Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0805846-84.2019.8.15.0331. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Flávia Souza Santana. Advogado(s): Wallace Alencar Gomes - OAB/PB 24.739. Apelado(s): Marco Antônio Alves Veras de Lima e Helayne Cristina Fernandes da Costa. Advogado(s): Maria Caroline Galiza de Morais, OAB/PB 26.027. Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES SOBRE A CULPA DOS PROMOVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por proprietária de veículo supostamente atingido em acidente de trânsito. Alegação de que o promovido teria invadido via preferencial, causando prejuízos à autora. 2.Sentença fundamentada na ausência de provas robustas quanto à culpa dos promovidos. Juízo de origem considerou inexistentes elementos que comprovassem o nexo causal entre a conduta dos promovidos e os danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar a responsabilidade dos promovidos pelo acidente de trânsito e, assim, ensejar a condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A responsabilidade civil exige comprovação de conduta culposa, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do CC. 5.Ausência de boletim de ocorrência, laudo técnico ou testemunhas presenciais compromete a demonstração do alegado nexo causal. 6.A documentação juntada pela parte autora (fotografias, orçamentos e declaração da Corregedoria) possui valor indiciário, mas não substitui a prova direta dos fatos. 7.A ausência de habilitação da condutora do veículo da autora contribui para afastar a certeza mínima quanto à culpa exclusiva dos promovidos. 8.Inexistência de cerceamento de defesa. Audiência de instrução foi designada, mas não realizada por ausência das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de provas robustas sobre a dinâmica do acidente e sobre a culpa dos promovidos afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. 2. A não realização de audiência de instrução por ausência das partes não configura cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, APCV 5001166-03.2020.8.13.0338, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 15.04.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Flávia Souza Santana contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar, ajuizada em desfavor de Marco Antonio Alves Veras de Lima e Helayne Cristina Fernandes da Costa, julgou improcedente a pretensão exordial. Em suas razões recursais, aduz a recorrente (Id. 33968298), em síntese, que houve cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória e que foram acostados aos autos documentos suficientes para comprovar o acidente, como fotografias e declaração da Corregedoria da Guarda Municipal de Bayeux, onde o promovido é servidor. Afirma que o juízo de origem desconsiderou as provas apresentadas de forma injustificada, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença com o consequente acolhimento integral do pedido inicial, condenando os promovidos ao pagamento dos danos materiais e morais pleiteados, além das custas e verba honorária. Contrarrazões no Id 33968302. Em seu parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. VOTO A controvérsia originária refere-se a acidente de trânsito ocorrido em 04 de agosto de 2019, na Avenida Conde, bairro Tibiri, Santa Rita, quando veículo de propriedade da autora, conduzido por sua nora, teria sido colidido por outro automóvel, supostamente dirigido pelo promovido Marcos Antonio Alves Veras de Lima. A autora alegou que houve invasão de via preferencial por parte do promovido, resultando em danos materiais orçados em R$ 6.497,99 (seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos) e danos morais arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valores esses postulados na peça exordial. O promovido Marcos Antonio Alves Veras de Lima apresentou contestação (Id. 38796385), tendo sido deferida a gratuidade da justiça à autora, decisão posteriormente impugnada pelo promovido (Id. 50090091). A autora replicou à impugnação (Id. 59062031). A segunda promovida, Helayne Cristina Fernandes da Costa, apresentou contestação (Id. 74061189), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, sustentou que a condutora do veículo da autora não possuía habilitação legal para condução veicular, razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda. Apesar de regularmente intimada, a parte autora não apresentou réplica à referida contestação. Designada audiência de instrução e julgamento (Id. 91596221), esta não se realizou em razão da ausência injustificada de ambas as partes. Posteriormente, foram apresentadas alegações finais pela parte autora (Id. 92388359) e pelos promovidos (Id. 93458729). Em sucessivo, o juízo a quo, ao proferir a sentença, fundamentou sua improcedência no entendimento de que não há nos autos provas robustas que demonstrem a culpa dos promovidos no acidente de trânsito narrado, tampouco vínculo direto que os responsabilize objetivamente pelos prejuízos alegados pela parte autora. Alega a apelante que restou cabalmente comprovada a culpa do promovido pelo acidente automobilístico narrado, aduzindo, para tanto, que trouxe aos autos fotografias do sinistro, orçamento dos danos e declaração expedida pela Corregedoria da Guarda Municipal de Bayeux/PB, onde o recorrido MARCOS seria lotado, como prova de que fora instaurada sindicância interna acerca do evento. Contudo, a análise dos autos conduz à manutenção da r. sentença combatida, uma vez que os elementos coligidos não são suficientes, do ponto de vista técnico-probatório, para ensejar a responsabilização civil dos promovidos. Com efeito, a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trânsito encontra sua matriz no art. 186 do Código Civil, segundo o qual “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e, por conseguinte, no art. 927 do mesmo diploma, que dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A pretensão da autora, ora apelante, estava assentada na premissa de que os promovidos teriam concorrido diretamente para a ocorrência do evento danoso, mediante conduta culposa no trânsito. Contudo, da análise dos autos, observa-se que inexiste nos autos boletim de ocorrência oficial, relatório técnico pericial, tampouco testemunhas presenciais que corroborem com segurança o alegado nexo causal entre a atuação dos promovidos e os danos sofridos. A única evidência apresentada e destacada nas razões recursais refere-se à existência de fotos e à menção a sindicância administrativa interna da Guarda Municipal, instaurada em face de suposta conduta do recorrido MARCOS. Tal documentação, conquanto sirva como indício de apuração administrativa, não reveste-se da robustez necessária para suprir a ausência de prova direta quanto à dinâmica dos fatos e à responsabilidade dos promovidos, sobretudo quando se tem contestação nos autos negando os termos narrados pela parte autora. A respeito do tema, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA PARTE CONTRÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Por estar listada no art. 1.015, I, CPC, o comando de inversão do ônus da prova deve ser impugnado no prazo de quinze dias úteis, através do recurso de agravo de instrumento, revelando-se intempestiva a irresignação manifestada apenas em preliminar de apelação. Incumbe à Apelante/Autora fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito à reparação material, moral e estética. Ausente a prova do ato ilícito praticado pela Apelada, improcede o pleito indenizatório. O uso dos recursos previstos no ordenamento jurídico e o desenvolvimento de argumentação entendida pela parte como necessária a embasar sua pretensão não traduz deslealdade a justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJMG; APCV 5001166- 03.2020.8.13.0338; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 15/04/2025; DJEMG 15/04/2025) Ademais, a ausência de habilitação da condutora do veículo da autora – que nem sequer é parte na presente demanda – constitui fator relevante para o deslinde da causa, sendo elemento que compromete a credibilidade da versão apresentada, haja vista a presunção de inabilidade para conduzir em condições regulares de tráfego, o que reforça a ausência de certeza mínima quanto à culpa exclusiva dos promovidos. Cumpre destacar que, em demandas dessa natureza, incumbe à parte autora o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de elementos objetivos aptos a demonstrar o nexo de causalidade e a culpa dos réus obsta, de forma irrefutável, a procedência do pedido, pois o ordenamento jurídico pátrio não admite o reconhecimento de responsabilidade civil com base em meras suposições ou indícios frágeis. Assim, não se constata qualquer nulidade na condução do feito, tampouco cerceamento de defesa, porquanto à parte autora foi oportunizada a produção de prova, inclusive mediante designação de audiência de instrução, a qual não foi realizada por ausência injustificada das partes, consoante se verifica no Id. 91596221. Nessa conjuntura, não pode agora a apelante pretender atribuir ao juízo a quo o insucesso de sua instrução probatória. Por fim, quanto ao benefício da gratuidade de justiça, não houve indeferimento por parte da sentença, tendo esta expressamente ressalvado que a autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual não subsiste controvérsia recursal sobre este ponto. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo os termos da sentença, e, por conseguinte, majoro a verba honorária em 5%. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga e o Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/03