Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808651-96.2023.8.15.2003.
REQUERENTE: SILVANA RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: GABRIEL RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA CURATELA – TRANSFORMAÇÃO EM TOMADA DE DECISÃO APOIADA - VULNERABILIDADE DEMONSTRADA PELA PROVA TÉCNICA E ENTREVISTA JUDICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Tendo em vista que o apoiado demonstra vulnerabilidade e necessita de apoio para alguns atos da vida civil, conforme demonstrado pela prova técnica produzida, é de se julgar procedente o pedido de Tomada de Decisão Apoiada.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. SILVANA RODRIGUES DA SILVA, requereu a CURATELA de seu filho GABRIEL RODRIGUES DE LIMA, ambos qualificados nos autos, visando obtê-la para os fins de direito, alegando que este não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, tendo sido diagnosticado com Autismo (CID10:F84). A curatela provisória foi indeferida, conforme decisão de id. 84075204. O curatelando foi entrevistado, conforme termo acostado no id. 87480095, tendo sido colhidas, em seguida, as informações técnicas, através do laudo pericial juntado ao id. 88291476. Em manifestação de id. 88550104, a parte autora requereu a emenda à inicial, pugnando, subsidiariamente, pela Tomada de Decisão Apoiada. Estudo psicossocial acostado no documento de id. 107606295, o qual a parte requerente se manifestou (id. 108205549). Intimada para apresentar o termo de TDA, no moldes do art. 1.783-A do Código Civil, a parte autora juntou o respectivo termo ao id. 114711360. Parecer ministerial pela procedência do pedido de id. 88550104. Relatados, DECIDO. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção das pessoas que, embora maiores, por razões de ordem patológica, tenham a consciência afetada impedindo o necessário discernimento para a condução da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil. Com a aprovação da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – foi criado um sistema normativo inclusivo, que privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto, pois, retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Nessa nova ordem, reconstruído o conceito de capacidade civil, a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados, impondo-se seu procedimento sob nova perspectiva, ajustando-se à efetiva necessidade daqueles que se pretende proteger. Vejamos o posicionamento elucidativo do doutrinador Nelson Rosenvald: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 015, v.10). Foi introduzido, igualmente, a partir da referida lei, no ordenamento jurídico pátrio, uma terceira medida protetiva às pessoas em situação de vulnerabilidade. Além dos conhecidos institutos da tutela e curatela, constantes no Código Civil, o instituto da Tomada de Decisão Apoiada, inaugurando Capítulo próprio no Código Civil Brasileiro, a partir do art. 1.783, a saber: Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. Por sua vez, o art. 2º da Lei especial define pessoa com deficiência, nos seguintes termos: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. Desta feita, trata-se a Tomada de Decisão Apoiada de procedimento judicial requerido pela própria pessoa com deficiência, que deseja contar com auxílio de terceiros para realizar certos atos de sua vida, devendo ser respeitada a vontade da pessoa apoiada, que não tem sua vontade substituída pela dos apoiadores. Surgiu como forma de substituir a curatela especial, com o objetivo de incentivar e colaborar para que a pessoa com deficiência participe da vida civil de forma mais ampla, de modo que o beneficiário conserve sua capacidade de fato. Não se trata, portanto, de um modelo limitador da capacidade de agir, mas de um remédio personalizado para as necessidades existenciais da pessoa, no qual as medidas de cunho patrimonial surgem em caráter acessório. Aplica-se, pois, não apenas àqueles que apresentam deficiência mental, mas também às pessoas com deficiências de natureza física, intelectual ou sensorial. Segundo Cristiano Chaves de Farias, em sua obra Manual de Direito Civil: “A tomada de decisão apoiada é um modelo protecionista para pessoas plenamente capazes, porém em situação de vulnerabilidade por conta de uma deficiência. Concretiza o art. 12.3 do Decreto nº 6.949/09 que promulgou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, vazado nos seguintes termos: 'Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência, ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade civil. Absolutamente distinta da tutela e da curatela, a Tomada de Decisão Apoiada está parametrizada pelo comando do art. 1783-A da Lei Civil (…). O beneficiário (pessoa plenamente capaz), no gozo dos seus direitos civis, procura ser coadjuvante em seus atos pelos apoiadores. Eventualmente precisando de auxílio (apoio, na linguagem da lei), o sistema prevê a nomeação de dois apoiadores, que não serão representantes ou assistentes - porque não há incapacidade. Assim, esse modelo beneficiará, enormemente, pessoas com impossibilidade física ou sensorial (como verbi gratia, tetraplégicos, obesos mórbidos, cegos, sequelados de AVC e portadores de outras enfermidades que as privem da deambulação para a prática de certos negócios e atos jurídicos). Não se trata, pois de um modelo limitador da capacidade, mas de um remédio personalizado para as necessidades existentes de uma pessoa, no qual as medidas de cunho patrimonial surgem em caráter acessório, prevalecendo o cuidado assistencial e vital ao ser humano”. (Grifo nosso).
No caso vertente, está-se diante de uma pessoa vulnerável, motivo pelo qual entendo primordial o apoio de duas pessoas com quem mantém relações e vínculos, a quem deposita sua confiança. Por ocasião da entrevista em juízo, foi constatado que Gabriel não mantém interação social, não respondendo a indagações simples, como sua idade, o ano em que nasceu ou se estuda, no entanto, a parte requerente relata que Gabriel concluiu os estudos, sabe ler, escrever e cursa o ensino superior na modalidade EAD, ressaltando que ele estuda sozinho e apresenta bom desempenho acadêmico. Relata, ainda, que em 2018 foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, nível de suporte I, e que consegue controlar suas finanças, inclusive realizando o pagamento da própria faculdade, no entanto, não exerce atividade profissional, em razão da dificuldade de interação social. Mencionou, desta feita, que estagiou como jovem aprendiz, mas manifestou o desejo de sair em pouco tempo, corroborado pelo laudo médico, que indica o diagnóstico de Autismo (CID-10: F84) e atesta a ausência de condições para gerir e administrar seus bens sem o auxílio de terceiros em determinados atos da vida civil, como forma de proteger seus interesses. Ademais, conforme estudo psicossocial realizado, verificou-se que Gabriel cursa Ciências da Tecnologia, saindo de casa apenas acompanhado de sua mãe, uma vez que, ao sair desacompanhado certa vez, acabou se perdendo, ficando desorientado e sem saber como retornar, mas após algum tempo, conseguiu se lembrar do caminho de volta e retornou ao lar, concluindo que encontra-se adaptado à sua rotina de vida sob os cuidados de sua genitora e com as visitas do irmão, contexto no qual recebe segurança, acolhimento e proteção, o que contribui para a melhoria de sua qualidade de vida. As pessoas eleitas como apoiadoras - a genitora SILVANA RODRIGUES DA SILVA e o irmão GEOVANY RODRIGUES DE LIMA - são pessoas das mais íntimas relações do requerido, as quais mantêm afeto e cuidado ao longo da vida, preservando seu bem estar. Feitas essa considerações, certo é que, no presente caso, em virtude do caráter excepcional da curatela, a eleição da tomada de decisão apoiada é medida que se impõe. Isto posto, em harmonia com o Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para submeter o requerido GABRIEL RODRIGUES DE LIMA à Tomada de Decisão Apoiada, nomeando-lhe como apoiadoras SILVANA RODRIGUES DA SILVA e GEOVANY RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificados, objetivando fornecer-lhe elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade nos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, não alcançando, porém, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto e ao lazer, como forma de preservar sua individualidade e inclusão no meio social. Os apoiadores deverão assinar o respectivo Termo de Compromisso de Decisão Apoiada, no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta a pessoa apoiada e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderão agir isoladamente, mas sempre conjuntamente com a pessoa apoiada, devendo respeitar sua vontade. Sem custas, face à gratuidade processual concedida. Cumpridas todas as formalidades, dispensado o decurso do prazo recursal, nos termos do art. 1000, do CPC, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”