Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE TECIDOS RIO TINTO
REU: TEREZINHA AIRES DE QUEIROZ, ANA RITA MENDES DE QUEIROZ LIMA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC. É de ser extinto o processo, sem resolução de mérito, se ocorreu a perda do objeto pela ausência do interesse de agir da parte autora. Aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801352-66.2023.8.15.0581 [Imissão na Posse, Despejo por Denúncia Vazia, Despejo para Uso Próprio] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. COMPANHIA DE TECIDOS RIO TINTO S.A., qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ACESSÓRIOS E PEDIDO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO que move em face de TEREZINHA AIRES DE QUEIROZ, igualmente qualificada, com base em alegada inadimplência contratual desde o ano de 2016. Juntou procuração e documentos. Determinada a intimação da parte ré para manifestação prévia, foi constatado que esta não mais reside no imóvel objeto da lide, tendo a diligência sido recebida por terceiro, a Sra. Ana Rita Mendes de Queiroz Lima, que informou tratar-se da enteada da promovida Terezinha Aires de Queiroz, a qual teria se mudado há anos para outra cidade com o pai da informante. Segundo os autos, quem permanece residindo no imóvel é a Sra. Ana Rita e sua família, que são terceiros alheios à relação locatícia, sem vínculo contratual reconhecido com o autor. Diante disso, foi oportunizada manifestação ao autor para esclarecimento, tendo o mesmo requerido a intimação da Sra. Ana para informar o atual endereço da Sra. Terezinha, reiterando, ao final, os pedidos apresentados em peça vestibular (ID 109691638, pág. 3). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente a legitimidade das partes ou o interesse processual. A ação de despejo, nos moldes da Lei nº 8.245/91, pressupõe a existência de um contrato de locação vigente e a ocupação atual do imóvel pelo locatário. No presente caso, restou demonstrado nos autos que a demandada não mais reside no imóvel, não mantendo posse ou ocupação direta sobre o bem. Nesse cenário, a relação locatícia encontra-se encerrada em relação à parte ré, de modo que não subsiste interesse de agir quanto ao pedido de despejo formulado contra ela, tampouco se justifica a permanência de sua inclusão no polo passivo da demanda. Inexistindo posse atual, desaparece o objeto da ação de despejo, tornando-se incabível a tutela jurisdicional requerida nos moldes em que foi proposta. Ademais, o fato de terceiros estarem ocupando o imóvel, sem autorização expressa do locador, poderá ensejar medida própria, nos moldes do que prevê o art. 59, §1º, inciso VIII, da Lei do Inquilinato, ou, se for o caso, ação possessória autônoma. Contudo, tais providências escapam dos limites objetivos e subjetivos da presente demanda. Desse modo, constata-se a ausência de interesse de agir, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VI do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 31 de julho de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO