Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONCORDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSÉ DIAS NETO - PB13595
EXECUTADO: EMILIO GILMAR FARIAS SALVADO DE LIMA, EMERSON GIOVANE FARIAS SALVADO DE LIMA DECISÃO Em decisão de ID 115324367, este Juízo observou que o pedido de cumprimento de sentença (ID 111347707) trazia parcelas estranhas ao acordo homologado, que se restringia às parcelas de 06/2023 a 12/2023. Por essa razão, determinou a intimação da parte Exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha de cálculo atualizada, excluindo-se os valores não abrangidos pelo acordo. Em resposta, a parte Exequente apresentou a petição de ID 115879652, acompanhada de nova planilha de débito, atualizada para julho de 2025, no valor de R$ 9.432,70 (nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta centavos). Contudo, a referida planilha persiste na inclusão de parcelas vencidas a partir de 16/12/2023, conforme a descrição "Parcelas inadimplidas do acordo". Contudo, as parcelas vencidas a partir de 16/12/2023, embora possam representar novas obrigações condominiais inadimplidas, não foram objeto do acordo homologado. O cumprimento de sentença é um procedimento que visa à efetivação de uma obrigação já reconhecida em título executivo judicial. Não se presta a incorporar novas obrigações ou a ampliar o escopo da dívida para além do que foi expressamente acordado e homologado. A inclusão de parcelas que não estavam expressamente previstas no acordo homologado implicaria em uma alteração unilateral do título executivo judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e violaria a segurança jurídica conferida pela coisa julgada. A decisão anterior (ID 115324367) já havia alertado a parte Exequente sobre essa questão, determinando a exclusão dos valores não abrangidos pelo acordo. A reiteração do pedido com a inclusão de parcelas que não compõem o objeto do título executivo judicial homologado demonstra a persistência na tentativa de executar dívidas que, embora possam ser legítimas, não se enquadram no presente cumprimento de sentença. Para a cobrança de tais parcelas, a parte Exequente deverá, se for o caso, ajuizar nova ação executiva ou de cobrança, com base nos respectivos títulos extrajudiciais, ou buscar nova transação que as contemple.
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0850655-91.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução com base na planilha de débito apresentada no ID 115879652, por incluir parcelas que não foram objeto do acordo extrajudicial homologado por este Juízo na sentença de ID 74186816. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha de cálculo, estritamente limitada às parcelas de 06/2023 a 12/2023, que foram as únicas abrangidas pelo acordo homologado, sob pena de arquivamento. Silente, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito