Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON HENRIQUE DE MELO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801714-17.2024.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA EM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL intentada por MILTON HENRIQUE DE MELO em face do BANCO PAN, pelos fatos e fundamentos dispostos na inicial. No curso do processo, foi acostada certidão de óbito autoral (id. 115184440). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a procuração para a propositura da ação originária foi outorgada pelos herdeiros do de cujus em 28 de outubro de 2024 (id. 102816237), posteriormente ao falecimento de Milton Henrique de Melo, ocorrido em 16/02/2024 (id. 115184440). Assim, tendo em conta que o ajuizamento da presente demanda se deu após o óbito do autor, em 17/05/2024, os herdeiros não possuem aptidão para figurar como parte no polo ativo da relação processual, uma vez que é completamente inexistente a própria representação judicial. Nesse sentido: " (...) Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC/73), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73.4. A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória." (STJ - AR: 3269 SC 2005/0030257-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/06/2017, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2017). Em face da ilegitimidade de parte, é incabível, por consequência, a habilitação dos sucessores no feito e o seu prosseguimento, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos processuais. Condeno o autor em custas e honorários no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade se encontra suspensa, ante a gratuidade judiciária anteriormente deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Em caso de interposição de recursos, intime-se para contrarrazões no prazo legal, em seguida, remetam-se os autos para o E.TJPB. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON HENRIQUE DE MELO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801714-17.2024.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA EM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL intentada por MILTON HENRIQUE DE MELO em face do BANCO PAN, pelos fatos e fundamentos dispostos na inicial. No curso do processo, foi acostada certidão de óbito autoral (id. 115184440). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a procuração para a propositura da ação originária foi outorgada pelos herdeiros do de cujus em 28 de outubro de 2024 (id. 102816237), posteriormente ao falecimento de Milton Henrique de Melo, ocorrido em 16/02/2024 (id. 115184440). Assim, tendo em conta que o ajuizamento da presente demanda se deu após o óbito do autor, em 17/05/2024, os herdeiros não possuem aptidão para figurar como parte no polo ativo da relação processual, uma vez que é completamente inexistente a própria representação judicial. Nesse sentido: " (...) Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC/73), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73.4. A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória." (STJ - AR: 3269 SC 2005/0030257-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/06/2017, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2017). Em face da ilegitimidade de parte, é incabível, por consequência, a habilitação dos sucessores no feito e o seu prosseguimento, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos processuais. Condeno o autor em custas e honorários no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade se encontra suspensa, ante a gratuidade judiciária anteriormente deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Em caso de interposição de recursos, intime-se para contrarrazões no prazo legal, em seguida, remetam-se os autos para o E.TJPB. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito