Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Criminal de Campina Grande ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) 0829336-87.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do requerimento ministerial de arquivamento do presente feito, formulado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, após a celebração e o devido protocolo da guia de execução penal relativa ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o órgão ministerial e o(a) investigado(a) ADABRIAN FARIAS VIANA Consta dos autos que o Ministério Público, ao analisar o caso concreto, entendeu estarem preenchidos os requisitos legais objetivos e subjetivos para a celebração do acordo, consoante previsão expressa no artigo 28-A do Código de Processo Penal, in verbis: “Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal...”. Verifica-se, ademais, que a proposta foi aceita voluntariamente pelo(a) investigado(a), na presença de seu defensor, e homologada judicialmente por este Juízo, mediante decisão anterior regularmente publicada, com a consequente expedição da guia de execução penal para acompanhamento e cumprimento das condições impostas. Decorrida a fase subsequente à homologação, o Ministério Público, como titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), promoveu o presente requerimento de arquivamento do feito, com fundamento no §13 do art. 28-A do CPP, o qual estabelece: “Cumpridas as condições do acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade, mediante requerimento do Ministério Público.” No presente caso, ainda que não haja menção expressa à extinção de punibilidade, mas apenas ao arquivamento com as cautelas de praxe, a natureza da manifestação revela-se compatível com a finalização da persecução penal estatal, tendo em vista o cumprimento integral das cláusulas do acordo, o que implica, por via lógica e normativa, a impossibilidade de retomada do feito ou de posterior oferecimento de denúncia relativamente aos mesmos fatos. Sendo assim, presentes os pressupostos legais, acolho o requerimento ministerial.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, homologo o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe, em razão do protocolo da guia de execução penal e do cumprimento integral das condições previstas no Acordo de Não Persecução Penal, celebrado entre o Ministério Público do Estado da Paraíba e o(a) investigado(a) ADABRIAN FARIAS VIANA Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Arquivem-se os autos com baixa e as anotações de estilo. Cumpra-se. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. Ana Carmem Pereira Jordão Vieira Juíza de Direito