Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA ALVES DE ARAUJO
REQUERIDO: ANTONIO JUVINO DE SOUZA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0805003-62.2024.8.15.0261 [Curatela] Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada em dezembro de 2024 por FRANCISCA ALVES DE ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, em face de ANTONIO JUVINO DE SOUZA, também qualificado. Após regular tramitação processual, sobreveio aos autos a Certidão da Serventia datada de 02 de outubro de 2025 (ID 124494690), na qual a Analista Judiciária informou, com base no conhecimento comum na Comarca, que o promovido ANTONIO JUVINO DE SOUZA havia falecido nos últimos dias. Em decorrência dessa informação e visando a celeridade processual, a parte Requerente foi intimada para manifestar-se e requerer o que entendesse de direito (ID 124494696). A Curadora Provisória, ora Requerente FRANCISCA ALVES DE ARAÚJO, apresentou petição nos autos em 09 de outubro de 2025 (ID 124873901), anexando a Certidão de Óbito de ANTONIO JUVINO DE SOUZA (ID 124873925) e confirmando o falecimento do interditando. Na sua manifestação, a Requerente pugnou pela extinção da demanda sem resolução do mérito, sob o argumento de que o processo havia perdido o seu objeto, citando como fundamento a aplicabilidade do Artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Os autos vieram, então, conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. A presente Ação de Interdição, de natureza eminentemente pessoal e destinada à tutela da capacidade civil e da própria pessoa do interditando, encontra-se diante de um fato superveniente de inegável relevância jurídica, que impõe o encerramento da relação processual, notadamente pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular ou, mais especificamente, pela perda superveniente do interesse processual. A análise detida dos autos, culminando com a juntada da Certidão de Óbito (ID 124873925), demonstra de forma concludente que a finalidade precípua do processo foi frustrada e irremediavelmente exaurida. A ação de interdição é um instrumento jurídico que visa declarar a incapacidade de uma pessoa (total ou parcial) para os atos da vida civil e, consequentemente, determinar a nomeação de um curador que a represente ou assista, conforme os limites fixados na sentença. O objeto principal da demanda é o estado de capacidade da pessoa; assim, a existência e a vida civil do interditando são pressupostos fundamentais para a própria constituição e desenvolvimento válido e eficaz do processo. A causa de pedir e o pedido final são intrinsecamente ligados à necessidade de proteção da pessoa enquanto viva e incapaz. Com a comprovação do falecimento do interditando, ANTONIO JUVINO DE SOUZA, a condição subjetiva que deu origem e suportava a demanda desaparece. A morte é o termo final da existência da pessoa natural, e com ela cessam os direitos e as obrigações de natureza personalíssima, como é o caso da condição de ser curatelado e, por conseguinte, do próprio procedimento de interdição para apurar tal condição. A curatela é uma medida de proteção pessoal e patrimonial que se extingue ipso facto com a morte do curatelado, inexistindo qualquer possibilidade de continuidade do processo para fins de produção de efeitos jurídicos. Neste cenário de fato superveniente, a pretensão inicial, que era a nomeação de curador definitivo, perde integralmente sua utilidade e necessidade, elementos basilares do interesse de agir, ou interesse processual, nos termos da doutrina majoritária. O interesse processual deve ser aferido não apenas no momento da propositura da ação, mas deve persistir durante todo o seu trâmite. Se, no curso do processo, o objeto litigioso se esvai, o direito de ação remanesce, mas o interesse de agir perece, culminando na perda de objeto da causa. Sob o prisma do desaparecimento da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, o falecimento do interditando se enquadra na hipótese de perda superveniente do objeto, o que juridicamente se traduz na carência de interesse processual superveniente, fundamentando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o disposto no Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. De forma específica e aplicável ao caso de morte da parte em ações personalíssimas, deve-se considerar também a regra contida no Artigo 485, inciso IX, do CPC, que determina a extinção sem análise de mérito ante a ocorrência de morte da parte (quando o direito for intransmissível). O falecimento do interditando impede a resolução do mérito da interdição, porquanto a sentença de mérito só poderia ser prolatada para a pessoa viva. A extinção do processo, nestes moldes, é a única solução técnica e adequada que se impõe ao caso concreto, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual. Dispositivo Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, em especial a Certidão de Óbito do Requerido/Interditando (ID 124873925), e por verificar a perda superveniente do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Artigo 485, inciso IX, c/c o Artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da Gratuidade da Justiça concedido à Requerente (ID 109639608). Deixo de condenar a Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, dado o caráter personalíssimo da pretensão e a causa impeditiva da resolução de mérito, que decorreu de fato natural e inevitável, sem qualquer imputação de culpa à parte demandante. Intimem-se, notadamente a parte Autora, por seu advogado, e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito em Substituição Legal (assinado eletronicamente)