha grave e prolongada, que expõe o consumidor a situação vexatória e desumana, especialmente quando se trata de pessoa com deficiência, a prova do dano moral reside na própria violação do direito à dignidade e ao bem-estar. A jurisprudência pátria tem reconhecido a majoração do dano moral em situações que envolvem passageiros vulneráveis. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em caso análogo, já se manifestou no sentido de que "ultrapassa o mero dissabor, a hipótese em que o consumidor, fora da cidade onde reside e na companhia de filho menor com diagnóstico de transtorno de espectro autista, é surpreendido com a remarcação do voo, com mais de treze horas de diferença, sem informação prévia e sem receber qualquer assistência material" (TJ-DF 0714467-47.2019.8.07.0020). Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, e considerando se tratar de danos morais decorrentes de atraso de voo doméstico, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes, não podendo a quantia arbitrada servir de enriquecimento indevido. Nesse contexto, configurado,
no caso vertente, o dever de indenizar, e, levando-se em consideração os fatos narrados na inicial, e em especial a situação econômico-financeira da parte, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende à finalidade compensatória, balizadas pelo princípio da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito. Com certeza os sentimentos de sofrimento alegados pela parte autora não podem ser menosprezados. Em face disso, portanto, deve ser indenizado, pois o dano moral se faz presente na desconsideração a qual submetido, quando a lei determina que o transportador aéreo cumpra da melhor forma a obrigação assumida junto ao passageiro. V. DISPOSITIVO ISSO POSTO, e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais suscitadas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés AZUL LINHAS AÉREAS S.A. e GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor R. S. O., no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Sobre o valor da condenação por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual, findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito