Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTÔNIO DE LIMA
RÉU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENS DURÁVEIS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MODALIDADE PREVISTA LEGALMENTE. DECRETOS DO ESTADO DA PARAÍBA Nºs 32.554/2011 E 37.559/2017. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO PACTUADA OBSERVANDO O LIMITE MÁXIMO DE 10% SOBRE O RENDIMENTO BRUTO DO SERVIDOR. DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA DE FORMA ESPONTÂNEA E VOLUNTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0855709-67.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARCOS ANTONIO DE LIMA em face de BANCO MÁXIMA S/A (BANCO MASTER), ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o banco réu ofereceu ao autor um empréstimo consignado, mas que alterou o contrato, de forma arbitrária, para um financiamento de bens duráveis, como se empréstimo consignado fosse, ludibriando o autor. Afirma que mesmo sem o consentimento do promovente para a aquisição de bens duráveis, o autor tem sofrido descontos indevidos em seu contracheque no valor de R$ 491,01, e que estes descontos estão extrapolando a margem consignável de 30% (trinta por cento) definida pelo Decreto Estadual da Paraíba nº 32.554/2011. Por tais razões, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, que o banco se abstenha de efetuar descontos acima da margem legal de 30% do consignado. No mérito, requer a declaração de invalidade do contrato entabulado entre as partes, bem como uma indenização a título de danos morais no valor de dez mil reais. Acostou documentos. O processo veio redistribuído para esta Vara, com base na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB. Gratuidade judiciária deferida ao autor. Tutela indeferida (ID: 103873724). Em contestação, o banco impugna, preliminarmente, a gratuidade judiciária deferida ao autor. No mérito, rebate as alegações autorais e defende que o autor contratou dois empréstimos consignados/financiamento para fins de aquisição de bens duráveis junto ao banco e que, pelo fato de o promovente ser servidor do Estado, resta afastada qualquer pretensão de incidir, no caso concreto, a Lei federal nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.131/2021. Sustenta a impossibilidade de declarar a invalidade do pactuado entre as partes e que inexiste ato ilícito que enseje a indenização a título de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 109464739). Acostou documentos. Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 111827162). Impugnação à contestação nos autos (ID: 111827162). Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial contábil e designação de audiência de instrução, enquanto a parte ré quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ART. 355, DO C.P.C Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção, verificando se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do C.P.C. No caso concreto, entendo que a designação de audiência de instrução, seja para o depoimento pessoal das partes e/ou oitiva de testemunhas, não se mostra essencial, ao contrário, revela-se totalmente procrastinatória, pois em nada contribuirá para o deslinde do mérito, já que a instituição financeira defende a regularidade da contratação e o autor defende que não firmou os contratos nos moldes ajustados. De igual forma, a prova pericial não se mostra essencial ao deslinde do mérito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019). Assim, mostrando-se suficientes as provas documentais constantes nos autos para a justa solução da lide e com base no princípio do livre convencimento motivado, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do C.P.C. II – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a instituição financeira promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis. O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776). Dessa forma, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao demandante. III – MÉRITO A controvérsia da lide gira em torno da legalidade do contrato firmado com o banco demandado, pois o autor defende que fora ludibriado já que o promovido fez um contrato de bens duráveis simulando um empréstimo consignado, sem o seu consentimento, apenas para auferir lucros. E, nesse caso, se há (ou não) responsabilidade da parte promovida de indenizar o requerente em danos morais. Necessário destacar que o caso posto em liça deve ser analisado sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia a inversão do ônus da prova não induz em procedência automática dos pedidos formulados na inicial, cabendo a parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do C.P.C). Pois bem. Em que pese o promovente alegar que foi ludibriado quando das contratações dos empréstimos de “bens duráveis” e que os descontos realizados ultrapassam o limite de 30% (trinta por cento) estabelecido pela legislação para a margem consignável, o banco promovido comprovou, de forma satisfatória, que o autor celebrou 2 (dois) contratos de empréstimo consignado (n. 10-2201321727 e 10-202301702606), na modalidade de bens duráveis. Referidos contratos encontram-se devidamente assinados pelo autor – Ver ID’s: 1109464741 - Pág. 8 e 109464742 - Pág. 8 Além disso, o banco demandado acostou comprovantes de pagamento que atestam o crédito dos valores contratados diretamente em conta bancária pertencente ao autor. Vejamos os ID´s: 109464747 - Pág. 1/3: O autor não impugnou as assinaturas constantes nos contratos e nem os comprovantes de pagamento, apresentados pela parte promovida. O autor insurge-se quanto à nomenclatura dos empréstimos, sustentando que os empréstimos consignados foram realizados sobre outra denominação para aumentar a margem consignável e implantar os descontos no contracheque. Assim, passa-se a analisar a validade do negócio jurídico em razão do limite de margem consignável e da rubrica do desconto sob “bens duráveis”. Ao contrário do que alega o promovente, os contratos apresentados pelo banco demandado, trazem a informação da fonte pagadora e da modalidade do contrato entabulado – ver ID: 109464741 - Pág. 1 e 109464742 - Pág. 1: Para além disso, o autor é funcionário público do Estado da Paraíba e, nesse caso, as consignações em folha de pagamento são regidas pelos Decretos nºs. 32.554/2011, 37.559/2017 e 46.174 de 2025, que assim dispõem quanto ao consignado de bem durável: Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se: II – Consignações Facultativas: [...] l) l) amortização de empréstimos concedidos por instituições financeiras a policiais militares e civis, bem como a agentes penitenciários, para fins de aquisição de armamento de uso pessoal, munição, equipamentos de proteção individual e colete balístico, que estará condicionado à apresentação de solicitação de compra para a aquisição do equipamento; m) amortização de empréstimos concedidos por Instituições Financeiras à servidores, para fins de aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos. [...] Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: [...] III – limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais, para as consignações descritas nas alíneas “l” e “m” do art. 3º, inciso II, ficando o prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para estas prestações. [...] Art. 16. As operações de consignação descritas neste Decreto deverão ser realizadas apenas mediante anuência do consignado e da consignatária através de contrato firmado entre as partes. [...] 3º o montante decorrente das operações de consignações descritas nas alíneas “e”, “f”, “h”, “l” e “m” do inciso II do art. 3º deverá ser liberado pela consignatária exclusivamente ao interessado, mediante crédito em sua conta corrente ou depósito de cheque nominal cruzado, sendo que ambos deverão ser realizados em conta corrente cadastrada no Sistema de Recursos Humanos do Estado, em que o servidor (ativo, inativo ou pensionista) recebe seus proventos ou benefícios”. Dessa forma, o empréstimo consignado para bens duráveis encontra-se previsto legalmente, inclusive, com percentual de margem consignável própria, diversa da margem prevista para empréstimo consignado convencional. Não restam dúvidas que os contratos, objetos desta demanda são consignados, previstos em lei, na modalidade bem durável, com desconto máximo, mensal, de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos mensais do servidor, com prazo máximo de noventa e seis parcelas. O contrato firmado em 28/09/2022, é consignado de bem durável, assinado pelo autor, com crédito disponibilizado em conta de sua titularidade. A quantidade de parcela pactuada é de 96 parcelas e o valor mensal ajustado de cada parcela é de R$ 452,50 – ver contrato de ID: 109464741. O contrato firmado em 03/02/2023, é consignado de bem durável, assinado pelo autor, com crédito disponibilizado em conta de sua titularidade. A quantidade de parcela pactuada é de 96 parcelas e o valor mensal ajustado de cada parcela é de R$ 38,59 - ver contrato de ID: 109464742. As fichas financeiras (ID's: 99180722 - Pág. 1 e 99180724) comprovam que o vencimento bruto do autor nos meses que antecederam as duas contratações dos empréstimos discutidos nesta demanda, era R$ 5.816,13 e 5.508,70. O percentual máximo de 10%, estipulado por lei, para desconto das prestações de consignado para bem durável, corresponde a R$ 581,61 e R$ 550,87. Logo, o valor das prestações mensais contratadas de R$ 452,50 e R$ 38,59 (a soma totaliza o desconto questionado na exordial: R$ 491,09) encontra-se bem abaixo da margem consignada estipulada pelos Decretos Estaduais supracitados. As provas constantes nos autos comprovam a regularidade da contratação, não havendo como prosperar a tese do autor de que a instituição financeira demandada alterou a nomenclatura do contrato para viabilizar o desconto consignado. Os descontos estão seguindo as previsões legais. Nesta mesma senda, não há que se compelir a promovida a informar o bem que foi financiado/adquirido pelo promovido ou comprovar a liberação do crédito à entidade vendedora/fornecedora do suposto bem durável, isso porque, os Decretos nºs. 32.554/2011 e 37.559/2017, não institui essa determinação. Pelo contrário, em seu artigo 16, 3º, assim preceitua: Art. 16. As operações de consignação descritas neste Decreto deverão ser realizadas apenas mediante anuência do consignado e da consignatária através de contrato firmado entre as partes. [...] 3º o montante decorrente das operações de consignações descritas nas alíneas “e”, “f”, “h”, “l” e “m” do inciso II do art. 3º deverá ser liberado pela consignatária exclusivamente ao interessado, mediante crédito em sua conta corrente ou depósito de cheque nominal cruzado, sendo que ambos deverão ser realizados em conta corrente cadastrada no Sistema de Recursos Humanos do Estado, em que o servidor (ativo, inativo ou pensionista) recebe seus proventos ou benefícios”. E, tudo isso, foi devidamente observado: contrato devidamente firmado e assinado pelo autor, consignação implantada, com o valor dos empréstimos devidamente creditados em conta de titularidade do autor. Portanto, a afirmação de que não formalizou os contratos, foi afastada com a apresentação da defesa e a juntada do mencionado negócio jurídico assinado pelo promovente, atestando que o valor contratado foi devidamente creditado em conta de titularidade do autor. E, acima de tudo, toda a contratação foi firmada de acordo com os Decretos do Estado da Paraíba nºs. 32.554/2011 e 37.559/2017. Assim, o banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, nos termos do artigo 373, II do C.PC., não só a manifestação inequívoca e consciente da vontade do autor em firmar os contratos, objetos desta demanda, como a estrita observância de todos os ditames legais para a concretização dos negócios. Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a contratação e disponibilização dos valores em conta do autor), estando a instituição bancária demandada agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos consignados, exatamente como pactuado entre os litigantes, não restando comprovado nenhuma irregularidade ou vício volitivo aptos a desconstituir a contratação, não se evidenciando nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem declaração de nulidade do contrato, bem como a ilegalidade dos descontos, e restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos estão sendo efetuados de forma legal e nos moldes contratado. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA BENS DURÁVEIS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - 1. Apelação Cível interposta ROSIANE BARBOSA DA CUNHA contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital-PB, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO MASTER S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais e a reconvenção, reconhecendo a legalidade da contratação de empréstimo consignado para bens duráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de cédula de crédito bancário (CCB) para bens duráveis, com desconto em folha de pagamento, configura prática abusiva ou ausência de relação jurídica; (ii) apurar se comprovada a contratação e o recebimento dos valores, subsiste direito à devolução em dobro ou à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Cabe ao autor o ônus da prova quanto à inexistência de relação contratual, nos termos do art. 373, I, do C.P.C. No caso, a instituição financeira apresentou cópias dos contratos assinados, comprovando a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à autora. 4.A alegação de desconhecimento da contratação revela contradição em face do uso do crédito, configurando hipótese de venire contra factum proprium, vedado pela boa-fé objetiva e pela segurança jurídica. 5. A contratação de crédito consignado para bens duráveis é expressamente autorizada pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011, com redação dada pelo Decreto nº 37.559/2017, sendo distinta da modalidade de empréstimo consignado tradicional, porém igualmente válida. 6. Inexistindo demonstração de erro, dolo, fraude ou prática abusiva por parte do banco, não há fundamento para acolher os pedidos de nulidade contratual, repetição em dobro ou indenização por danos morais. 7. A margem consignável não foi excedida, respeitando-se o limite de 35% previsto na Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.131/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A comprovação documental da contratação de crédito consignado para bens duráveis, com efetiva disponibilização dos valores, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 2.A divergência subjetiva quanto à modalidade contratada não configura vício do negócio jurídico, quando não demonstrada má-fé, erro ou abuso por parte da instituição financeira. 3.A utilização do crédito pactuado pelo consumidor sem impugnação tempestiva caracteriza venire contra factum proprium, impedindo a declaração de nulidade contratual. 4.A contratação de empréstimo para bens duráveis com desconto em folha, quando formalmente regular, não enseja indenização por danos morais nem restituição em dobro dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, § 2º e § 11; 98, § 3º; C.D.C, arts. 6º, VIII e 14; Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.131/2021; Decreto Estadual nº 32.554/2011, com redação do Decreto nº 37.559/2017. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv 0807022-86.2024.8.15.0731, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 10.07.2025; TJ/PB, ApCiv 0803941-96.2024.8.15.2003, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 02.05.2025; TJPB, ApCiv 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08034854920248152003, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 01/09/2025, 1ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS DURÁVEIS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com indenização por danos morais, na qual alegava ter contratado um empréstimo consignado, mas passou a sofrer descontos em sua folha de pagamento referentes a um financiamento para aquisição de bens duráveis, modalidade que sustenta não ter anuído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade da contratação do financiamento para bens duráveis e a legalidade dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (C.D.C). Ainda assim, cabe ao consumidor apresentar indícios mínimos dos fatos alegados, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. O banco demonstrou a regularidade da contratação ao anexar os contratos assinados pelo apelante e comprovar a efetiva disponibilização dos valores em sua conta bancária, sem que o apelante tenha negado o recebimento dos recursos. O Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto nº 37.559/2017, permite consignações facultativas para financiamento de bens duráveis, dentro de limites específicos. A mera divergência entre a modalidade pretendida e a efetivamente contratada não configura, por si só, prática abusiva. A utilização dos valores pelo consumidor e a posterior contestação da modalidade contratual configuram comportamento contraditório, caracterizando venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico. Não há comprovação de prática abusiva ou fraude por parte do banco que justifique a nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) A disponibilização dos valores pactuados em contrato bancário, devidamente formalizado, e sua utilização pelo consumidor afastam a alegação de desconhecimento da operação e configuram venire contra factum proprium; (ii) A contratação de financiamento para aquisição de bens duráveis com desconto em folha de pagamento, quando expressamente prevista na legislação estadual e regularmente pactuada, não configura prática abusiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, e 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto nº 37.559/2017. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08039419620248152003, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação 02/05/2025) Sendo assim, deve prevalecer o que restou livremente avençado entre as partes, não sendo constatada nenhuma ilegalidade ou abusividade praticada pelo banco demandado, impondo-se, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados pela parte demandante. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo do autor, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. Cumpra. João Pessoa, 07 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTÔNIO DE LIMA
RÉU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENS DURÁVEIS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MODALIDADE PREVISTA LEGALMENTE. DECRETOS DO ESTADO DA PARAÍBA Nºs 32.554/2011 E 37.559/2017. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO PACTUADA OBSERVANDO O LIMITE MÁXIMO DE 10% SOBRE O RENDIMENTO BRUTO DO SERVIDOR. DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA DE FORMA ESPONTÂNEA E VOLUNTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0855709-67.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARCOS ANTONIO DE LIMA em face de BANCO MÁXIMA S/A (BANCO MASTER), ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o banco réu ofereceu ao autor um empréstimo consignado, mas que alterou o contrato, de forma arbitrária, para um financiamento de bens duráveis, como se empréstimo consignado fosse, ludibriando o autor. Afirma que mesmo sem o consentimento do promovente para a aquisição de bens duráveis, o autor tem sofrido descontos indevidos em seu contracheque no valor de R$ 491,01, e que estes descontos estão extrapolando a margem consignável de 30% (trinta por cento) definida pelo Decreto Estadual da Paraíba nº 32.554/2011. Por tais razões, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, que o banco se abstenha de efetuar descontos acima da margem legal de 30% do consignado. No mérito, requer a declaração de invalidade do contrato entabulado entre as partes, bem como uma indenização a título de danos morais no valor de dez mil reais. Acostou documentos. O processo veio redistribuído para esta Vara, com base na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB. Gratuidade judiciária deferida ao autor. Tutela indeferida (ID: 103873724). Em contestação, o banco impugna, preliminarmente, a gratuidade judiciária deferida ao autor. No mérito, rebate as alegações autorais e defende que o autor contratou dois empréstimos consignados/financiamento para fins de aquisição de bens duráveis junto ao banco e que, pelo fato de o promovente ser servidor do Estado, resta afastada qualquer pretensão de incidir, no caso concreto, a Lei federal nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.131/2021. Sustenta a impossibilidade de declarar a invalidade do pactuado entre as partes e que inexiste ato ilícito que enseje a indenização a título de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 109464739). Acostou documentos. Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 111827162). Impugnação à contestação nos autos (ID: 111827162). Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial contábil e designação de audiência de instrução, enquanto a parte ré quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ART. 355, DO C.P.C Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção, verificando se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do C.P.C. No caso concreto, entendo que a designação de audiência de instrução, seja para o depoimento pessoal das partes e/ou oitiva de testemunhas, não se mostra essencial, ao contrário, revela-se totalmente procrastinatória, pois em nada contribuirá para o deslinde do mérito, já que a instituição financeira defende a regularidade da contratação e o autor defende que não firmou os contratos nos moldes ajustados. De igual forma, a prova pericial não se mostra essencial ao deslinde do mérito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019). Assim, mostrando-se suficientes as provas documentais constantes nos autos para a justa solução da lide e com base no princípio do livre convencimento motivado, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do C.P.C. II – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a instituição financeira promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis. O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776). Dessa forma, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao demandante. III – MÉRITO A controvérsia da lide gira em torno da legalidade do contrato firmado com o banco demandado, pois o autor defende que fora ludibriado já que o promovido fez um contrato de bens duráveis simulando um empréstimo consignado, sem o seu consentimento, apenas para auferir lucros. E, nesse caso, se há (ou não) responsabilidade da parte promovida de indenizar o requerente em danos morais. Necessário destacar que o caso posto em liça deve ser analisado sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia a inversão do ônus da prova não induz em procedência automática dos pedidos formulados na inicial, cabendo a parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do C.P.C). Pois bem. Em que pese o promovente alegar que foi ludibriado quando das contratações dos empréstimos de “bens duráveis” e que os descontos realizados ultrapassam o limite de 30% (trinta por cento) estabelecido pela legislação para a margem consignável, o banco promovido comprovou, de forma satisfatória, que o autor celebrou 2 (dois) contratos de empréstimo consignado (n. 10-2201321727 e 10-202301702606), na modalidade de bens duráveis. Referidos contratos encontram-se devidamente assinados pelo autor – Ver ID’s: 1109464741 - Pág. 8 e 109464742 - Pág. 8 Além disso, o banco demandado acostou comprovantes de pagamento que atestam o crédito dos valores contratados diretamente em conta bancária pertencente ao autor. Vejamos os ID´s: 109464747 - Pág. 1/3: O autor não impugnou as assinaturas constantes nos contratos e nem os comprovantes de pagamento, apresentados pela parte promovida. O autor insurge-se quanto à nomenclatura dos empréstimos, sustentando que os empréstimos consignados foram realizados sobre outra denominação para aumentar a margem consignável e implantar os descontos no contracheque. Assim, passa-se a analisar a validade do negócio jurídico em razão do limite de margem consignável e da rubrica do desconto sob “bens duráveis”. Ao contrário do que alega o promovente, os contratos apresentados pelo banco demandado, trazem a informação da fonte pagadora e da modalidade do contrato entabulado – ver ID: 109464741 - Pág. 1 e 109464742 - Pág. 1: Para além disso, o autor é funcionário público do Estado da Paraíba e, nesse caso, as consignações em folha de pagamento são regidas pelos Decretos nºs. 32.554/2011, 37.559/2017 e 46.174 de 2025, que assim dispõem quanto ao consignado de bem durável: Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se: II – Consignações Facultativas: [...] l) l) amortização de empréstimos concedidos por instituições financeiras a policiais militares e civis, bem como a agentes penitenciários, para fins de aquisição de armamento de uso pessoal, munição, equipamentos de proteção individual e colete balístico, que estará condicionado à apresentação de solicitação de compra para a aquisição do equipamento; m) amortização de empréstimos concedidos por Instituições Financeiras à servidores, para fins de aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos. [...] Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: [...] III – limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais, para as consignações descritas nas alíneas “l” e “m” do art. 3º, inciso II, ficando o prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para estas prestações. [...] Art. 16. As operações de consignação descritas neste Decreto deverão ser realizadas apenas mediante anuência do consignado e da consignatária através de contrato firmado entre as partes. [...] 3º o montante decorrente das operações de consignações descritas nas alíneas “e”, “f”, “h”, “l” e “m” do inciso II do art. 3º deverá ser liberado pela consignatária exclusivamente ao interessado, mediante crédito em sua conta corrente ou depósito de cheque nominal cruzado, sendo que ambos deverão ser realizados em conta corrente cadastrada no Sistema de Recursos Humanos do Estado, em que o servidor (ativo, inativo ou pensionista) recebe seus proventos ou benefícios”. Dessa forma, o empréstimo consignado para bens duráveis encontra-se previsto legalmente, inclusive, com percentual de margem consignável própria, diversa da margem prevista para empréstimo consignado convencional. Não restam dúvidas que os contratos, objetos desta demanda são consignados, previstos em lei, na modalidade bem durável, com desconto máximo, mensal, de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos mensais do servidor, com prazo máximo de noventa e seis parcelas. O contrato firmado em 28/09/2022, é consignado de bem durável, assinado pelo autor, com crédito disponibilizado em conta de sua titularidade. A quantidade de parcela pactuada é de 96 parcelas e o valor mensal ajustado de cada parcela é de R$ 452,50 – ver contrato de ID: 109464741. O contrato firmado em 03/02/2023, é consignado de bem durável, assinado pelo autor, com crédito disponibilizado em conta de sua titularidade. A quantidade de parcela pactuada é de 96 parcelas e o valor mensal ajustado de cada parcela é de R$ 38,59 - ver contrato de ID: 109464742. As fichas financeiras (ID's: 99180722 - Pág. 1 e 99180724) comprovam que o vencimento bruto do autor nos meses que antecederam as duas contratações dos empréstimos discutidos nesta demanda, era R$ 5.816,13 e 5.508,70. O percentual máximo de 10%, estipulado por lei, para desconto das prestações de consignado para bem durável, corresponde a R$ 581,61 e R$ 550,87. Logo, o valor das prestações mensais contratadas de R$ 452,50 e R$ 38,59 (a soma totaliza o desconto questionado na exordial: R$ 491,09) encontra-se bem abaixo da margem consignada estipulada pelos Decretos Estaduais supracitados. As provas constantes nos autos comprovam a regularidade da contratação, não havendo como prosperar a tese do autor de que a instituição financeira demandada alterou a nomenclatura do contrato para viabilizar o desconto consignado. Os descontos estão seguindo as previsões legais. Nesta mesma senda, não há que se compelir a promovida a informar o bem que foi financiado/adquirido pelo promovido ou comprovar a liberação do crédito à entidade vendedora/fornecedora do suposto bem durável, isso porque, os Decretos nºs. 32.554/2011 e 37.559/2017, não institui essa determinação. Pelo contrário, em seu artigo 16, 3º, assim preceitua: Art. 16. As operações de consignação descritas neste Decreto deverão ser realizadas apenas mediante anuência do consignado e da consignatária através de contrato firmado entre as partes. [...] 3º o montante decorrente das operações de consignações descritas nas alíneas “e”, “f”, “h”, “l” e “m” do inciso II do art. 3º deverá ser liberado pela consignatária exclusivamente ao interessado, mediante crédito em sua conta corrente ou depósito de cheque nominal cruzado, sendo que ambos deverão ser realizados em conta corrente cadastrada no Sistema de Recursos Humanos do Estado, em que o servidor (ativo, inativo ou pensionista) recebe seus proventos ou benefícios”. E, tudo isso, foi devidamente observado: contrato devidamente firmado e assinado pelo autor, consignação implantada, com o valor dos empréstimos devidamente creditados em conta de titularidade do autor. Portanto, a afirmação de que não formalizou os contratos, foi afastada com a apresentação da defesa e a juntada do mencionado negócio jurídico assinado pelo promovente, atestando que o valor contratado foi devidamente creditado em conta de titularidade do autor. E, acima de tudo, toda a contratação foi firmada de acordo com os Decretos do Estado da Paraíba nºs. 32.554/2011 e 37.559/2017. Assim, o banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, nos termos do artigo 373, II do C.PC., não só a manifestação inequívoca e consciente da vontade do autor em firmar os contratos, objetos desta demanda, como a estrita observância de todos os ditames legais para a concretização dos negócios. Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a contratação e disponibilização dos valores em conta do autor), estando a instituição bancária demandada agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos consignados, exatamente como pactuado entre os litigantes, não restando comprovado nenhuma irregularidade ou vício volitivo aptos a desconstituir a contratação, não se evidenciando nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem declaração de nulidade do contrato, bem como a ilegalidade dos descontos, e restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos estão sendo efetuados de forma legal e nos moldes contratado. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA BENS DURÁVEIS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - 1. Apelação Cível interposta ROSIANE BARBOSA DA CUNHA contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital-PB, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO MASTER S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais e a reconvenção, reconhecendo a legalidade da contratação de empréstimo consignado para bens duráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de cédula de crédito bancário (CCB) para bens duráveis, com desconto em folha de pagamento, configura prática abusiva ou ausência de relação jurídica; (ii) apurar se comprovada a contratação e o recebimento dos valores, subsiste direito à devolução em dobro ou à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Cabe ao autor o ônus da prova quanto à inexistência de relação contratual, nos termos do art. 373, I, do C.P.C. No caso, a instituição financeira apresentou cópias dos contratos assinados, comprovando a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à autora. 4.A alegação de desconhecimento da contratação revela contradição em face do uso do crédito, configurando hipótese de venire contra factum proprium, vedado pela boa-fé objetiva e pela segurança jurídica. 5. A contratação de crédito consignado para bens duráveis é expressamente autorizada pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011, com redação dada pelo Decreto nº 37.559/2017, sendo distinta da modalidade de empréstimo consignado tradicional, porém igualmente válida. 6. Inexistindo demonstração de erro, dolo, fraude ou prática abusiva por parte do banco, não há fundamento para acolher os pedidos de nulidade contratual, repetição em dobro ou indenização por danos morais. 7. A margem consignável não foi excedida, respeitando-se o limite de 35% previsto na Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.131/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A comprovação documental da contratação de crédito consignado para bens duráveis, com efetiva disponibilização dos valores, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 2.A divergência subjetiva quanto à modalidade contratada não configura vício do negócio jurídico, quando não demonstrada má-fé, erro ou abuso por parte da instituição financeira. 3.A utilização do crédito pactuado pelo consumidor sem impugnação tempestiva caracteriza venire contra factum proprium, impedindo a declaração de nulidade contratual. 4.A contratação de empréstimo para bens duráveis com desconto em folha, quando formalmente regular, não enseja indenização por danos morais nem restituição em dobro dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, § 2º e § 11; 98, § 3º; C.D.C, arts. 6º, VIII e 14; Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.131/2021; Decreto Estadual nº 32.554/2011, com redação do Decreto nº 37.559/2017. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv 0807022-86.2024.8.15.0731, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 10.07.2025; TJ/PB, ApCiv 0803941-96.2024.8.15.2003, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 02.05.2025; TJPB, ApCiv 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08034854920248152003, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 01/09/2025, 1ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS DURÁVEIS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com indenização por danos morais, na qual alegava ter contratado um empréstimo consignado, mas passou a sofrer descontos em sua folha de pagamento referentes a um financiamento para aquisição de bens duráveis, modalidade que sustenta não ter anuído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade da contratação do financiamento para bens duráveis e a legalidade dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (C.D.C). Ainda assim, cabe ao consumidor apresentar indícios mínimos dos fatos alegados, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. O banco demonstrou a regularidade da contratação ao anexar os contratos assinados pelo apelante e comprovar a efetiva disponibilização dos valores em sua conta bancária, sem que o apelante tenha negado o recebimento dos recursos. O Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto nº 37.559/2017, permite consignações facultativas para financiamento de bens duráveis, dentro de limites específicos. A mera divergência entre a modalidade pretendida e a efetivamente contratada não configura, por si só, prática abusiva. A utilização dos valores pelo consumidor e a posterior contestação da modalidade contratual configuram comportamento contraditório, caracterizando venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico. Não há comprovação de prática abusiva ou fraude por parte do banco que justifique a nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) A disponibilização dos valores pactuados em contrato bancário, devidamente formalizado, e sua utilização pelo consumidor afastam a alegação de desconhecimento da operação e configuram venire contra factum proprium; (ii) A contratação de financiamento para aquisição de bens duráveis com desconto em folha de pagamento, quando expressamente prevista na legislação estadual e regularmente pactuada, não configura prática abusiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, e 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto nº 37.559/2017. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08039419620248152003, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação 02/05/2025) Sendo assim, deve prevalecer o que restou livremente avençado entre as partes, não sendo constatada nenhuma ilegalidade ou abusividade praticada pelo banco demandado, impondo-se, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados pela parte demandante. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo do autor, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. Cumpra. João Pessoa, 07 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito