Juntada de Petição de petição19/11/2025, 12:08
Arquivado Definitivamente14/11/2025, 13:55
Processo Desarquivado14/11/2025, 13:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:02
Juntada de Petição de comunicações16/09/2025, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 00:54
Publicado Sentença em 04/09/2025.04/09/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854585-88.2020.8.15.2001..
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA e executada
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença e colacionou a planilha de débitos no ID 100589616. Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 113002904) já levantado através de alvarás (ID's 113758089 e 113760071) e posteriormente, o saldo remanescente no ID 121079337. A parte autora concordou que de fato houve o cumprimento da obrigação pela executada e requereu a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 121165507). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvarás Judiciais para a parte credora e seu advogado, nos valores constantes na petição de ID 121165507 e com os devidos acréscimos legais. Por fim, após encerrados os atos de pagamento, arquivem-se os autos. Custas já recolhidas (ID 103687867). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854585-88.2020.8.15.2001..
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA e executada
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença e colacionou a planilha de débitos no ID 100589616. Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 113002904) já levantado através de alvarás (ID's 113758089 e 113760071) e posteriormente, o saldo remanescente no ID 121079337. A parte autora concordou que de fato houve o cumprimento da obrigação pela executada e requereu a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 121165507). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvarás Judiciais para a parte credora e seu advogado, nos valores constantes na petição de ID 121165507 e com os devidos acréscimos legais. Por fim, após encerrados os atos de pagamento, arquivem-se os autos. Custas já recolhidas (ID 103687867). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente03/09/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente02/09/2025, 08:27
Juntada de informação02/09/2025, 07:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença20/08/2025, 21:44
Determinada diligência20/08/2025, 21:44
Determinado o arquivamento20/08/2025, 21:44
Conclusos para despacho20/08/2025, 08:48
Juntada de20/08/2025, 08:48
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 20:47
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 20:20
Publicado Despacho em 12/08/2025.12/08/2025, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854585-88.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID 117733210, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito11/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 12:28
Proferido despacho de mero expediente08/08/2025, 12:28
Conclusos para despacho08/08/2025, 11:01
Juntada de08/08/2025, 11:01
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 19:28
Publicado Decisão em 06/08/2025.06/08/2025, 04:16
Publicado Decisão em 06/08/2025.06/08/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854585-88.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DE LIMA opôs embargos de declaração (ID 115964556) em face da decisão que reconheceu a quitação integral do débito pela parte executada BANCO DO BRASIL S.A., determinando o arquivamento do feito (ID 115932489). Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na referida decisão, ao deixar de considerar que o pagamento realizado pela parte executada ocorreu mais de sete meses após a data do pedido de cumprimento de sentença, sem que fosse promovida a devida atualização monetária do valor devido até o efetivo pagamento. Aduz que, em razão desse lapso temporal, subsiste saldo remanescente decorrente da diferença de atualização entre as datas indicadas, motivo pelo qual pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a necessidade de nova atualização do débito, viabilizando a apuração do valor efetivamente devido. Contrarrazões ao ID 116616167. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela parte exequente merecem acolhimento. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o pagamento efetuado pela parte executada, embora tenha quitado o valor constante do pedido de cumprimento de sentença, não considerou a atualização monetária correspondente ao período decorrido entre a elaboração dos cálculos apresentados pela exequente e a efetiva realização do depósito judicial. É certo que, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, o valor do débito exequendo deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda e evitar o enriquecimento ilícito da parte devedora, não se podendo admitir que a mera quitação do montante indicado no início da fase executiva, sem a respectiva atualização pelos meses de atraso, importe em extinção integral da obrigação. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão verificada, com a consequente determinação para que a exequente apresente planilha atualizada, deduzindo-se o valor já pago pela parte executada, viabilizando a apuração do saldo remanescente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por MARIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA para reconhecer a omissão apontada e, em consequência, determinar que a exequente apresente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculo atualizada do débito, devendo ser deduzido o valor já pago anteriormente pelo banco, a fim de apurar eventual saldo remanescente a ser quitado pela parte executada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854585-88.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DE LIMA opôs embargos de declaração (ID 115964556) em face da decisão que reconheceu a quitação integral do débito pela parte executada BANCO DO BRASIL S.A., determinando o arquivamento do feito (ID 115932489). Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na referida decisão, ao deixar de considerar que o pagamento realizado pela parte executada ocorreu mais de sete meses após a data do pedido de cumprimento de sentença, sem que fosse promovida a devida atualização monetária do valor devido até o efetivo pagamento. Aduz que, em razão desse lapso temporal, subsiste saldo remanescente decorrente da diferença de atualização entre as datas indicadas, motivo pelo qual pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a necessidade de nova atualização do débito, viabilizando a apuração do valor efetivamente devido. Contrarrazões ao ID 116616167. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela parte exequente merecem acolhimento. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o pagamento efetuado pela parte executada, embora tenha quitado o valor constante do pedido de cumprimento de sentença, não considerou a atualização monetária correspondente ao período decorrido entre a elaboração dos cálculos apresentados pela exequente e a efetiva realização do depósito judicial. É certo que, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, o valor do débito exequendo deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda e evitar o enriquecimento ilícito da parte devedora, não se podendo admitir que a mera quitação do montante indicado no início da fase executiva, sem a respectiva atualização pelos meses de atraso, importe em extinção integral da obrigação. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão verificada, com a consequente determinação para que a exequente apresente planilha atualizada, deduzindo-se o valor já pago pela parte executada, viabilizando a apuração do saldo remanescente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por MARIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA para reconhecer a omissão apontada e, em consequência, determinar que a exequente apresente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculo atualizada do débito, devendo ser deduzido o valor já pago anteriormente pelo banco, a fim de apurar eventual saldo remanescente a ser quitado pela parte executada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854585-88.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DE LIMA opôs embargos de declaração (ID 115964556) em face da decisão que reconheceu a quitação integral do débito pela parte executada BANCO DO BRASIL S.A., determinando o arquivamento do feito (ID 115932489). Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na referida decisão, ao deixar de considerar que o pagamento realizado pela parte executada ocorreu mais de sete meses após a data do pedido de cumprimento de sentença, sem que fosse promovida a devida atualização monetária do valor devido até o efetivo pagamento. Aduz que, em razão desse lapso temporal, subsiste saldo remanescente decorrente da diferença de atualização entre as datas indicadas, motivo pelo qual pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a necessidade de nova atualização do débito, viabilizando a apuração do valor efetivamente devido. Contrarrazões ao ID 116616167. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela parte exequente merecem acolhimento. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o pagamento efetuado pela parte executada, embora tenha quitado o valor constante do pedido de cumprimento de sentença, não considerou a atualização monetária correspondente ao período decorrido entre a elaboração dos cálculos apresentados pela exequente e a efetiva realização do depósito judicial. É certo que, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, o valor do débito exequendo deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda e evitar o enriquecimento ilícito da parte devedora, não se podendo admitir que a mera quitação do montante indicado no início da fase executiva, sem a respectiva atualização pelos meses de atraso, importe em extinção integral da obrigação. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão verificada, com a consequente determinação para que a exequente apresente planilha atualizada, deduzindo-se o valor já pago pela parte executada, viabilizando a apuração do saldo remanescente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por MARIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA para reconhecer a omissão apontada e, em consequência, determinar que a exequente apresente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculo atualizada do débito, devendo ser deduzido o valor já pago anteriormente pelo banco, a fim de apurar eventual saldo remanescente a ser quitado pela parte executada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854585-88.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DE LIMA opôs embargos de declaração (ID 115964556) em face da decisão que reconheceu a quitação integral do débito pela parte executada BANCO DO BRASIL S.A., determinando o arquivamento do feito (ID 115932489). Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na referida decisão, ao deixar de considerar que o pagamento realizado pela parte executada ocorreu mais de sete meses após a data do pedido de cumprimento de sentença, sem que fosse promovida a devida atualização monetária do valor devido até o efetivo pagamento. Aduz que, em razão desse lapso temporal, subsiste saldo remanescente decorrente da diferença de atualização entre as datas indicadas, motivo pelo qual pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a necessidade de nova atualização do débito, viabilizando a apuração do valor efetivamente devido. Contrarrazões ao ID 116616167. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela parte exequente merecem acolhimento. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o pagamento efetuado pela parte executada, embora tenha quitado o valor constante do pedido de cumprimento de sentença, não considerou a atualização monetária correspondente ao período decorrido entre a elaboração dos cálculos apresentados pela exequente e a efetiva realização do depósito judicial. É certo que, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, o valor do débito exequendo deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda e evitar o enriquecimento ilícito da parte devedora, não se podendo admitir que a mera quitação do montante indicado no início da fase executiva, sem a respectiva atualização pelos meses de atraso, importe em extinção integral da obrigação. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão verificada, com a consequente determinação para que a exequente apresente planilha atualizada, deduzindo-se o valor já pago pela parte executada, viabilizando a apuração do saldo remanescente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por MARIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA para reconhecer a omissão apontada e, em consequência, determinar que a exequente apresente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculo atualizada do débito, devendo ser deduzido o valor já pago anteriormente pelo banco, a fim de apurar eventual saldo remanescente a ser quitado pela parte executada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Proferido despacho de mero expediente31/07/2025, 11:44
Embargos de declaração acolhidos31/07/2025, 11:44
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 11:44
Conclusos para decisão30/07/2025, 12:40
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 09:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.14/07/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202512/07/2025, 00:26
Proferido despacho de mero expediente11/07/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854585-88.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/07/2025, 00:00
Conclusos para despacho10/07/2025, 19:11
Ato ordinatório praticado10/07/2025, 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração09/07/2025, 16:11
Proferido despacho de mero expediente09/07/2025, 11:39
Outras Decisões09/07/2025, 11:39
Determinado o arquivamento09/07/2025, 11:39
Conclusos para despacho08/07/2025, 06:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:19
Publicado Despacho em 30/06/2025.01/07/2025, 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202528/06/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854585-88.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte demandada para que efetue o pagamento do saldo remanescente em 05(cinco) dias, sob pena de penhora on line. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito27/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 12:39
Proferido despacho de mero expediente26/06/2025, 12:39
Conclusos para despacho25/06/2025, 08:45
Juntada de25/06/2025, 08:44
Juntada de Petição de petição21/06/2025, 19:55
Juntada de Petição de comunicações04/06/2025, 17:00
Publicado Decisão em 04/06/2025.04/06/2025, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 03:24
Publicado Decisão em 02/06/2025.03/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854585-88.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de determino a liberação dos alvarás da quantia incontroversa, conforme requerido na petição de ID 113197456 e constando os acréscimos se houver. Por fim, INTIME-SE a parte executada para dizer acerca do alegado na petição de ID 113197456, em relação ao saldo remanescente, em 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito03/06/2025, 00:00
Juntada de02/06/2025, 15:42
Juntada de Alvará02/06/2025, 10:58
Juntada de Alvará02/06/2025, 10:58
Juntada de02/06/2025, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 04:13
Deferido o pedido de30/05/2025, 18:02
Determinada diligência30/05/2025, 18:02
Proferido despacho de mero expediente30/05/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854585-88.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Antes de analisar a petição de ID 113395646, determino a intimação do causídico da parte autora a fim de acoste aos autos, em 05 dias. o contrato de honorários advocatícios. Anote-se no sistema PJE o nome do advogado que deverá figurar com exclusividade. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito30/05/2025, 00:00
Conclusos para despacho29/05/2025, 15:24
Juntada de29/05/2025, 15:23
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 15:11
Proferido despacho de mero expediente29/05/2025, 14:43
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 14:43
Conclusos para despacho29/05/2025, 08:59
Juntada de29/05/2025, 08:58
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.29/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854585-88.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 13:14
Ato ordinatório praticado27/05/2025, 08:27
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 16:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.23/05/2025, 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202523/05/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854585-88.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado21/05/2025, 14:23
Juntada de Petição de petição21/05/2025, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202501/05/2025, 00:44
Publicado Despacho em 30/04/2025.01/05/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854585-88.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro, Ao Cartório para as devidas atualizações no sistema. Após, e em face do lapso temporal já apresentado, INTIME-SE o promovido no prazo de 10 dias.. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito29/04/2025, 00:00
Juntada de28/04/2025, 14:46
Proferido despacho de mero expediente24/04/2025, 20:58
Conclusos para despacho24/04/2025, 14:22
Juntada de24/04/2025, 14:15
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 10:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.11/04/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854585-88.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado09/04/2025, 08:34
Processo Desarquivado19/03/2025, 16:19
Juntada de Petição de petição13/11/2024, 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença19/09/2024, 11:59
Arquivado Definitivamente16/09/2024, 18:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)16/09/2024, 18:31
Determinado o arquivamento16/09/2024, 10:01
Proferido despacho de mero expediente16/09/2024, 10:01
Conclusos para despacho15/09/2024, 15:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202429/08/2024, 00:09
Publicado Intimação em 29/08/2024.29/08/2024, 00:09
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854585-88.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/08/2024, 09:11
Juntada de documento de comprovação27/08/2024, 09:10
Transitado em Julgado em 27/08/202427/08/2024, 09:01
Proferido despacho de mero expediente26/08/2024, 10:15
Conclusos para despacho23/08/2024, 20:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 01:39
Publicado Sentença em 29/07/2024.29/07/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202427/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. A evidente existência de erro material na decisão proferida, conduz à procedência destes. Inteligência do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854585-88.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, PASEP]26/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. A evidente existência de erro material na decisão proferida, conduz à procedência destes. Inteligência do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854585-88.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, PASEP]26/07/2024, 00:00
Embargos de Declaração Acolhidos25/07/2024, 21:04
Expedição de Outros documentos.25/07/2024, 21:04
Proferido despacho de mero expediente25/07/2024, 21:04
Juntada de Petição de apelação25/07/2024, 13:47
Conclusos para despacho23/07/2024, 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões23/07/2024, 10:09
Publicado Intimação em 16/07/2024.16/07/2024, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202416/07/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854585-88.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/07/2024, 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração12/07/2024, 10:05
Publicado Sentença em 09/07/2024.09/07/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202409/07/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS E MORAIS. PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. B
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854585-88.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, PASEP]08/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS E MORAIS. PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. B
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854585-88.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, PASEP]08/07/2024, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido04/07/2024, 19:18
Conclusos para despacho04/07/2024, 09:10
Juntada de Petição de petição03/07/2024, 09:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.10/06/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202408/06/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854585-88.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para dizerem acerca dos esclarecimentos do perito, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854585-88.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para dizerem acerca dos esclarecimentos do perito, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito07/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/06/2024, 21:36
Proferido despacho de mero expediente06/06/2024, 21:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)06/06/2024, 20:34
Conclusos para despacho06/06/2024, 16:37
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 02:00
Expedição de Outros documentos.17/05/2024, 19:17
Outras Decisões17/05/2024, 18:35
Proferido despacho de mero expediente17/05/2024, 18:35
Conclusos para despacho17/05/2024, 08:53
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 21:49
Proferido despacho de mero expediente17/04/2024, 16:20
Determinada diligência17/04/2024, 16:20
Conclusos para despacho16/04/2024, 18:12
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 02:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 01:29
Publicado Despacho em 15/03/2024.15/03/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202415/03/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854585-88.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Recolha a autora, em 15 dias, o valor das guias de custas em atraso ou justifique a impossibilidade de faze-lo, a fim do processo ser sentenciado. Revogo o despacho objeto do ID. 86886364, eis que já existe perícia nos autos. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito14/03/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/03/2024, 20:00
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 20:00
Conclusos para despacho13/03/2024, 11:42
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 16:15
Juntada de Petição de petição10/03/2024, 14:06
Proferido despacho de mero expediente09/03/2024, 17:38
Conclusos para despacho08/03/2024, 18:57
Juntada de Petição de petição08/03/2024, 16:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 01:28
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 06/03/2024 23:59.07/03/2024, 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.17/02/2024, 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202417/02/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854585-88.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854585-88.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado09/02/2024, 16:14
Juntada de informação09/02/2024, 12:59
Juntada de Alvará08/02/2024, 20:52
Deferido o pedido de08/02/2024, 11:34
Proferido despacho de mero expediente08/02/2024, 11:34
Conclusos para despacho08/02/2024, 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)07/02/2024, 22:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)07/02/2024, 22:48
Expedição de Outros documentos.30/01/2024, 10:10
Juntada de Informações30/01/2024, 10:09
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 00:54
Publicado Despacho em 05/12/2023.05/12/2023, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202305/12/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854585-88.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o perito nomeado, para apresentar o laudo em 15 dias. JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito04/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/12/2023, 15:35
Proferido despacho de mero expediente02/12/2023, 15:35
Conclusos para despacho02/12/2023, 15:28
Proferido despacho de mero expediente10/10/2023, 20:10
Conclusos para despacho10/10/2023, 18:27
Juntada de Petição de petição01/10/2023, 14:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA em 22/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:27
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 10:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.16/09/2023, 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202316/09/2023, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854585-88.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/09/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854585-88.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado13/09/2023, 12:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)12/09/2023, 19:38
Expedição de Outros documentos.31/08/2023, 19:51
Proferido despacho de mero expediente31/08/2023, 17:49
Determinada diligência31/08/2023, 17:49
Conclusos para despacho31/08/2023, 11:46
Juntada de Petição de petição30/08/2023, 15:33
Publicado Despacho em 24/08/2023.24/08/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202324/08/2023, 00:31
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854585-88.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da nova proposta de honorários apresentada pelo perito no ID 77990459, INTIME-SE a parte demandada para efetuar o recolhimento dos hoonorários, em 15(quinze) dias. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito23/08/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente22/08/2023, 09:52
Conclusos para despacho22/08/2023, 00:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)21/08/2023, 21:12
Outras Decisões21/08/2023, 19:33
Proferido despacho de mero expediente21/08/2023, 19:33
Conclusos para despacho21/08/2023, 09:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/08/2023, 14:24
Proferido despacho de mero expediente18/08/2023, 11:02
Conclusos para despacho18/08/2023, 10:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 00:54
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 31/07/2023 23:59.02/08/2023, 01:16
Juntada de Petição de petição25/07/2023, 11:40
Publicado Despacho em 21/07/2023.21/07/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202321/07/2023, 00:07
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854585-88.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para dizer se concordam com o valor informado pelo perito, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito20/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854585-88.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para dizer se concordam com o valor informado pelo perito, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito20/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/07/2023, 09:33
Proferido despacho de mero expediente19/07/2023, 07:34
Conclusos para despacho18/07/2023, 12:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)17/07/2023, 21:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2023 23:59.07/07/2023, 08:51
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 20:19
Proferido despacho de mero expediente05/07/2023, 07:54
Determinada diligência05/07/2023, 07:54
Nomeado perito05/07/2023, 07:54
Conclusos para despacho04/07/2023, 21:23
Juntada de Petição de petição03/07/2023, 16:46
Juntada de Petição de petição29/06/2023, 14:50
Publicado Despacho em 28/06/2023.28/06/2023, 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202328/06/2023, 17:19
Publicado Despacho em 26/06/2023.28/06/2023, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/202328/06/2023, 14:39
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854585-88.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juí27/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854585-88.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juí27/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/06/2023, 11:36
Proferido despacho de mero expediente25/06/2023, 16:55
Determinada diligência25/06/2023, 16:55
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854585-88.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a certidão do ID. certidão - (ID 74940245), manifestem-se as partes em 05 dias. JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito22/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854585-88.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a certidão do ID. certidão - (ID 74940245), manifestem-se as partes em 05 dias. JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito22/06/2023, 00:00
Conclusos para despacho21/06/2023, 21:02
Juntada de Petição de réplica21/06/2023, 17:55
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 09:42
Proferido despacho de mero expediente21/06/2023, 07:53
Conclusos para despacho19/06/2023, 14:03
Juntada de Informações19/06/2023, 14:03
Proferido despacho de mero expediente29/03/2023, 06:44
Conclusos para despacho28/03/2023, 18:52
Juntada de Petição de comunicações20/03/2023, 18:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA em 08/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:57
Proferido despacho de mero expediente31/01/2023, 12:26
Expedição de Outros documentos.31/01/2023, 12:26
Conclusos para despacho31/01/2023, 12:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA em 25/02/2021 23:59:59.26/02/2021, 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.12/02/2021, 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2021 23:59:59.03/02/2021, 03:50
Juntada de Petição de contestação20/01/2021, 12:16
Expedição de Outros documentos.20/01/2021, 10:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)12/01/2021, 11:25
Conclusos para despacho12/01/2021, 10:45
Juntada de Petição de petição08/01/2021, 16:17
Juntada de Petição de petição10/12/2020, 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/12/2020, 15:53
Juntada de Petição de diligência09/12/2020, 15:53
Expedição de Mandado.04/12/2020, 11:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA em 03/12/2020 23:59:59.04/12/2020, 01:16
Proferido despacho de mero expediente03/12/2020, 16:54
Conclusos para despacho03/12/2020, 15:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA em 01/12/2020 23:59:59.02/12/2020, 00:41
Expedição de Outros documentos.11/11/2020, 17:20
Proferido despacho de mero expediente11/11/2020, 17:20
Juntada de Petição de petição10/11/2020, 15:28
Expedição de Outros documentos.09/11/2020, 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA - CPF: 424.235.974-87 (AUTOR).09/11/2020, 15:16
Distribuído por sorteio09/11/2020, 14:59