Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAIBA
EMBARGADO: MARIA BATISTA FERNANDES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0019489-21.2015.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, nos quais se alega excesso de execução. Remetidos os autos a contadoria judicial, esta apresentou memória de cálculo. O Estado da Paraíba apresentou manifestação ao argumento de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial teriam ultrapassado os limites do título executivo, especialmente em razão da utilização de índice e percentual de juros supostamente incompatíveis com aqueles fixados na sentença e na legislação aplicável à Fazenda Pública. Apesar de intimado o Embargado não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia nos presentes embargos restringe-se à suposta existência de excesso de execução em razão de divergência entre os índices utilizados pela Contadoria Judicial e aqueles entendidos como corretos pelo embargante. Todavia, conforme já decidido nos autos de origem, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram de forma estrita os parâmetros fixados no título executivo, não se constatando qualquer extrapolação ou erro material que justifique a alegação de excesso. Ressalte-se que a mera discordância da parte executada quanto à metodologia de atualização aplicada não é suficiente para afastar a presunção de regularidade técnica e imparcialidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, especialmente quando não demonstrado de forma específica e fundamentada onde residiria a suposta incorreção. Com efeito, os embargos limitam-se a alegações genéricas baseadas em parecer do setor técnico da Procuradoria-Geral do Estado, o qual reflete apenas a interpretação da parte executada, sem força vinculativa ou prevalência sobre os cálculos judiciais regularmente produzidos e já submetidos ao contraditório. Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético, como no caso, o juiz poderá decidir de plano, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, dado o caráter eminentemente técnico da questão.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID nº 90347054), os quais se encontram em consonância com os critérios estabelecidos no título executivo judicial. Intimem-se as partes. Certifique nos autos principais o julgamento dos embargos. Condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor do excesso alegado. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito