Arquivado Definitivamente18/09/2025, 13:09
Cancelada a Distribuição18/09/2025, 13:09
Juntada de Certidão18/09/2025, 13:08
Transitado em Julgado em 12/09/202518/09/2025, 13:08
Decorrido prazo de DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA - ME em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:30
Decorrido prazo de JANDUI CORDEIRO DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:30
Decorrido prazo de DANILO MICHELL HOLANDA DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:30
Publicado Sentença em 21/08/2025.21/08/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA - ME, JANDUI CORDEIRO DE OLIVEIRA, DANILO MICHELL HOLANDA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800426-87.2025.8.15.0881 [Interpretação / Revisão de Contrato, Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizado por DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA – ME, JANDUI CORDEIRO DE OLIVEIRA e DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Decisão que deferiu o parcelamento das custas em até 6 (seis) parcelas, bem como determinou a intimação do embargante para proceder com o pagamento da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias (ID. 114471113). O embargante devidamente intimado, juntou petição em 04/07/2025, requerendo a dilação do prazo para início do pagamento (ID. 111634712), o que foi deferido por este Juízo (ID. 116181839). O embargante juntou petição em 28/07/2025, requerendo a dilação do prazo para início do pagamento (ID. 111634720). É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 290, assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O embargante intimado para proceder com o pagamento da primeira parcela das custas, requereu a dilação do prazo em 04/07/2025, tendo sido concedido o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento, porém o embargante requereu nova dilação de prazo por mais 10 (dez) dias. No caso, em que pese o embargante ter sido intimado para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas, o que deveria ter sido feito até o dia 04/07/2025, até o presente momento não comprovou tal pagamento, limitando-se a requerer dilações de prazo quando se aproxima do término do prazo para pagamento. Portanto, considerando o prazo concedido para recolhimento das custas, tem-se que o embargante deixou transcorrer in albis. Frise-se que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença, com fundamento no art. 203, §1º, do Código de Processo Civil. Portanto, não recolhida as custas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma processual. Sem condenação em custas processuais e honorários, na espécie. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA - ME, JANDUI CORDEIRO DE OLIVEIRA, DANILO MICHELL HOLANDA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800426-87.2025.8.15.0881 [Interpretação / Revisão de Contrato, Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizado por DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA – ME, JANDUI CORDEIRO DE OLIVEIRA e DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Decisão que deferiu o parcelamento das custas em até 6 (seis) parcelas, bem como determinou a intimação do embargante para proceder com o pagamento da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias (ID. 114471113). O embargante devidamente intimado, juntou petição em 04/07/2025, requerendo a dilação do prazo para início do pagamento (ID. 111634712), o que foi deferido por este Juízo (ID. 116181839). O embargante juntou petição em 28/07/2025, requerendo a dilação do prazo para início do pagamento (ID. 111634720). É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 290, assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O embargante intimado para proceder com o pagamento da primeira parcela das custas, requereu a dilação do prazo em 04/07/2025, tendo sido concedido o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento, porém o embargante requereu nova dilação de prazo por mais 10 (dez) dias. No caso, em que pese o embargante ter sido intimado para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas, o que deveria ter sido feito até o dia 04/07/2025, até o presente momento não comprovou tal pagamento, limitando-se a requerer dilações de prazo quando se aproxima do término do prazo para pagamento. Portanto, considerando o prazo concedido para recolhimento das custas, tem-se que o embargante deixou transcorrer in albis. Frise-se que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença, com fundamento no art. 203, §1º, do Código de Processo Civil. Portanto, não recolhida as custas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma processual. Sem condenação em custas processuais e honorários, na espécie. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA - ME, JANDUI CORDEIRO DE OLIVEIRA, DANILO MICHELL HOLANDA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800426-87.2025.8.15.0881 [Interpretação / Revisão de Contrato, Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizado por DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA – ME, JANDUI CORDEIRO DE OLIVEIRA e DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Decisão que deferiu o parcelamento das custas em até 6 (seis) parcelas, bem como determinou a intimação do embargante para proceder com o pagamento da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias (ID. 114471113). O embargante devidamente intimado, juntou petição em 04/07/2025, requerendo a dilação do prazo para início do pagamento (ID. 111634712), o que foi deferido por este Juízo (ID. 116181839). O embargante juntou petição em 28/07/2025, requerendo a dilação do prazo para início do pagamento (ID. 111634720). É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 290, assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O embargante intimado para proceder com o pagamento da primeira parcela das custas, requereu a dilação do prazo em 04/07/2025, tendo sido concedido o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento, porém o embargante requereu nova dilação de prazo por mais 10 (dez) dias. No caso, em que pese o embargante ter sido intimado para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas, o que deveria ter sido feito até o dia 04/07/2025, até o presente momento não comprovou tal pagamento, limitando-se a requerer dilações de prazo quando se aproxima do término do prazo para pagamento. Portanto, considerando o prazo concedido para recolhimento das custas, tem-se que o embargante deixou transcorrer in albis. Frise-se que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença, com fundamento no art. 203, §1º, do Código de Processo Civil. Portanto, não recolhida as custas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma processual. Sem condenação em custas processuais e honorários, na espécie. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA - ME, JANDUI CORDEIRO DE OLIVEIRA, DANILO MICHELL HOLANDA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800426-87.2025.8.15.0881 [Interpretação / Revisão de Contrato, Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizado por DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA – ME, JANDUI CORDEIRO DE OLIVEIRA e DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Decisão que deferiu o parcelamento das custas em até 6 (seis) parcelas, bem como determinou a intimação do embargante para proceder com o pagamento da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias (ID. 114471113). O embargante devidamente intimado, juntou petição em 04/07/2025, requerendo a dilação do prazo para início do pagamento (ID. 111634712), o que foi deferido por este Juízo (ID. 116181839). O embargante juntou petição em 28/07/2025, requerendo a dilação do prazo para início do pagamento (ID. 111634720). É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 290, assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O embargante intimado para proceder com o pagamento da primeira parcela das custas, requereu a dilação do prazo em 04/07/2025, tendo sido concedido o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento, porém o embargante requereu nova dilação de prazo por mais 10 (dez) dias. No caso, em que pese o embargante ter sido intimado para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas, o que deveria ter sido feito até o dia 04/07/2025, até o presente momento não comprovou tal pagamento, limitando-se a requerer dilações de prazo quando se aproxima do término do prazo para pagamento. Portanto, considerando o prazo concedido para recolhimento das custas, tem-se que o embargante deixou transcorrer in albis. Frise-se que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença, com fundamento no art. 203, §1º, do Código de Processo Civil. Portanto, não recolhida as custas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma processual. Sem condenação em custas processuais e honorários, na espécie. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Determinado o cancelamento da distribuição19/08/2025, 20:59
Indeferida a petição inicial19/08/2025, 20:59
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 20:59
Conclusos para despacho12/08/2025, 14:34
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 16:54
Publicado Despacho em 16/07/2025.16/07/2025, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800426-87.2025.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de dilação de prazo, concedendo a parte embargante o prazo de 10 (dez) dias, para comprovação do pagamento da primeira parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800426-87.2025.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de dilação de prazo, concedendo a parte embargante o prazo de 10 (dez) dias, para comprovação do pagamento da primeira parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800426-87.2025.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de dilação de prazo, concedendo a parte embargante o prazo de 10 (dez) dias, para comprovação do pagamento da primeira parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito15/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/07/2025, 17:03
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 17:03
Conclusos para despacho08/07/2025, 15:14
Juntada de Petição de petição04/07/2025, 16:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.16/06/2025, 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202515/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800426-87.2025.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc. De início, recebo a emenda a inicial. O valor das custas é de R$ 15.386,24. Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento formulado pelo embargante na petição de ID. 109684413, facultando o pagamento em até 6 (seis) parcelas, para que não comprometa o funcionamento regular da empresa. Intime-se o embargante para pagamento da primeira parcela, no prazo de 10 (dez) dias. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800426-87.2025.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc. De início, recebo a emenda a inicial. O valor das custas é de R$ 15.386,24. Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento formulado pelo embargante na petição de ID. 109684413, facultando o pagamento em até 6 (seis) parcelas, para que não comprometa o funcionamento regular da empresa. Intime-se o embargante para pagamento da primeira parcela, no prazo de 10 (dez) dias. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800426-87.2025.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc. De início, recebo a emenda a inicial. O valor das custas é de R$ 15.386,24. Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento formulado pelo embargante na petição de ID. 109684413, facultando o pagamento em até 6 (seis) parcelas, para que não comprometa o funcionamento regular da empresa. Intime-se o embargante para pagamento da primeira parcela, no prazo de 10 (dez) dias. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito13/06/2025, 00:00
Outras Decisões12/06/2025, 15:34
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 15:34
Conclusos para decisão12/06/2025, 11:02
Decorrido prazo de JANDUI CORDEIRO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:47
Decorrido prazo de DANILO MICHELL HOLANDA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:47
Decorrido prazo de JANDUI CORDEIRO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:47
Decorrido prazo de DANILO MICHELL HOLANDA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:47
Juntada de Petição de petição29/04/2025, 09:08
Decorrido prazo de DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA - ME em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 09:53
Decorrido prazo de JANDUI CORDEIRO DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 09:53
Decorrido prazo de DANILO MICHELL HOLANDA DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 09:53
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 15:58
Determinada a emenda à inicial14/04/2025, 14:05
Juntada de Petição de petição21/03/2025, 16:22
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 14:20
Proferido despacho de mero expediente12/03/2025, 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA - ME (03.607.349/0001-84) e outros.12/03/2025, 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/03/2025, 16:00
Distribuído por dependência05/03/2025, 16:00