Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0830184-54.2022.8.15.2001.
RECORRENTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA
RECORRIDO: MARIA DAS DORES BELMIRO DE SOUSA, LUCIENE SORAIA BELMIRO DE SOUZA SIMONI, LÚCIA SOLANGE BELMIRO DE SOUSA ALENCAR Advogado do(a)
RECORRIDO: EVANES CESAR FIGUEIREDO DE QUEIROZ - PB13759-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DO RÉU. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO DIRETO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE VERBAS RETROATIVAS SEM RESPOSTA. DIREITO CRISTALINO AO RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [DPVAT] Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, envolvendo as partes acima nominadas. Discute-se, in casu, a cobrança sobre a parcela de GED - Gratificação de Estímulo à Docência, cuja inclusão aos proventos de aposentadoria foi deferida administrativamente no requerimento nº 6654/11, sem, contudo, o respectivo pagamento retroativo. Sobreveio sentença que considerou que é devida cobrança retroativa, ante o deferimento administrativo, decidindo nos seguintes termos: "Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, para condenar a promovida ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da revisão de proventos de aposentadoria, desde sua aposentadoria até a efetivação da revisão, incluindo os devidos reflexos, limitados pelo quinquênio que antecede o ajuizamento da ação administrativa; Honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 4º, do CPC. Sem custas. Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento a menor e juros de mora a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.” O réu interpôs Recurso Inominado apontando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito direto, sustenta a ausência de débito a ser quitado. Contrarrazões apresentadas com preliminar de ausência de dialeticidade. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, com relação à preliminar de violação da dialeticidade recursal, observa-se que as alegações apresentadas pelo recorrente para obter a reforma da sentença hostilizada atacaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, via de consequência, a violação ao postulado da dialeticidade, assim rejeita-se a preliminar arguida. Ainda, não merece acolhimento a prejudicial de mérito de prescrição, pois o pedido administrativo de revisão de aposentadoria do autor foi acolhido, entretanto, a administração não pagou, espontaneamente, as verbas retroativas fruto do reconhecimento da revisão, estando o feito até a presente data sem resposta. Desse modo, clara a condição suspensiva da prescrição que não se operou na hipótese. Assim, REJEITO A PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS. Iniciando a análise do mérito direto, entendo que, atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado. Repise-se, no mais, que é devida a cobrança retroativa, desde a data de aposentadoria até o efetivo pagamento, limitando-se ao quinquênio anterior à data do requerimento administrativo, nos termos da objurgada sentença. Em específico, acresça-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DA PERCEPÇÃO A MENOR DOS VENCIMENTOS DEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - De acordo com o disposto no artigo 7º, I, da Lei nº 9.450/2011, os proventos de aposentadoria concedidos com fulcro no Art. 6º da EC 41/2003 e cujo titular tinha direito à GED no momento da concessão (sendo exatamente este o caso da autora/apelante), deveriam ser pagos conforme o Anexo II da Lei nº 7.419/2003. - O que se extrai das mencionadas disposições legais é que houve a supressão da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), até então percebida pela demandante sob a rubrica de “V. Incorp Grat. Esp. Ativ. Docente”, de maneira que, a partir de 1º maio de 2011 (data de vigência da Lei nº 9.450/2011), a servidora deveria passar a receber seu vencimento nos termos do Anexo II, da Lei 7.419/2003, todavia sem a aludida gratificação. - Há diferenças remuneratórias a serem recebidas pela apelante, todavia em montante inferior àquele postulado na exordial, devendo ser calculadas mediante a subtração entre valor do vencimento previsto no anexo II da Lei 7.419/2003 (e reajustes posteriores) e aquele recebido pela servidora a título de “vencimento + GED”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0800467-53.2019.8.15.0141, Rel.,,, juntado em 29/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO RETROATIVO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Deferido o pedido de revisão da aposentadoria na esfera administrativa, com a implantação de adicional de representação no contracheque do autor, é devido também o pagamento retroativo.(0835126-32.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO RETROATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade em negar provimento ao apelo. (0821166-77.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2021). Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO, REJEITO A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS, e, no mérito direto, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 30 de junho e 07 de julho de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora