Processo Encaminhado a 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita23/02/2026, 00:37
Conclusos para julgamento01/02/2026, 12:20
Decorrido prazo de NAYARA GUIMARAES FERREIRA em 30/01/2026 23:59.31/01/2026, 00:26
Decorrido prazo de JOSE ERICK CANDIDO GOMES em 30/01/2026 23:59.31/01/2026, 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/01/2026 23:59.31/01/2026, 00:26
Decorrido prazo de BATERIAS BAYEUX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 30/01/2026 23:59.31/01/2026, 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2025.09/12/2025, 00:34
Publicado Decisão em 09/12/2025.09/12/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801613-35.2025.8.15.0751 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos à execução nos quais o embargante alega excesso de execução no valor de R$ 77.218,98 (setenta e sete mil, duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), sustentando a cobrança de juros abusivos em contrato bancário. Na fase de produção de provas, o embargante requer a realização de perícia contábil para apuração do alegado excesso, enquanto o embargado pleiteia o julgamento antecipado da lide. O juízo indeferiu o pedido de perícia contábil, por entender tratar-se de mera operação aritmética, passível de verificação pelas próprias partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessária a realização de perícia contábil para apuração de eventual cobrança de juros abusivos e excesso de execução, ou se os cálculos podem ser realizados diretamente pela parte, justificando o julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de perícia contábil somente é cabível quando a apuração do valor controvertido exigir conhecimentos técnicos específicos e complexos, não sendo suficiente a simples conferência de cálculos. Quando a alegação de excesso de execução se baseia em parâmetros contratuais claros e passíveis de verificação mediante cálculos aritméticos, a prova pericial é dispensável, cabendo à parte apresentar planilha discriminada. O indeferimento da prova pericial, quando desnecessária, não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, a causa se encontra madura para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de perícia indeferido. Julgamento antecipado mantido. Tese de julgamento: A perícia contábil é desnecessária quando a apuração do alegado excesso de execução demanda apenas cálculos aritméticos simples, passíveis de elaboração pela própria parte. O indeferimento de prova pericial, quando o ponto controvertido não exige conhecimento técnico especializado, não caracteriza cerceamento de defesa. O julgamento antecipado é cabível quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juiz. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único; 355, I; 917, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.960.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.476.430/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.08.2015.
Vistos, etc. Cuidam os autos de embargos à execução opostos por [Nome do Embargante] em face de [Nome do Embargado], nos quais o embargante alega excesso de execução no montante de R$ 77.218,98 (setenta e sete mil, duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), sustentando que a planilha apresentada pelo exequente contém cobrança de juros abusivos em contrato de natureza bancária. Na fase de produção de provas, o embargante requereu a realização de perícia contábil, a fim de que profissional especializado elaborasse laudo destinado a apurar a incidência de juros e encargos supostamente indevidos. O embargado, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, argumentando que a questão controvertida se resume a mero cálculo aritmético, dispensando prova técnica. Fundamentação O pedido não comporta acolhimento. Conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, como destinatário das provas, indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à instrução do feito. No caso em exame, a controvérsia diz respeito à suposta cobrança de juros abusivos e ao alegado excesso de execução, que, segundo o próprio embargante, pode ser apurado mediante a simples confrontação entre os valores previstos no contrato e os lançados na planilha executiva. Desse modo, a apuração do valor devido não exige conhecimento técnico contábil específico, mas operações aritméticas simples, que podem ser elaboradas pela própria parte, com auxílio de contador judicial, se necessário. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a perícia contábil quando o excesso de execução pode ser demonstrado por simples cálculo aritmético (STJ, AgInt no REsp 1.960.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.09.2021). Assim, inexistindo complexidade técnica que justifique a nomeação de perito, não há cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial, sendo possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil, por entender que a apuração dos valores controvertidos envolve apenas cálculo aritmético a ser apresentado pelas partes. Determino o prosseguimento do feito com julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, por se encontrar o processo devidamente instruído. Intimem-se as partes para ciência. Após, voltem os autos conclusos para sentença. BAYEUX, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801613-35.2025.8.15.0751 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos à execução nos quais o embargante alega excesso de execução no valor de R$ 77.218,98 (setenta e sete mil, duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), sustentando a cobrança de juros abusivos em contrato bancário. Na fase de produção de provas, o embargante requer a realização de perícia contábil para apuração do alegado excesso, enquanto o embargado pleiteia o julgamento antecipado da lide. O juízo indeferiu o pedido de perícia contábil, por entender tratar-se de mera operação aritmética, passível de verificação pelas próprias partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessária a realização de perícia contábil para apuração de eventual cobrança de juros abusivos e excesso de execução, ou se os cálculos podem ser realizados diretamente pela parte, justificando o julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de perícia contábil somente é cabível quando a apuração do valor controvertido exigir conhecimentos técnicos específicos e complexos, não sendo suficiente a simples conferência de cálculos. Quando a alegação de excesso de execução se baseia em parâmetros contratuais claros e passíveis de verificação mediante cálculos aritméticos, a prova pericial é dispensável, cabendo à parte apresentar planilha discriminada. O indeferimento da prova pericial, quando desnecessária, não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, a causa se encontra madura para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de perícia indeferido. Julgamento antecipado mantido. Tese de julgamento: A perícia contábil é desnecessária quando a apuração do alegado excesso de execução demanda apenas cálculos aritméticos simples, passíveis de elaboração pela própria parte. O indeferimento de prova pericial, quando o ponto controvertido não exige conhecimento técnico especializado, não caracteriza cerceamento de defesa. O julgamento antecipado é cabível quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juiz. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único; 355, I; 917, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.960.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.476.430/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.08.2015.
Vistos, etc. Cuidam os autos de embargos à execução opostos por [Nome do Embargante] em face de [Nome do Embargado], nos quais o embargante alega excesso de execução no montante de R$ 77.218,98 (setenta e sete mil, duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), sustentando que a planilha apresentada pelo exequente contém cobrança de juros abusivos em contrato de natureza bancária. Na fase de produção de provas, o embargante requereu a realização de perícia contábil, a fim de que profissional especializado elaborasse laudo destinado a apurar a incidência de juros e encargos supostamente indevidos. O embargado, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, argumentando que a questão controvertida se resume a mero cálculo aritmético, dispensando prova técnica. Fundamentação O pedido não comporta acolhimento. Conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, como destinatário das provas, indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à instrução do feito. No caso em exame, a controvérsia diz respeito à suposta cobrança de juros abusivos e ao alegado excesso de execução, que, segundo o próprio embargante, pode ser apurado mediante a simples confrontação entre os valores previstos no contrato e os lançados na planilha executiva. Desse modo, a apuração do valor devido não exige conhecimento técnico contábil específico, mas operações aritméticas simples, que podem ser elaboradas pela própria parte, com auxílio de contador judicial, se necessário. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a perícia contábil quando o excesso de execução pode ser demonstrado por simples cálculo aritmético (STJ, AgInt no REsp 1.960.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.09.2021). Assim, inexistindo complexidade técnica que justifique a nomeação de perito, não há cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial, sendo possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil, por entender que a apuração dos valores controvertidos envolve apenas cálculo aritmético a ser apresentado pelas partes. Determino o prosseguimento do feito com julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, por se encontrar o processo devidamente instruído. Intimem-se as partes para ciência. Após, voltem os autos conclusos para sentença. BAYEUX, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801613-35.2025.8.15.0751 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos à execução nos quais o embargante alega excesso de execução no valor de R$ 77.218,98 (setenta e sete mil, duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), sustentando a cobrança de juros abusivos em contrato bancário. Na fase de produção de provas, o embargante requer a realização de perícia contábil para apuração do alegado excesso, enquanto o embargado pleiteia o julgamento antecipado da lide. O juízo indeferiu o pedido de perícia contábil, por entender tratar-se de mera operação aritmética, passível de verificação pelas próprias partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessária a realização de perícia contábil para apuração de eventual cobrança de juros abusivos e excesso de execução, ou se os cálculos podem ser realizados diretamente pela parte, justificando o julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de perícia contábil somente é cabível quando a apuração do valor controvertido exigir conhecimentos técnicos específicos e complexos, não sendo suficiente a simples conferência de cálculos. Quando a alegação de excesso de execução se baseia em parâmetros contratuais claros e passíveis de verificação mediante cálculos aritméticos, a prova pericial é dispensável, cabendo à parte apresentar planilha discriminada. O indeferimento da prova pericial, quando desnecessária, não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, a causa se encontra madura para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de perícia indeferido. Julgamento antecipado mantido. Tese de julgamento: A perícia contábil é desnecessária quando a apuração do alegado excesso de execução demanda apenas cálculos aritméticos simples, passíveis de elaboração pela própria parte. O indeferimento de prova pericial, quando o ponto controvertido não exige conhecimento técnico especializado, não caracteriza cerceamento de defesa. O julgamento antecipado é cabível quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juiz. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único; 355, I; 917, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.960.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.476.430/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.08.2015.
Vistos, etc. Cuidam os autos de embargos à execução opostos por [Nome do Embargante] em face de [Nome do Embargado], nos quais o embargante alega excesso de execução no montante de R$ 77.218,98 (setenta e sete mil, duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), sustentando que a planilha apresentada pelo exequente contém cobrança de juros abusivos em contrato de natureza bancária. Na fase de produção de provas, o embargante requereu a realização de perícia contábil, a fim de que profissional especializado elaborasse laudo destinado a apurar a incidência de juros e encargos supostamente indevidos. O embargado, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, argumentando que a questão controvertida se resume a mero cálculo aritmético, dispensando prova técnica. Fundamentação O pedido não comporta acolhimento. Conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, como destinatário das provas, indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à instrução do feito. No caso em exame, a controvérsia diz respeito à suposta cobrança de juros abusivos e ao alegado excesso de execução, que, segundo o próprio embargante, pode ser apurado mediante a simples confrontação entre os valores previstos no contrato e os lançados na planilha executiva. Desse modo, a apuração do valor devido não exige conhecimento técnico contábil específico, mas operações aritméticas simples, que podem ser elaboradas pela própria parte, com auxílio de contador judicial, se necessário. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a perícia contábil quando o excesso de execução pode ser demonstrado por simples cálculo aritmético (STJ, AgInt no REsp 1.960.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.09.2021). Assim, inexistindo complexidade técnica que justifique a nomeação de perito, não há cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial, sendo possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil, por entender que a apuração dos valores controvertidos envolve apenas cálculo aritmético a ser apresentado pelas partes. Determino o prosseguimento do feito com julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, por se encontrar o processo devidamente instruído. Intimem-se as partes para ciência. Após, voltem os autos conclusos para sentença. BAYEUX, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801613-35.2025.8.15.0751 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos à execução nos quais o embargante alega excesso de execução no valor de R$ 77.218,98 (setenta e sete mil, duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), sustentando a cobrança de juros abusivos em contrato bancário. Na fase de produção de provas, o embargante requer a realização de perícia contábil para apuração do alegado excesso, enquanto o embargado pleiteia o julgamento antecipado da lide. O juízo indeferiu o pedido de perícia contábil, por entender tratar-se de mera operação aritmética, passível de verificação pelas próprias partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessária a realização de perícia contábil para apuração de eventual cobrança de juros abusivos e excesso de execução, ou se os cálculos podem ser realizados diretamente pela parte, justificando o julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de perícia contábil somente é cabível quando a apuração do valor controvertido exigir conhecimentos técnicos específicos e complexos, não sendo suficiente a simples conferência de cálculos. Quando a alegação de excesso de execução se baseia em parâmetros contratuais claros e passíveis de verificação mediante cálculos aritméticos, a prova pericial é dispensável, cabendo à parte apresentar planilha discriminada. O indeferimento da prova pericial, quando desnecessária, não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, a causa se encontra madura para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de perícia indeferido. Julgamento antecipado mantido. Tese de julgamento: A perícia contábil é desnecessária quando a apuração do alegado excesso de execução demanda apenas cálculos aritméticos simples, passíveis de elaboração pela própria parte. O indeferimento de prova pericial, quando o ponto controvertido não exige conhecimento técnico especializado, não caracteriza cerceamento de defesa. O julgamento antecipado é cabível quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juiz. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único; 355, I; 917, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.960.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.476.430/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.08.2015.
Vistos, etc. Cuidam os autos de embargos à execução opostos por [Nome do Embargante] em face de [Nome do Embargado], nos quais o embargante alega excesso de execução no montante de R$ 77.218,98 (setenta e sete mil, duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), sustentando que a planilha apresentada pelo exequente contém cobrança de juros abusivos em contrato de natureza bancária. Na fase de produção de provas, o embargante requereu a realização de perícia contábil, a fim de que profissional especializado elaborasse laudo destinado a apurar a incidência de juros e encargos supostamente indevidos. O embargado, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, argumentando que a questão controvertida se resume a mero cálculo aritmético, dispensando prova técnica. Fundamentação O pedido não comporta acolhimento. Conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, como destinatário das provas, indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à instrução do feito. No caso em exame, a controvérsia diz respeito à suposta cobrança de juros abusivos e ao alegado excesso de execução, que, segundo o próprio embargante, pode ser apurado mediante a simples confrontação entre os valores previstos no contrato e os lançados na planilha executiva. Desse modo, a apuração do valor devido não exige conhecimento técnico contábil específico, mas operações aritméticas simples, que podem ser elaboradas pela própria parte, com auxílio de contador judicial, se necessário. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a perícia contábil quando o excesso de execução pode ser demonstrado por simples cálculo aritmético (STJ, AgInt no REsp 1.960.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.09.2021). Assim, inexistindo complexidade técnica que justifique a nomeação de perito, não há cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial, sendo possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil, por entender que a apuração dos valores controvertidos envolve apenas cálculo aritmético a ser apresentado pelas partes. Determino o prosseguimento do feito com julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, por se encontrar o processo devidamente instruído. Intimem-se as partes para ciência. Após, voltem os autos conclusos para sentença. BAYEUX, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Juntada de certidão de intimação04/12/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 09:09
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 09:09
Outras Decisões12/11/2025, 12:56
Conclusos para despacho31/10/2025, 12:36
Decorrido prazo de BATERIAS BAYEUX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:10
Decorrido prazo de NAYARA GUIMARAES FERREIRA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:10
Decorrido prazo de JOSE ERICK CANDIDO GOMES em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:49
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 19:19
Publicado Despacho em 08/09/2025.09/09/2025, 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 15:00
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801613-35.2025.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. Digam as partes, no prazo comum de cinco dias, se têm provas a produzir, especificando-as. Caso nada seja requerido, faça-se conclusão para sentença. BAYEUX, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801613-35.2025.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. Digam as partes, no prazo comum de cinco dias, se têm provas a produzir, especificando-as. Caso nada seja requerido, faça-se conclusão para sentença. BAYEUX, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801613-35.2025.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. Digam as partes, no prazo comum de cinco dias, se têm provas a produzir, especificando-as. Caso nada seja requerido, faça-se conclusão para sentença. BAYEUX, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito05/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801613-35.2025.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. Digam as partes, no prazo comum de cinco dias, se têm provas a produzir, especificando-as. Caso nada seja requerido, faça-se conclusão para sentença. BAYEUX, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito05/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 09:43
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 09:42
Proferido despacho de mero expediente03/09/2025, 15:53
Conclusos para julgamento15/08/2025, 07:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos11/08/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801613-35.2025.8.15.0751.
EMBARGANTE: BATERIAS BAYEUX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, NAYARA GUIMARAES FERREIRA, JOSE ERICK CANDIDO GOMES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Bayeux, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801613-35.2025.8.15.0751 (número identificador do documento transcrito abaixo),
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da DECISÃO retro: "determino prazo de 15 dias para oferecimento, de resposta aos embargos.". Advogado do(a)
EMBARGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. BAYEUX-PB, em 19 de julho de 2025 De ordem, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DE ARRUDA OLIVEIRA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BAYEUX Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Bayeux Av. Liberdade, - de 3957/3958 ao fim, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 Tel.: (83) 32323250; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGADO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTIME-SE a(s) parte(s)21/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/07/2025, 17:09
Outras Decisões14/07/2025, 11:05
Conclusos para despacho10/07/2025, 10:27
Juntada de Petição de petição10/07/2025, 09:03
Decorrido prazo de BATERIAS BAYEUX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 02:05
Decorrido prazo de NAYARA GUIMARAES FERREIRA em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 02:05
Decorrido prazo de JOSE ERICK CANDIDO GOMES em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 02:05
Publicado Decisão em 16/06/2025.16/06/2025, 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202514/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801613-35.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc. A despeito da afirmação de impossibilidade de recolhimento das custas processuais, observo que a parte PROMOVENTE é pessoa jurídica, acostando para tanto alguns documentos, na tentativa de comprovação de sua situação de hipossuficiência, objetivando a concessão da justiça gratuita. Com efeito, a partir da vigência do NCPC, é possível a concessão do parcelamento, dispensa do recolhimento de alguns atos e redução proporcional do valor. Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que, ao menos da narrativa da inicial, não seria o caso do postulante, partindo-se do princípio o investimento feito junto a parte demandada. Por outro lado, o requerente apontou como valor da causa a quantia de R$ 77.218,98 (Setenta e sete mil, duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos). Conforme guia de custas supra, verifica-se que o valor seria de R$ 2.615,63 (37,5 UFR ). Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento. Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas. Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto. A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte. Inclusive, é plenamente possível amoldar o valor das custas à situação financeira do requerente, garantido o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário. Assim, considerando a natureza jurídica da lide e no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, concedendo desconto no percentual de 90% (noventa por cento) e autorizando, se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 2 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela. O prazo para pagamento das parcelas é o ultimo dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º) O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). CUMPRA. P. Intime-se o requerente acerca desta decisão. Decorrido o prazo para interposição de recurso, intime-se para efetivação do pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento. BAYEUX, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801613-35.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc. A despeito da afirmação de impossibilidade de recolhimento das custas processuais, observo que a parte PROMOVENTE é pessoa jurídica, acostando para tanto alguns documentos, na tentativa de comprovação de sua situação de hipossuficiência, objetivando a concessão da justiça gratuita. Com efeito, a partir da vigência do NCPC, é possível a concessão do parcelamento, dispensa do recolhimento de alguns atos e redução proporcional do valor. Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que, ao menos da narrativa da inicial, não seria o caso do postulante, partindo-se do princípio o investimento feito junto a parte demandada. Por outro lado, o requerente apontou como valor da causa a quantia de R$ 77.218,98 (Setenta e sete mil, duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos). Conforme guia de custas supra, verifica-se que o valor seria de R$ 2.615,63 (37,5 UFR ). Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento. Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas. Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto. A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte. Inclusive, é plenamente possível amoldar o valor das custas à situação financeira do requerente, garantido o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário. Assim, considerando a natureza jurídica da lide e no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, concedendo desconto no percentual de 90% (noventa por cento) e autorizando, se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 2 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela. O prazo para pagamento das parcelas é o ultimo dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º) O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). CUMPRA. P. Intime-se o requerente acerca desta decisão. Decorrido o prazo para interposição de recurso, intime-se para efetivação do pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento. BAYEUX, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801613-35.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc. A despeito da afirmação de impossibilidade de recolhimento das custas processuais, observo que a parte PROMOVENTE é pessoa jurídica, acostando para tanto alguns documentos, na tentativa de comprovação de sua situação de hipossuficiência, objetivando a concessão da justiça gratuita. Com efeito, a partir da vigência do NCPC, é possível a concessão do parcelamento, dispensa do recolhimento de alguns atos e redução proporcional do valor. Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que, ao menos da narrativa da inicial, não seria o caso do postulante, partindo-se do princípio o investimento feito junto a parte demandada. Por outro lado, o requerente apontou como valor da causa a quantia de R$ 77.218,98 (Setenta e sete mil, duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos). Conforme guia de custas supra, verifica-se que o valor seria de R$ 2.615,63 (37,5 UFR ). Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento. Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas. Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto. A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte. Inclusive, é plenamente possível amoldar o valor das custas à situação financeira do requerente, garantido o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário. Assim, considerando a natureza jurídica da lide e no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, concedendo desconto no percentual de 90% (noventa por cento) e autorizando, se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 2 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela. O prazo para pagamento das parcelas é o ultimo dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º) O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). CUMPRA. P. Intime-se o requerente acerca desta decisão. Decorrido o prazo para interposição de recurso, intime-se para efetivação do pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento. BAYEUX, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BATERIAS BAYEUX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA (31.378.461/0001-26) e outros.19/05/2025, 15:48
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 15:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a BATERIAS BAYEUX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 31.378.461/0001-26 (EMBARGANTE)19/05/2025, 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/04/2025, 13:55
Distribuído por dependência09/04/2025, 13:55