Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: WELLINGTON PAIVA CHAVES (ADV. BEL. VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO, OAB/PB 11.477)
EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA. SANNY JAPIASSÚ DOS SANTOS). ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO EM RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES QUANTO À ANÁLISE DE QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO – NÃO ACOLHIMENTO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0808472-71.2023.8.15.2001 ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO WELLINGTON PAIVA CHAVES, por meio de seu advogado devidamente habilitado, interpôs Embargos de Declaração (ID 31862429), em relação ao acórdão proferido nos presentes autos (ID 31881763), alegando contradição e omissão no julgado, eis que a parte Embargante contesta a decisão que julgou improcedente seu pedido de recebimento integral do terço de férias, alegando que verbas como bolsa desempenho e plantão extra, deveriam compor a base de cálculo, requerendo o acolhimento dos embargos. Em contrarrazões, o Estado da Paraíba alegou que os embargos de declaração opostos visavam revisar o julgamento desfavorável aos seus interesses, o que é vedado pela jurisprudência nacional, sustentou que não havia omissão, obscuridade ou contradição que justificasse tal revisão e, portanto, deveriam ser totalmente improvidos. VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” O julgado não se mostra omisso, contraditório nem mesmo obscuro, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o desprovimento do recurso. É de se ressaltar, que a omissão imputada pelo embargante resume-se à irresignação pela dissonância do pleito requerido e a decisão proferida, de igual maneira não há nenhuma obscuridade, vício ou omissão a serem sanados, sendo desnecessário que o magistrado rebata, ponto a ponto, todos os argumentos instados pelas partes quando as teses utilizadas para a fundamentação da decisão sejam suficientes para embasá-la, principalmente quando observado, como no caso, que os embargos possuem a intenção exclusiva de reformar o julgado. Verifica-se que os Embargos interpostos se restringiram a reafirmar a tese já analisada no recurso inominado e a afirmar, genericamente, a ausência de análise da matéria em pauta, o que já foi superado. No julgado foi exposto que a remuneração dos policiais militares é estabelecida pela Lei Estadual nº 3909/1977, que define os vencimentos, soldo e gratificações como componentes mensais da remuneração. Além disso, a Lei Estadual nº 5.701/1993 especifica a estrutura de remuneração dos servidores militares estaduais, incluindo soldo, adicionais, indenizações, auxílios e outras vantagens. Em relação ao adicional de férias, o artigo 15 determina que o servidor militar estadual tem direito a receber, automaticamente, um terço da remuneração do mês de início das férias, salvo em casos de suspensão ou conversão do período em tempo de serviço. Contudo, nem todas as parcelas que integram a remuneração devem ser usadas como base de cálculo para o adicional de férias. Salientou-se no voto também que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que as verbas de natureza indenizatória não devem ser incluídas no cálculo no terço de férias. Portanto, apenas as parcelas remuneratórias deveriam compor a base de cálculo dessa gratificação. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO. Presidiu a sessão a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma. Juíza Erica Virginia Pontes da Costa e Silva. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 30 de junho a 07 de julho de 2025. FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição