Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Batista Barros. Advogado: Plynio Ricardo dos Santos Silva (OAB/PB 21777-A).
Apelante: Banco BMG S/A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI 10480-A). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E DEPÓSITO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, na qual se julgou improcedente o pedido do autor, ora apelante, que alegava não ter contratado cartão de crédito consignado e pleiteava a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O apelante sustenta a inexistência da contratação e pleiteia a reforma da sentença para a procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado por parte do apelante; e (ii) estabelecer se são cabíveis a repetição de indébito e a indenização por danos morais diante dos descontos efetuados no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, com assinatura do autor, bem como a comprovação do depósito bancário em sua conta, são suficientes para demonstrar a existência e validade do vínculo contratual. 4. A ausência de impugnação específica da assinatura e a inércia do autor quanto ao pedido de perícia grafotécnica, mesmo após a intimação para especificação das provas, resultam na preclusão da possibilidade de discutir a autenticidade do contrato e demonstram a validade da contratação. 5. A contratação de cartão de crédito consignado, por si só, não configura prática abusiva, sendo necessária a demonstração de vício de consentimento ou conduta ilícita, o que não ocorreu no caso. 6. O recebimento dos valores contratados, sem qualquer manifestação de devolução ou contestação imediata, caracteriza manifestação de vontade válida, aplicando-se a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 7. Inexistindo demonstração de ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário, não se configuram os requisitos do art. 186 do Código Civil para responsabilização da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado e a comprovação de depósito dos valores contratados na conta do consumidor demonstram a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado. 2. A ausência de impugnação específica da assinatura contratual e o não requerimento oportuno de prova técnica configuram preclusão, impedindo a alegação de irregularidade do contrato. 3. Inexistindo falha na prestação do serviço, vício de consentimento ou ato ilícito, é indevida a repetição de indébito e a indenização por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0805466-84.2023.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 28/02/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0847396-20.2024.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 29/03/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0811438-32.2019.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 30/08/2022.
APELANTE: Edilane Silvestre da Silva. ADVOGADOS: Johnathan de Souza Ribeiro (OAB/PB 20.331) e Manoel Xavier de Carvalho Netto (OAB/PB 22.200).
APELADO: Banco BMG S/A. ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17.023-A). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA DEMANDANTE. TRANSFERÊNCIA E SAQUE DO VALOR CONTRATADO. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS SOBRE O PACTO ESTABELECIDO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – A instituição financeira conseguiu demonstrar a contratação firmada com a promovente, fazendo acostar o TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, no qual consta, no item II, as CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, relativamente ao qual a autora não nega ter pactuado e nem contesta ter assinado digitalmente. – O banco também juntou TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, também com as características da operação de crédito (QUADRO III), comprovante de transferência do valor contratado, via TED, para conta de titularidade da promovente, e documento capaz de atestar que a apelante realizou o saque do montante contratado através do cartão. – Não bastasse isso, anexou diversas faturas, das quais se pode observar, do demonstrativo de despesas, que a demandante realizou diversas compras no cartão de crédito. E documento pessoal da promovente utilizado no momento da contratação, que coincide com aquele acostado pela autora junto à inicial. – Restando comprovado que a parte demandante foi suficientemente esclarecida acerca dos termos do pacto firmado, especialmente quanto às características do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, assim como às cláusulas e condições específicas da contratação, resta descaracterizada a falha na prestação do serviço. – "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE SAQUE. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA. LEGALIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO AUSENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é fundamental a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. - Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco dano moral a ser indenizado, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pleitos iniciais. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002568120168150391, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA, j. em 12-02-2019)"
APELANTE: Jackeline Spineli de Melo ADVOGADA: Ana Luiza Honorio Silva - OAB PB27167
APELADO: Banco Daycoval S/A. ADVOGADA: Marina Bastos da Porciuncula - OAB PB32505-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de contrato de cartão de crédito consignado. A Apelante alegou que, ao contratar o serviço, sua intenção era a de obter um empréstimo consignado desvinculado de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado, com descontos mensais em folha, configurou prática abusiva ou indução em erro por parte da instituição financeira; e (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não configura prática abusiva, sendo necessária a comprovação de vícios na contratação ou de indução em erro pelo consumidor. 4. A Apelante utilizou reiteradamente o serviço de saque por meio do cartão de crédito consignado no período compreendido entre junho de 2023 a julho de 2024, evidenciando ciência e consentimento quanto à modalidade contratada, o que afasta a alegação de ilicitude na relação negocial. 5. A ausência de qualquer prova de que a Apelante tentou quitar o saldo devedor integral ou parcialmente, limitando-se ao pagamento do valor mínimo das faturas, contribuiu para a continuidade do débito e incidência de juros, não sendo verossímil a alegação de desconhecimento ou erro quanto à natureza dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada do serviço de saque associado ao cartão de crédito consignado configura ciência e concordância do consumidor com a modalidade contratual, afastando alegações de ilicitude. 2. A ausência de comprovação de vício na contratação e a regularidade dos descontos em folha impedem a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803591-27.2017.8.15.0331, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 10/11/2021. TJPB, Apelação Cível nº 0803274-65.2023.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 25/09/2023. (0847396-20.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2025) Logo, tendo acostado documento que comprova a contratação, conforme art. 373, II, do CPC, a instituição financeira se desincumbe de seu ônus probatório, recaindo para o consumidor o ônus de comprovar a ausência de autenticidade da assinatura constante no contrato, eis que, a priori, o contrato assinado é suficiente para validar a relação jurídica entre as partes. Em que pese o autor questionar a não contratação para justificar os descontos reclamados na demanda, não realizou impugnação específica da assinatura constante no contrato que busca invalidar, assim como nada requereu quando intimado para especificar as provas em instrução, logo, ocorreu a preclusão, eis que a parte deve requerer e reiterar o interesse na prova pericial quando intimada para especificar as provas em instrução. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste Órgão Fracionário, veja: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811438-32.2019.8.15.0001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto
APELANTE: Tereza Gomes Ferreira ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes - OAB/PB 11.523
APELADO: Banco Itau Consignado S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior- OAB/PB 17.314-A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PARTES QUE DISPENSARAM A PRODUÇÃO PROBATÓRIA E PEDIRAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA CELEUMA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Vê-se dos autos que malgrado a autora ter pleiteado a perícia grafotécnica em outros momentos, na audiência de instrução realizada em 01 de fevereiro de 2022, ambas as partes dispensaram a produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide, conforme termo de audiência de Id nº 17256182 - Pág. 3. - Nesse viés, entendo que a concordância da parte quanto à desnecessidade de produção de provas importa no reconhecimento da preclusão, ainda que tenha havido a formulação de pedido correspondente em momento processual anterior. - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. "O STJ possui firme o entendimento no sentido de que 'preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.' (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." (...).(AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020) - A jurisprudência dominante reza que os elementos acostados ao caderno processual são destinados ao Julgador, para a formação do seu entendimento, cabendo a este verificar a necessidade de realização de novas provas, quando a matéria de que trata a pretensão não lhe parecer suficientemente esclarecida. - Por essa razão, a inexistência de instrução probatória não constitui desrespeito ao contraditório e a ampla defesa, haja vista que o julgamento antecipado da lide somente será efetivado quando desnecessária a colheita de provas, privilegiando a celeridade e economia processuais - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM CONCESSIONÁRIA ENTREGUE SEM DIREÇÃO HIDRÁULICA. CONSUMIDOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (…)2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes.(…)(AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA, DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DOS VALORES E DO SAQUE REALIZADO COM USO DE SENHA PESSOAL. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A apresentação do contrato de empréstimo consignado, com a demonstração do comprovante dos valores transferidos e o saque do montante com uso de senha pessoal são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova da alegada fraude. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE SAQUE. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA. LEGALIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO AUSENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é fundamental a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. - Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consigando, tampouco dano moral a ser indenizado, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pleitos iniciais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002568120168150391, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA, j. em 12-02-2019)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802257-44.2021.8.15.0451 Origem: Vara Única de Sumé. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Batista Barros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Sumé que, nos Autos da Ação Anulatória Com Repetição de Indébito e Indenização Por Dano Moral proposta em face de Banco BMG S/A (processo de nº 0802257-44.2021.8.15.0451), julgou improcedentes os pedidos do promovente/apelante, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Inconformado, o Apelante interpôs recurso apelatório sustentando que é idoso e não tem conhecimento sobre questões bancárias, e que o contrato acostado aos autos envolve cartão distinto, visto que o contrato e o depósito efetivado na conta do recorrente, foram realizados no ano de 2015, todavia, o contrato que o autor suscita a nulidade apenas foi incluído no seu benefício em 2017. Assim, requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada a fim de julgar procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões ofertadas pelo apelado (ID 34863983), em que pleiteia a manutenção da sentença por defender que a parte apelante firmou contrato válido, aderindo a cartão de crédito consignado, tendo sido esclarecida da proposta dessa modalidade. Assim, deve prevalecer a manifestação das partes, não havendo motivos para se invalidar o contrato. Bem assim, sustenta inexistir ato ilícito para justificar os danos morais. Pleiteia que seja desprovido o recurso. Subsidiariamente, que seja acolhido o pedido de compensação. É o Relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. Do mérito A parte autora ingressou em juízo para questionar os descontos realizados em sua conta bancária referente ao cartão de crédito consignado, contrato nº 11228809, no valor de R$ 148,22, mensalmente, com data de inclusão em 04/02/2017, sob o fundamento de que nunca firmou tal contratação. A sentença, por sua vez, julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que ficou demonstrada a regularidade da contratação, diante da assinatura constante no contrato, não sendo necessária perícia técnica. O argumento que sustentou a sentença foi, portanto, de que a contratação foi regular e apta a demonstrar a intenção do autor/apelante em contratar um cartão de crédito consignado. Logo, o ponto crucial para sanar a controvérsia trazida no recurso é identificar falha no dever de informação ou se houve efetiva contratação por parte do apelante para validar a inclusão das cobranças na conta deste. Cumpre esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes se caracteriza como de consumo, pois, de um lado, encontra-se o requerente, na condição de consumidor, e, de outro, a instituição demandada, responsável pelo fornecimento serviços bancários e financeiros, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com os artigos 12 e 14 do CDC, para que haja indenização por danos, deve-se comprovar a falha do fornecedor, dano e nexo de causalidade, sendo a responsabilidade objetiva. Ressalta-se que, embora não seja necessária a comprovação de culpa na responsabilidade objetiva, a obrigação de indenizar requer a comprovação da ocorrência do dano. O caso dos autos cinge-se à alegação de que o apelante não contratou o cartão de crédito consignado. O cartão de crédito consignado é, em essência, uma modalidade de oferta de cartão de crédito ao beneficiário que cria, mês a mês, uma reserva na margem consignável. Assim, o valor do pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício previdenciário, de forma consignada, o que reduz o risco do crédito. Essa característica permite ao beneficiário acessar condições financeiras mais vantajosas, especialmente no que se refere ao limite de crédito disponível e às taxas de juros aplicadas. Nesse contexto, não há ilegalidade em tal modalidade de contratação, cabendo ao consumidor a opção de aderir ao referido empréstimo ou não. A leitura do caderno processual mostra que o réu instruiu os autos com cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado (ID’s 57053215 e 57053210), devidamente assinado pelo autor/apelante, onde se vê clara e objetiva descrição da natureza da operação bancária ali contratada. Vejamos: Registre-se, ainda, que não é possível divisar qualquer mínimo indicativo de que o promovente tenha sido levado a erro no momento da contratação por ardil ou manobra de um funcionário do Banco apelado, muito menos vestígio de teria incorrido em um erro juridicamente escusável. Nesse mesmo sentido, ficou comprovado que o consumidor recebeu em sua conta os valores, conforme TED inserido no ID 57052979. Diante dessa constatação, não há demonstração de irregularidade do ato praticado pela instituição financeira, eis que, se a vontade do Apelante não fosse a de contratar o cartão de crédito, certamente deveria ter providenciado a sua imediata devolução, não acatando o depósito ou efetuado o saque, haja vista que agindo dessa forma, manifestou a sua intenção em contratar, incidindo, na hipótese, a teoria do venire contra factum proprium, hodiernamente tão proclamada, que veda o comportamento contraditório. A simples insatisfação com a forma do contrato ou a posterior percepção de que se tratava de cartão consignado não tem o condão de anular, por si só, negócio regularmente formalizado e executado. No mesmo sentido a jurisprudência do TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805466-84.2023.8.15.0181 RELATOR: Des. José Ricardo Porto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0805466-84.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0847396-20.2024.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0811438-32.2019.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) Havendo contrato e TED favorecendo a conta bancária do autor, tem-se que os descontos questionados são válidos e legais, refletindo mero exercício regular de direito da instituição financeira, uma vez que comprovada a contratação do empréstimo por parte do consumidor. Destarte, é possível identificar que todas as informações não credibilizam o que foi alegado pela parte consumidora, a qual não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do direito postulado, art. 373, I, do CPC. Isso porque todos os documentos corroboram com as alegações da recorrida e são favoráveis à contratação feita pelo apelante. Destarte, não demonstrada a ilegalidade da cobrança reclamada, a improcedência do pedido em sua integralidade é medida que se impõe, estando, em razão disso, inviável de se acolher o apelo do recorrente. Mediante a contratação regular, não há qualquer repetição de indébito ou dever de indenizar, devendo ser mantida a sentença prolatada, pela inexistência de comprovação do ato ilícito, art. 186 do CC.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter incólume os termos da sentença vergastada. Em função do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% os honorários de sucumbência em favor do recorrido, ficando, contudo, condicionada a exigibilidade à comprovação de perda da hipossuficiência financeira do apelante, conforme art. 98, § 3º, do CPC. É COMO VOTO. Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Juiz Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Socrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça. 20ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível realizada de 30/06/2025 às 14:00 até 07/07/2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator *G08