Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA DO CARMO DE BRITO LELIS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801365-77.2025.8.15.0231 [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc., SANDRA DO CARMO DE BRITO LELIS CUNHA, qualificado(a) nos autos, ingressou com
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (rmc) c/c inexistência de débito, repetição do indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela provisória de urgência em face do BANCO BRADESCO S/A, também devidamente qualificado nos autos em epígrafe. Na exordial, a parte autora relata ser aposentada por idade, e recebe o benefício em conta corrente vinculada a instituição financeira demanda. No entanto, em consulta ao seu extrato de empréstimo consignado, constatou a existência de descontos relativos à cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O(a) autor(a), afirma jamais ter contratado o aludido empréstimo, nunca solicitou cartão de crédito e sequer recebe suas faturas. Nesta senda, pede-se pela nulidade do negócio jurídico, ressarcimento das quantias pagas, no importe de R$ 2.921,28 (dois mil novecentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), com repetição de indébito, e indenização a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Recolhidas as custas judiciais de ingresso (id. 113274367). Indeferido pedido de tutela de urgência (id. 114271965). Citada, a promovida apresentou contestação, onde apontou preliminares e prejudiciais, enquanto no mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, pleiteando, por fim, pela improcedência da demanda. Juntada impugnação à contestação. As partes requereram o julgamento antecipado da matéria. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Em sede preliminar, assinalou-se a necessidade de observância da Recomendação nº 159, emitida em 23 de outubro de 2024 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no entanto, os contestantes não teceram quaisquer argumentos, no intuito de subsumir o caso concreto à existência de litigância abusiva, tratando-se de pedido genérico que não merece prosperar. Ademais, a existência de uma advocacia possivelmente predatória, não afasta a possibilidade de discussão do mérito, embora abarrote o sistema judiciário e cause consequências deletérias à atuação da justiça. De igual maneira padece de generalidade a afirmação da existência de procuração ad judicia genérica. Deveras, analisando o documento atrelado aos autos (id. 111878124), vê-se que está em completa harmonia com o art. 103 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Ainda, segundo o demandado, existe ausência de requerimento administrativo ou mesmo reclamação sobre os descontos ditos irregulares, caracterizando-se a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja: o interesse de agir. O interesse processual ou interesse de agir, materializa-se na utilidade que o processo judicial pode trazer ao demandante, nada tendo relação com ausência de pretensão resistida ou prequestionamento em sede administrativa. Do contrário, estaríamos ferindo de morte o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consubstanciado no direito de ação ou petição (art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal), bem como o Princípio da Independência das Instâncias. Quanto à preliminar de impugnação ao deferimento de gratuidade processual, de igual maneira não merece guarida os argumentos trazidos pelo contestante, pois este juízo não deferiu a gratuidade judiciária integral, de modo que o(a) autor(a) recolheu as custas de ingresso, ainda de reduzidas parcialmente. A respeito das prejudiciais de mérito, mormente a decadência e prescrição. Como é cediço, a prescrição e decadência por situações inseridas dentro do universo do direito consumerista, seguem a regra disposta no art. 27 e art. 26, inciso II ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), respectivamente, prescrevendo em 5 anos a pretensão voltada a reparação de dano derivado de má prestação de serviço, e decaindo em 90 dias, o direito de reclamar sobre vícios na prestação de serviço. A exceção corre por parte da cobrança de valores cobradas sem a efetiva prestação de serviço, pois se trata de manifesto enriquecimento ilícito, mas em caso de má prestação de serviço, a regra do art. 26 e art. 27 do CDC, continuam vigorando. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara quando se trata dessa temática, no sentido de que os art. 20 e art. 26 do CDC não se aplicam no caso de requerimento de repetição de indébito, referente a cobranças bancárias: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA NÃO CONTRATADA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. DIREITO DE REPETIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, CDC. INAPLICABILIDADE. - Na hipótese de vício, os prazos são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. Já a pretensão à reparação pelos defeitos vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 5 (cinco) anos. - O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não prestado, não se equipara às hipóteses estabelecidas nos arts. 20 e 26, CDC. Repetir o pagamento indevido não equivale a exigir reexecução do serviço, à redibição e tampouco ao abatimento do preço, pois não se trata de má-prestação do serviço, mas de manifesto enriquecimento sem causa, porque o banco cobra por serviço que jamais prestou. - Os precedentes desta Corte impedem que a instituição financeira exija valores indevidos, mesmo que tais quantias não tenham sido reclamadas pelos consumidores nos prazos decadenciais do art. 26, CDC. Diante deste entendimento, de forma análoga, não se pode impedir a repetição do indébito reclamada pelo consumidor. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2008). Corroborando, o entendimento acima, o STJ entende que além de não serem aplicadas as regras dos artigos supramencionados, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito, relativa à descontos de benefícios previdenciários é a data do último desconto indevido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). Portanto, o prazo para propositura de ação que vise reparar o dano proveniente de possíveis falhas na prestação de serviço, dentro do universo do direito consumerista, é quinquenal. Contudo, nos casos específicos de descontos efetivados em benefícios previdenciários, o termo inicial tem sido do último desconto realizado, pois estamos diante de obrigação de trato sucessivo. Na espécie, o(a) demandante ajuizou esta ação em 02/05/2025, ou seja, há menos de 5 anos do último desconto, uma vez que o contrato se encontra ativo, de sorte que não o direito de ação não está prescrito. Assim, rejeito todas as preliminares e prejudiciais dispostas em contestação e, nesta oportunidade, passo à análise meritória. Registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A parte autora afirma que possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos previdenciários. Todavia, o promovido realiza descontos indevidos, decorrentes de empréstimo por meio em cartão de crédito, jamais contratado ou consentido. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que a contratação e os descontos ocorreram de maneira regular. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. De acordo com o regramento geral, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II), trata-se da utilização da teoria estática do ônus da prova. No caso em tela, a distribuição do ônus da prova deve ser invertido, em decorrência da evidente vulnerabilidade técnica do consumidor, que não dispõe de meios para provar seu direito. Portanto, é devida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, a instituição financeira não juntou nenhuma prova documental que prove à regularidade contratual, seja através de documento físico ou contratação digital, de modo que se mostram ilegítimas as cobranças controvertidas. À propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FRAUDE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DA CLIENTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA E ERRO INJUSTIFICÁVEL. CONDUTA NEGLIGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido não juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente. Logo, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, não contratou com o banco o cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a parte autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária. - Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrida, configura-se o dano moral. (TJ-PB - AC: 08033366520228150211, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). Lado outro, a instituição financeira deverá responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14, CDC): “Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Neste diapasão, aquele que por sua conduta, comissiva ou omissiva, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art.186, CC), passível de reparação (art. 927, CC). O dano material corresponde ao prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando redução do seu patrimônio. Assim, uma vez comprovados os danos materiais, a indenização é medida impositiva. Esta comprovação se deu pelas as deduções efetivamente perpetradas, em detrimento do(a) autor(a), demonstradas por meio dos documentos acostados nos autos (extratos). Relativamente ao nexo de causalidade, entendo pela satisfação desse requisito, já que foi por meio de atitudes omissiva e comissiva da instituição financeira ré, quais sejam, a ausência de cautelas necessárias à realização de empréstimo, e as efetivações dos descontos, que propiciaram a lesão a(o) consumidor(a) hipossuficiente. Quanto ao pedido de repetição de indébito, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, observemos recente entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542/RS: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (grifos). O fato de a instituição financeira não ter se munido de precauções necessárias para proteção do consumidor, estabelecendo relação jurídica prejudicial, é circunstância suficiente da presença de má-fé objetiva na conduta, cabendo a repetição de indébito sobre as cobranças irregulares efetivamente pagas. Com relação ao dano moral, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. A fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe a(o) julgador(a) observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não e torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva: “Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Não observados tais critérios quando da fixação no primeiro grau, sua majoração é medida que se impõe.” (TJ-PB 00009952020148151201 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2018, 4ª Câmara Especializada Cível). Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, observa-se a conduta do demandado (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira da ofendida, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida ao responsável. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que transbordem o que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do negócio jurídico, por vício de consentimento, e condenar o BANCO DO BRADESCO S.A ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 2.921,28 (dois mil novecentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), em dobro, e danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024, para atualização dos danos materiais, a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada desconto, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em relação aos danos morais, a quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da desta data (Súmula 362 do STJ); b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Publicado eletronicamente. Intime-se. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito