Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTAL SUDOESTE ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUCOES SPE LTDA
EXECUTADO: BRUNO CANDIDO DE MORAES, JOAO DE BARRO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - EPP SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820535-80.2024.8.15.0001 [Juros de Mora - Legais / Contratuais]
Vistos, etc. PORTAL SUDOESTE ANDRADE MARINHO LMF, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de BRUNO CANDIDO DE MORAES e JOÃO DE BARRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, todos devidamente qualificados, com fundamento nos fatos e razões jurídicas expostos na exordial. Na decisão proferida sob o Id 93258670, foi determinada a intimação da parte autora para realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Na petição Id 93512770, o promovente informou que não conseguiu efetuar o pagamento das custas em razão da alteração do polo passivo e requereu a correção dos dados cadastrais para emissão da respectiva guia. Em atendimento, conforme certidão Id 105974077, procedeu-se à devida correção. Intimada novamente para o recolhimento, a promovente alegou ainda não ter conseguido adimplir as custas e requereu a expedição de novo boleto para pagamento, ou, alternativamente, a autorização para quitação mediante depósito judicial (Id 107588036). O referido pleito foi indeferido no despacho Id 114278138, sendo-lhe concedido novo prazo para o pagamento da guia, contudo, a parte demandante permaneceu inerte. Eis o breve relatório. Decido. O CPC trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Este Juízo determinou que a parte autora realizasse o pagamento das custas, necessárias ao prosseguimento do feito, ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo. Inobstante devidamente intimada (Id 114278138), através dos seus advogados, a parte demandante manteve-se inerte quanto ao devido atendimento. Desta forma, configurada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito e o cancelamento da distribuição. Diante dos fatos acima delineados, ao tempo que procedo ao INDEFERIMENTO DA INICIAL, determino o cancelamento da distribuição, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC. Sem custas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito