Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Severino Meira Nilo ADVOGADO(A): John Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26712 APELADO(A): Sudamerica Clube de Serviços ADVOGADO(A): André Luiz Lanaidon, OAB/PR 23.304 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Severino Meira Nilo contra Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor da Sudamerica Clube de Serviços, ao fundamento de ausência de interesse processual, ante a inexistência de demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em ações consumeristas de natureza prestacional, é exigível a comprovação de tentativa de solução administrativa prévia como condição para o reconhecimento do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir exige demonstração de necessidade de tutela jurisdicional, sendo legítima, em determinadas hipóteses, a exigência de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 631.240) e STJ (REsp 1349453/MS), com destaque para as ações que envolvem serviços regulados e relações de consumo. O IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, julgado pelo TJMG, firmou a tese de que, nas ações de natureza prestacional no âmbito das relações de consumo, é indispensável a comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial do litígio, ressalvadas hipóteses excepcionais, como o risco de perecimento do direito. No caso concreto, a parte autora não demonstrou ter buscado solucionar administrativamente a controvérsia antes do ajuizamento da demanda, tampouco trouxe documentos que evidenciassem recusa ou inércia da requerida quanto ao fornecimento de informações ou devolução de valores descontados. A ausência de tentativa prévia de composição e a formulação de pedido padronizado de dispensa da audiência de conciliação demonstram conduta processual incompatível com o princípio da cooperação e configuram hipótese de abuso no exercício do direito de ação, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, itens 2 e 16 do Anexo A. A extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, encontra amparo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, devendo ser mantida diante da inércia do autor quanto à determinação de emenda da inicial para regularização da condição processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo, o interesse de agir depende da demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, salvo quando houver risco de perecimento do direito. A ausência de comprovação da tentativa administrativa autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, I, do CPC. A formulação padronizada de pedidos de dispensa de audiência conciliatória e a atribuição aleatória de valor elevado à causa configuram indícios de uso abusivo do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1349453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014; TJMG, IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, rel. Des. Lílian Maciel, j. 06.12.2023. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800963-27.2024.815.0911 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINO MEIRA NILO contra a Sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Serra Branca que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor da SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, atento ao que dos autos consta e demais princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEFERINDO A INICIAL. Sem custas”. Em suas razões, a parte Apelante pugna pela reforma da Sentença, alegando que requereu administrativamente o cancelamento das cobranças. Aduz que discorda da necessidade de comprovação de busca administrativa prévia para que o processo avance e alcance as outras etapas legais, pois fere o exercício do direito de acesso à Justiça. Contrarrazões apresentadas no ID 35175085. Instado a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não ofertou parecer de mérito, ID 35201238. É o relatório. VOTO Extrai-se da inicial que o Autor sofreu descontos mensais, no período de 09/2019 a 02/2021, referente a seguro com a nomenclatura “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS” - não reconhecido por ele, pleiteando a declaração de nulidade, repetição do indébito, em dobro, além de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pois bem. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240, estabeleceu importante distinção entre o "prévio requerimento" e o "exaurimento das vias administrativas", que passou a nortear a discussão sobre a presença do interesse de agir, ou seja, a necessidade de ir a juízo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)". Na esteira desse entendimento, o STJ, em julgamento de um Recurso Especial Representativo de Controvérsia, afirmou que o interesse de agir é condição da Ação Cautelar de Exibição de Documentos e ele estará evidenciado se o autor demonstrar a recusa ou a inércia da instituição financeira em fornecer, em tempo hábil, os documentos comuns, após cientificada da pretensão. Assim, vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). Ainda em relação à busca de exaurimento dos meios de solução dos litígios de forma extrajudicial e à falta de interesse de agir, o voto vista, da decisão acima mencionada, prolatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, é bastante ilustrativo: [...] Transportando esses fundamentos para as ações cautelares de exibição de documento, em que apenas se pretende a segunda via de contratos ou extratos bancários, anoto ser inconteste que os bancos já enviam periodicamente extratos, sendo franqueado igualmente o acesso gratuito aos lançamentos em conta bancária por meio da internet. Se não houver a iniciativa de seu cliente de pedir na agência de relacionamento, pelos canais adequados, a emissão de segunda via dos documentos já fornecidos, não há como se considerar configurada resistência do banco e, portanto, interesse de agir que justifique a movimentação do Poder Judiciário para a solicitação dos documentos comuns. Não pairam dúvidas de que a relação entre os bancos e seus correntistas é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, é indisputável que o contrato e os extratos são documentos comuns e que o banco tem o dever de fornecê-los ao cliente, quantas vezes for solicitado. Mas o banco não pode adivinhar que determinado cliente deseja a segunda, a terceira ou a quarta via de tal ou qual documento. Não é razoável que o pedido seja feito diretamente perante o Judiciário, sem que tenha sido solicitado extrajudicialmente ao banco. Assim, é pressuposto para configurar o interesse de agir a demonstração de que o banco, ciente da pretensão, não se dispôs a fornecer os documentos em tempo hábil. Tal demonstração pode decorrer de negativa explícita ou da mera omissão em fornecer os documentos que lhe tenham sido requeridos, pelos canais de relacionamento adequados, nos termos contratuais e da regulamentação da autoridade monetária. Penso, portanto, que o interesse de agir é condição da ação cautelar de exibição de documentos e ele estará evidenciado se o autor demonstrar a recusa ou a inércia da instituição financeira em fornecer, em tempo hábil, os documentos comuns, após cientificada da pretensão.” Desse modo, vê-se que a jurisprudência dos Tribunais superiores admitiu que, em alguns casos, é requisito para o interesse de agir a demonstração de que a parte autora buscou previamente solucionar o litígio de forma extrajudicial, sem êxito. Esse entendimento se alinha ao princípio da cooperação e busca pelo esgotamento das vias administrativas, mitigando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por seu turno e mais importante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais - IRDR - CV Nº 1.0000.22.157099-7/002, sem se afastar do comando das referidas jurisprudências, fixou teses a serem adotadas no julgamento das Ações de Natureza Prestacional das Relações de Consumo: “(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a IRDR - Cv No 1.0000.22.157099-7/002 Fl. 111/152 reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei no. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8o, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não, haja IRDR - Cv No 1.0000.22.157099-7/002 Fl. 112/152 pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir.” Destaco que, em decisões anteriores, entendia pela prescindibilidade do exaurimento/esgotamento das vias extrajudiciais de litígios, nas hipóteses da presente Demanda, afirmando o interesse de agir. Todavia, a essência do Acórdão proferido no IRDR – TEMA 91 - do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, embora não tenha efeito vinculante nacional, reflete a relevância da tentativa prévia de solução de conflitos em ações de natureza consumerista ao estabelecer que a comprovação de tal tentativa é relevante para que se configure o interesse de agir, trazendo uma nova visão sobre tema. A propósito, saliente-se excerto da fundamentação do voto condutor da divergência proferido pela Desembargadora Lílian Maciel (relatora para o Acórdão): “DO DIREITO DE AÇÃO E DO INTERESSE DE AGIR – DISTINÇÕES NECESSÁRIAS Convém elucidar que o direito de ação é um complexo de situações jurídicas. Como adverte o autor Fredie Didier, “não se trata de direito de conteúdo eficacial único. O direito de ação contém o direito de provocar o Judiciário, o direito de escolher o procedimento, o direito à tutela jurisdicional e o direito ao recurso, por exemplo” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed, Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 215). Identificar o conteúdo do direito de ação é fundamental à compreensão dos limites da atuação do legislador infraconstitucional e também do exercício da função jurisdicional. Essa hipótese é distinta da análise do interesse de agir das partes na demanda judicial, em que busca aferir se a instauração do processo se deu validamente. É por isso que em sendo constatada a IRDR - Cv No 1.0000.22.157099-7/002 Fl. 85/152 ausência de interesse, o pedido formulado pela parte demandante não é examinado.
Trata-se de constatação realizada in concreto, à luz da situação narrada na petição inicial e das informações constantes no processo. O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição é a última forma de solução de conflito, pensamento que, segundo Fredie Didier, é correto “para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed, Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 419). É por isso que se afirma, e com razão, que há falta de interesse processual quando não mais é necessária a obtenção do resultado almejado pela parte demandante. Fala-se em perda do objeto da causa. É o que ocorre, por exemplo, quando o cumprimento da obrigação se dá antes da citação do réu, de forma espontânea. Nestas situações, não há dúvida acerca da ausência de interesse de agir. Racionalizando à referida análise, não se revela inconstitucional o condicionamento, em certos casos, da comprovação do interesse de agir por meio da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia ou até mesmo do esgotamento das instâncias administrativas. Reforça esse argumento a premissa básica de que o acesso à justiça não se faz com exclusividade pela via judicial. Primeiro porque sem a prévia tentativa de solução do conflito, em determinas demandas, não se verifica a lesão ou ameaça ao direito defendido. A rigor, não existe lide na concepção carneluttiana de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. IRDR - Cv No 1.0000.22.157099-7/002 Fl. 86/152. Segundo porque o interesse de agir, enquanto condição de ação, revela que, para justificar a atuação do Estado Juiz deve haver as condições mínimas para sua provocação. Com isso, o direito de ação é condicionado e depende da existência dessas condições que garantem a regularidade de seu exercício. Terceiro porque o art. 5o, XXXV da Constituição Federal não se trata de um direito absoluto, aceitando outros valores, certas atenuações e ponderações, para que o Estado, possa atingir sua finalidade precípua que é o de que o cidadão tenha efetivo acesso a seus direitos. Não havendo um sistema de justiça que permita a efetivação de direitos do cidadão, a via de acesso à justiça pelo judiciário, se mostra como sendo um expediente ineficiente e o que é pior, de injustiça. Essa é uma das questões, que se insere no tema essencial dos tempos atuais para o sistema de justiça, que é uma busca de melhor eficiência, como um todo, do Poder Judiciário. Diante desse problema, o normativo constitucional sugere uma ressignificação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, da ampliação do acesso à justiça e de uma conceituação diversa também quanto ao interesse de agir. A comprovação do real interesse processual de movimentar instituições judiciais com base na necessidade da atuação do Estado juiz passa a figurar como condição para a propositura das pretensões judiciais. Isto porque, acima dessa condição da ação, temos o acesso à justiça que deve ser garantido ao cidadão de forma efetiva e, por isso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser relativizado para prevalecer o princípio da eficiência. Não é legitima a escolha da judicialização, quando há uma ineficiência do processo civil para propiciar uma solução rápida, justa e IRDR - Cv No 1.0000.22.157099-7/002 Fl. 87/152 eficaz. Daí a pertinência de buscar outras vias externas ao Poder Judiciário. A garantia de acesso ao Poder Judiciário há de ser sempre interpretada em conjugação com outros princípios constitucionais constantes do art. 37, entre outros. A existência expressa, portanto, no sistema, de outros instrumentos de solução de conflitos extrajudiciais demonstra ser mais razoável, proporcional e eficiente. O interesse de agir não é o meramente material, mas decorre da necessidade ou da utilidade de atuação da jurisdição. O princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça com direito a petição, entre outros, assegura a todo cidadão que possa reivindicar seus direitos, porém cumprindo-se as exigências que são feitas para se exercer esse direito, como em todo direito. Aquela garantia, portanto, não afasta deverem ser observados e atendidos os pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir para o regular exercício dessa garantia. Deve haver observância, portanto, de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem delas se socorre. O interesse de agir sob o enfoque da necessidade guarda relação com o princípio da eficiência e vincula a necessidade de provimento jurisdicional de modo que a parte deve recorrer à tutela jurisdicional quando esta for a forma mais célere, mais rápida e mais objetiva para resolver conflito e satisfazer sua pretensão. Admitir ao ajuizamento das pretensões do cidadão como único e indispensável instrumento para satisfação de seu direito, sem a implantação prévia de mecanismos alternativos em um sistema multiportas, implica grave vulneração ao princípio da eficiência (art. 37, “caput”, CF/1988). IRDR - Cv No 1.0000.22.157099-7/002 Fl. 88/152 O princípio da eficiência consubstancia diretriz constitucional que vincula tanto não só Administração Pública, mas também o próprio Poder Judiciário considerando as repercussões no âmbito do Direito Processual Civil.” Do caso concreto No caso concreto, a parte Autora não apresentou documento prévio e válido, com data e hora, que comprove seu interesse de conciliação, bem como não demonstrou a resistência do Banco em conciliar. Aliás, a ausência de vontade de conciliação pela parte Promovente restou bem caracterizada, quando, na inicial, destacou: “A PARTE AUTORA manifesta ainda, nos termos do § 5º, art. 334, do CPC, o desinteresse na realização de audiência de conciliação/mediação, dispensando assim a autocomposição, uma vez que o PROMOVIDO não tem apresentado, em audiência, propostas de acordo para ações desta natureza.” Além disso, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado a título de danos morais não atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, já que não espelha a gravidade da lesão e da extensão do dano, refletindo de forma negativa, inclusive, no valor atribuído à causa. Ressalte-se que tais comportamentos da parte Autora caracterizam condutas potencialmente abusivas, nos termos dos itens 2, 16 e 17, do Anexo A, da Recomendação no 159/24 do CNJ, como veremos: “2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; [...] 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; Desse modo, deve ser mantida a falta de interesse processual da parte Autora.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença em todos os seus termos. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. João Pessoa, 8 de julho de 2025. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator