Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ROCHA DE MELO DANTAS
REU: INSS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801469-37.2019.8.15.0051 Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária para a concessão de pensão por morte proposta por FRANCISCA ROCHA DE MELO DANTAS em face do INSS. Em sua contestação, o INSS opôs a preliminar de coisa julgada, sustentando que a parte já teve contra si o trânsito em julgado de sentença de improcedência, nos autos do processo nº 0504358-21.2011.4.05.8202, que tramitou na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. No mérito, requer a improcedência, sob o argumento de que a parte autora não preenche os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício buscado (Id. 28058693). A parte promovente apresentou a impugnação à contestação (Id. 112412582), suscitando a improcedência da preliminar. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao Instituto Nacional do Seguro Social. A coisa julgada se caracteriza quando uma ação idêntica, caracterizada quando tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, é reproduzida após o trânsito em julgado da anterior, configurando hipótese de pressuposto processual negativo, cujo reconhecimento implica na extinção do processo sem a resolução do mérito. Veja-se: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: […] V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII – coisa julgada; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (..) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No presente caso, o que se vê da documentação acostada, é que a causa de pedir ora deduzida reflete a mesma daquela ação, (Processo nº 0500647-13.2008.4.05.8202, em curso na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba), para efeito de concessão do benefício de pensão por morte, fato este confessado pela parte autora em sua impugnação. Ainda que se entenda que a formação da coisa julgada nas demandas previdenciárias se dará secundum eventus probationis, o ajuizamento da nova ação deve se pautar em novos elementos probatórios, quais sejam, os não constantes na ação anterior, sob pena de desrespeito à autoridade da coisa julgada, o que aconteceu no presente caso. O fato de a parte requerente discordar dos fundamentos da sentença que julgou improcedentes os pedidos no âmbito da Justiça Federal não é elemento ensejador para o ajuizamento de nova demanda. Especialmente, porque o caminho processual correto seria a interposição de recurso hábil. Por outro lado, em que pese a tese arguida de “flexibilização da coisa julgada”, atente-se que, se fosse o caso, o processo deveria ser distribuído no Juízo competente para os fins necessários, ou seja, a propria Justiça Federal, que é competente por prevenção, dada a primeira distribuição ter ocorrido naquele Juízo. Isto posto, e atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil Pátrio, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo por ofensa à coisa julgada com o Processo nº 0500647-13.2008.4.05.8202, transitado na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. Sentença não sujeita ao reexame necessário (TRF5ª). Sem custas. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.