Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: Os Mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em sede de Ação Indenizatória, declarou a inexistência de relação jurídica referente à contratação de título de capitalização, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros, sem condenação por danos morais. As partes apelaram buscando, respectivamente, a improcedência dos pedidos autorais e a majoração dos honorários, bem como a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, diante da pretensão de repetição de indébito em razão de desconto bancário indevido decorrente de contrato não reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, ainda que não arguida no recurso da parte. 4. O prazo prescricional aplicável à repetição de indébito por falha na prestação de serviço bancário é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TJ/PB. 5. O termo inicial da prescrição, em se tratando de obrigação de trato único, é a data do último (e único) desconto indevido — 26/09/2019 — sendo o ajuizamento da ação ocorrido somente em 15/10/2024. 6. A ausência de comprovação de descontos sucessivos afasta a tese de trato continuado, impedindo a renovação do prazo prescricional. 7. Ultrapassado o prazo de cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito com resolução de mérito, restando prejudicada a análise dos demais pontos suscitados nos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Prescrição reconhecida de ofício. Extinção processual com resolução de mérito. Apelações prejudicadas. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações de repetição de indébito decorrentes de desconto indevido em conta bancária por serviço não contratado. 2. O termo inicial da prescrição é a data do último desconto reputado indevido, quando se tratar de obrigação de trato único. 3. O reconhecimento da prescrição implica na extinção do direito da pretensão autoral, e por consequência, a extinção do feito com resolução do mérito. ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 86, 98, §§ 2º e 3º, 487, II e 85, §§ 11 e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29/11/2021; TJPB, AC nº 0800373-13.2023.8.15.0191, rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 09/10/2023; TJPB, AC nº 0803511-18.2023.8.15.0181, rel. Des. João Alves da Silva, j. 04/10/2023; TJPB, AC nº 0804711-06.2021.8.15.0351, rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 31/01/2023; TJPB, AC nº 0805544-49.2021.8.15.0181, rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 26/08/2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS N. 0807993-10.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE 01: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) APELANTE 02: Severina Lucas dos Santos ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729-A) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo a ação com resolução de mérito e julgar prejudicados os apelos interpostos pelas partes, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Bradesco Capitalização S/A e Severina Lucas dos Santos, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida em Ação Indenizatória, assim dispondo (ID. 34537232): [...] Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24, deduzido eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido. Sem condenação em danos morais. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o(a) promovente e a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC) [...] Em suas razões (ID. 34537235), o Banco/apelante requer a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a autora praticou ato próprio, pois contratou o título de capitalização junto ao banco, conforme farta documentação apresentada, inexistindo fundamento jurídico para restituição do valor descontado, tampouco ofensa extrapatrimonial a ser ressarcida. Por outro lado, a apelante/autora apresentou suas razões (Id. 34537238) pugnando pela reforma parcial da sentença para reconhecer o dano moral, a condenação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação, ou no caso de mantida a decisão, seja alterada a condenação em honorários de sucumbência, atribuindo-lhe o percentual de 10% sobre o valor da causa ou o importe de 02 (dois) salários mínimos. Contrarrazões pelo Banco apelante (Id. 34537240) pugnando pelo desprovimento do recurso autoral. Embora intimada (Id. 34537239) a parte autora não apresentou suas contrarrazões (ID. 34537241). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos. Da prescrição quinquenal reconhecida de ofício Da análise dos autos, observa-se que o apelante/promovido suscitou a prejudicial de mérito da prescrição em sua contestação, contudo não foi acolhida pelo juiz de primeiro grau. Por outro lado, percebe-se ainda, que referido recorrente interpôs recurso apelatório, mas deixou de suscitar a citada prejudicial em suas razões recursais. Não obstante mencionada omissão, é entendimento firmado no ordenamento jurídico que a prescrição como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Dito isso, passo a análise da ocorrência ou não do instituto da prescrição no caso em comento. A prescrição, no âmbito jurídico, é a perda do direito de ação, ou seja, a extinção da pretensão de um indivíduo a exercer um direito por não o ter feito dentro do prazo legalmente estabelecido. A natureza jurídica da prescrição é, portanto, extintiva, pois extingue o direito de ação, embora o direito material continue a subsistir. Visa a evitar insegurança nas relações jurídicas, bem como, na eterna sujeição de um indivíduo perante outro, pela possibilidade ad aeternum do ajuizamento de demanda, na busca de uma pretensão legítima, porém, ocorrida há bastante tempo. Assim, observa-se que o instituto da prescrição tem sua relevância no ordenamento jurídico nacional, visando impedir a inércia do credor, a fim de que situações indefinidas não se eternizem, abalando o princípio da segurança jurídica. Por outro lado, constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine. Ademais, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo este prazo aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PREVIDENCIÁRIO e PROCESSUAL CIVIL– Apelação cível – “Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” – Improcedência – Prescrição – Irresignação da parte autora – Art.27, CDC – Pretensão fulminada pela prescrição – Manutenção da sentença – Honorários advocatícios recursais – Desprovimento. - Em se tratando de relação consumerista, na qual se discute a restituição de valores cobrados supostamente de forma indevida, por prêmio de seguro que o recorrente alega não ter contratado, havendo discussão sobre a prestação defeituosa do serviço, incide o art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal. - Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição em ação declaratória de inexistência de contrato de seguro é a data da última parcela. - Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art.85, §11 do CPC, para 12% (doze por cento), ficando suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. (0800373-13.2023.8.15.0191, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E PRETENSÃO REVISIONAL DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SE CONFUNDEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SENTENÇA MANTIDAS. APELO DESPROVIDO. - O pedido revisional, que prescreve em dez anos, a contar da celebração do contrato bancário a ser revisado, não se confunde com o pedido de declaração de inexistência do próprio contrato, pretensão que, cumulada com a repetição de indébito, tem como prazo prescricional o interregno de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. - Em se tratando de pretensão de repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica o quinquênio prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (0803511-18.2023.8.15.0181, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (0804711-06.2021.8.15.0351, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pedido de repetição de indébito pela ausência de contratação, ou seja, em decorrência de defeito do serviço prestado, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Salienta-se, ainda, que o referido prazo é contado a partir do último desconto realizado. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) (grifo nosso) Nesse sentido, o entendimento desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto reputado como indevido. O decurso do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 06/02/2020. Tendo sido ajuizada a presente demanda em 16/08/2021, depois, não há como escapar da conclusão de que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC. (TJPB, 0805544-49.2021.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2022) (grifo nosso) Pois bem. Da análise dos autos, assentado no extrato viabilizado pela promovente (ID. 34537219 - fls. 4) pode-se verificar que o único desconto realizado pelo banco na conta bancária da promovente, referente ao título de capitalização (2602010) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) se deu em 26 de setembro de 2019, contudo, a ação foi ajuizada em 15 de outubro de 2024. Ou seja, depois de passados mais de cinco anos da ocorrência do referido desconto. Ressalta-se, ainda, que a autora comprovou apenas um único desconto realizado em sua conta bancária. O que implica o reconhecimento da inexistência de desconto na forma contínua, portanto, não existiu a renovação do prazo prescricional. Logo, no caso concreto, reconheço, de ofício, a ocorrência do decurso do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, por consequência, fica prejudicada a análise dos apelos interpostos. DISPOSITIVO Isso posto, com suporte no art. 27 do CDC, VOTO no sentido de que este órgão colegiado reconheça, de ofício, a ocorrência da prescrição quinquenal, e, aplicando-se o efeito translativo recursal, desconstituir a sentença e EXTINGUIR A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, JULGANDO PREJUDICADOS OS APELOS. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança, face à gratuidade processual deferida. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR