Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSENILDA VICENTE DE SOUZA
REQUERIDO: ANA PAULA SOUZA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801855-29.2024.8.15.0201
Vistos, etc. MARIA JOSENILDA VICENTE DE SOUZA, ajuizou a presente ação de interdição com pedido de tutela antecipada em face da sua filha ANA PAULA SOUZA SILVA, ambas qualificadas nos autos. Em resumo, a autora afirma que a requerida está sob os seus cuidados, pois possui problemas de saúde que a impossibilitam de exercer as atividades da vida diária e do trabalho. Para tanto, anexou diversos documentos. Foi concedida a justiça gratuita e deferida a curatela provisória (Id. 100545227). A certidão de antecedentes criminais do autor consta no Id. 101394083. Em audiência, foi realizada a entrevista do interditando (Id. 102083992). Foi anexado o laudo médico pericial (Id. 110327375), bem como o relatório psicossocial (Id. 109414613). O curador especial nomeado apresentou manifestação (Id.110406905). Com vista, o Parquet opinou pelo deferimento da curatela definitiva (Id. 111400531). É o breve relatório. DECIDO. De início, cumpre registrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Novo Código de Processo Civil, provocaram profunda alteração em matéria de incapacidades e no processo de interdição. Com efeito, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou o Código Civil em seus arts. 3º e 4º, de tal sorte que, com exceção dos menores de 16 (dezesseis) anos, inexistem pessoas absolutamente incapazes. Lado outro, os arts. 6º e 84, da Lei nº 13.146/2015, passaram a estabelecer que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, sendo assegurado à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, ainda conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando a sexualidade, o matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, o trabalho e o voto da pessoa, constituindo-se em medida excepcional (art. 85). Por sua vez, na forma do art. 755, inc. I, do CPC, o Juiz “fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito”, devendo, de todo a forma, limitar-se aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial. Nesse passo, analisando o conjunto probatório, mormente o laudo médico-pericial (Id. 110327375), vislumbro que, de fato, o demandado mostra-se incapaz de gerir seus bens e negócios. Infere-se do referido documento que o promovido é acometido de ‘síndrome de Down’ (CID 10 Q90) e 'retardo mental' (CID 10 F72), de caráter irreversível, com comprometimento significativo do comportamento, desorientação no tempo e espaço, etc, que lhe retira o necessário discernimento para o pleno exercício dos atos da vida civil, sendo incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens e suas finanças, necessitando de apoio permanente de terceiros. Ademais, o autor não possui antecedentes criminais, não havendo outros elementos que desabonem sua conduta social e personalidade. Como se observa dos autos, a autora tem legitimidade para o encargo (art. 747, inc. II, CPC), por ser genitora da requerida. Assim, pela apreciação médica e pelo relatório psicossocial, não havendo contestação e concordando expressamente o representante do Ministério Público, torna de rigor a procedência do pleito senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - INTERDIÇÃO E/OU CURATELA - INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL - COMPROVAÇÃO - ART. 1.767, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTS. 84 E 85 DA LEI FEDERAL 13.146/15 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - NECESSIDADE. Restando comprovado pelas provas produzidas que a interditanda não possui capacidade para os atos da vida civil, a procedência do pedido inicial de interdição/curatela se impõe nos termos do disposto no art. 1.767, I, do Código Civil c/c art. 84 e art. 85 da Lei Federal 13.146/15. Provido o recurso.” (TJMG - AC: 10694150047058001 MG, Relator: Judimar Biber, J. 17/05/2018, DJ 29/05/2018). “AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PROVAS DOS AUTOS QUE ATESTAM A INCAPACIDADE PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. - Detectada a incapacidade, ainda que parcial, surge para o incapaz a necessidade de alguém defender os seus interesses, seu bem-estar, o que ocorrerá por meio do mecanismo jurídico denominado "interdição", momento em que haverá nomeação de um curador - Concluindo o conjunto probatório dos autos que o curatelado possui limitações que atingem a manifestação de vontade e a capacidade de gerência de seus bens, não é razoável a restrição da curatela a um único ato, sob pena de deixar descobertas outras necessidades.” (TJPB - AC Nº 00020402420138150351, 3ª Câmara Especializada Cível, Relatora DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 06-03-2018). Da caução e da prestação de contas O dever do curador nomeado de prestar caução e contas resulta, por regra, de expressa disposição legal (Código Civil, artigos 1.745,§ único, e 1.757 c/c o artigo 1.781, Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º). Quem gere bens e valores alheios têm o dever lógico e natural de dar satisfação de seus atos de gestão, apresentando-os de forma apta à conferência e verificação regular. Entretanto, neste caso, diante do que restou apurado no contexto probatório sobre o patrimônio do curatelando e sua capacidade econômica, considerado o liame entre a curadora e a interditanda, melhor se afigura a dispensa da caução e da prestação periódica de contas ao juiz, podendo, eventualmente, ser demandado em caso concreto e em período específico sempre que verificada a pertinência.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), acompanhando o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR a interdição de ANA PAULA SOUZA SILVA, exclusivamente para a prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, assegurando-lhe o direito de exercer e praticar os demais atos da vida civil, na forma dos arts. 84 e 85, da Lei nº 13.146/2015. Nesse passo, NOMEIO como curadora, sob compromisso, o(a) promovente MARIA JOSENILDA VICENTE DE SOUZA. Observe a escrivania o disposto no § 3º, art. 755, do CPC, no que se mostra plenamente exequível. Sem condenação em custas e honorários. P. R. I. Cientifiquem-se a Defensoria Pública e o Parquet. Certificado o trânsito em julgado, determino: 1. Expeça-se o termo de curatela, observando-se os limites fixados acima e intime-se o curador para que, no prazo legal, assine o termo de compromisso. 2. Servindo a presente sentença como mandado, oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais onde é domiciliado o interdito para que promova o registro da interdição no respectivo Livro E, devendo o cartório responsável pelo registro da interdição fazer a devida comunicação para o registro de nascimento e, se houver, de casamento da pessoa (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73). 3. Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. Ingá-PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito