Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828851-62.2025.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Vistos, etc. VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LUKAS EDIEL DE LIMA RIBEIRO, devidamente qualificados, asseverando que o executado foi síndico interino do condomínio de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025 e que durante sua gestão, foram apuradas despesas não justificadas documentalmente, totalizando R$ 32.771,32, conforme auditoria condominial e relatório apresentado em Assembleia Geral Extraordinária de 17/03/2025, que reprovou as contas. Aduziu que o executado foi notificado extrajudicialmente em 08/05/2025 para apresentar comprovação ou devolver os valores em 10 dias úteis, mas permaneceu inerte e, portanto, a obrigação é considerada líquida, certa e exigível, fundamentada no art. 784, inc. I, do CPC, com débitos documentados por boletos vencidos, recibos de prestação de contas reprovadas, ata de assembleia e relatório de gastos e persegue a satisfação do débito atualizado de R$ 33.513,23. LUKAS EDIEL DE LIMA RIBEIRO compareceu em juízo e apresentou Exceção de Pré-executividade, arguiu a ausência de título executivo a subsidiar a execução e pugnou pela extinção da presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC com a condenação do autor em litigância de má-fé, ID 114314367. O autor foi intimado para emendar a inicial para ação de cobrança, sob pena de indeferimento, assim como proceder com o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, ID 113582064. Expedida a intimação, a parte promovente quedou-se inerte. O executado reiterou os termos da exceção e pugnou pela apreciação do incidente, ID 116389686. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, constata-se que, ao ser intimada para recolher as despesas processuais, a demandante deixou escoar o prazo sem atender à determinação e, como se não bastasse a ausência de recolhimento das despesas processuais, verificando-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, foi determinada a sua complementação para: ante a inexistência de título executivo, incabível a ação de execução, o autor foi intimado emendar a inicial para, querendo, adequar o rito da ação para ação de cobrança, sob pena de indeferimento da inicial (ID 113582064). A parte autora foi intimada e permaneceu inerte. Assim, não tendo a exequente adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado, não emendando à inicial a fim de promover a complementação devida da documentação ou adequação ao rito apropriado, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial, diante da ausência de título executivo extrajudicial, como arguido pelo executado em sede de exceção de pré-executividade. Finalmente, com relação ao pedido de condenação do demandante por litigância de má-fé, verifica-se que, na espécie, não se acham presentes quaisquer dos requisitos do artigo 79 do CPC, para ensejar a penalidade do artigo 80 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, I, do CPC, ACOLHO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Considerando o princípio da causalidade e tendo o executado comparecido em juízo e habilitado advogado, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução em favor do causídico do excipiente, nos termos do art. 85, §1º e 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para pagar as custas e o advogado do excipiente para requerer execução do julgado, em quinze dias, ciente de que a inércia importará em arquivamento dos autos. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito