Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Joseilson Felipe da Silva ADVOGADO: Claudio Freire Madruga Filho (OAB/PB 26.902-A) e outros
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB/PE 28.240-A) Ementa. Apelação cível. Direito Civil. Ação de Cobrança c/c Indenização. Contrato de seguro habitacional. Invalidez permanente do mutuário. Prescrição. Prazo ânuo. Inteligência do art. 206, § 1º, II, do Código Civil. Precedente vinculante do STJ. Aplicabilidade da Súmula 278/STJ. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805904-65.2021.8.15.0251 RELATOR: Des. José Ricardo Porto
Cuida-se de apelação cível interposta por mutuário de contrato de financiamento habitacional com cobertura securitária para casos de invalidez permanente, ajuizada em face da Caixa Seguradora S/A. O autor sustentou que foi aposentado por invalidez em 03/05/2013, tendo requerido administrativamente a cobertura securitária em 29/08/2013. A negativa da seguradora ocorreu apenas em 21/11/2019, e a ação foi proposta em 29/06/2021. O juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão com base no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, razão pela qual julgou improcedente o pedido. Em grau recursal, o apelante alegou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e defendeu a aplicação do prazo prescricional decenal, por ser beneficiário e não segurado direto. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) definir se o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de seguro habitacional por invalidez permanente, proposta por mutuário segurado, é anual ou decenal. III. Razões de decidir A sentença não incorreu em nulidade por ausência de fundamentação, tendo analisado suficientemente a matéria controvertida, aplicando a jurisprudência consolidada do STJ. O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de contrato de seguro habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O apelante, na condição de mutuário e segurado direto, não se enquadra na hipótese de terceiro beneficiário que autorizaria a aplicação do prazo decenal, de acordo com precedentes específicos do STJ. A contagem do prazo prescricional, conforme as Súmulas 229 e 278 do STJ, observa a suspensão entre o pedido administrativo e a negativa formal da seguradora, bem como o termo inicial fixado na ciência inequívoca da incapacidade. No caso concreto, somando os períodos efetivamente transcorridos, restou caracterizada a prescrição. IV. Dispositivo e tese Desprovimento do recurso. Teses de julgamento: O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de seguro habitacional vinculado a contrato de financiamento para cobertura de invalidez permanente do mutuário é anual, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil. A existência de estipulante no contrato não descaracteriza a condição de segurado direto do mutuário, sendo inaplicável o prazo decenal previsto para terceiros beneficiários. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 1º, II; CPCivil, art. 489, § 1º, VI; Lei nº 14.010/2020; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.335.812/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.026.146/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.047.989/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.965.399/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1.782.856/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.08.2020, DJe 13.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.115.628/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2018, DJe 15.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.367.497/AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.03.2017, DJe 06.04.2017; STJ, REsp 871.983/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 25.04.2012, DJe 21.05.2012. Súmulas STJ nº 229 e 278. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER A APELAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Joseilson Felipe da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido, ao reconhecer a prescrição da pretensão securitária, com fundamento no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil. A demanda foi proposta em face da Caixa Seguradora S/A, alegando o autor que é mutuário de contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, o qual possui seguro vinculado para cobertura em caso de invalidez permanente. Afirmou que, tendo sido acometido por enfermidade incapacitante e aposentado por invalidez em 03/05/2013, pleiteou junto à seguradora o cumprimento da obrigação securitária. Todavia, a negativa foi formalizada apenas em 21/11/2019, conforme carta de indeferimento. A ação foi ajuizada em 29/06/2021. Em suas razões recursais (Id. 31258796), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, por não ter o magistrado de piso enfrentado jurisprudência vinculante e precedentes relevantes invocados na petição inicial. No mérito, aduz que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, haja vista a sua condição de beneficiário, e não de segurado direto, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação sem adentrar no mérito recursal (Id. 31890840). É o relatório. VOTO Por se confundir com mérito recursal, analisarei junto deste a preliminar de nulidade da sentença por ausência de aplicação do prazo decenal para a prescrição da pretensão, arguida com fundamento de que o mutuário é mero beneficiário no contrato de seguro, e não segurado direto. A controvérsia reside na definição do prazo prescricional incidente sobre a pretensão do mutuário beneficiário de contrato de seguro habitacional vinculado ao financiamento imobiliário. A sentença baseou-se no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, aplicável às relações entre segurado e seguradora, reconhecendo a prescrição anual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é ânuo o prazo prescricional para cobrança, pelo segurado/mutuário, de indenização relacionada a mútuo habitacional contratado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO SEGURADO/MUTUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 [correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002] às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp n. 871.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 21/5/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.335.812/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)” Entretanto, não se desconhece também o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal em hipóteses nas quais a cobrança é feita por terceiros beneficiários, como por exemplo, no caso de herdeiros do mutuário. Exemplificativamente: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento das matérias alegadas nas razões do especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Os herdeiros do mutuário falecido, meros beneficiários no seguro, não podem ser considerados segurados, sendo inaplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. No caso, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes. 3. O provimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a má-fé do recorrido, bem como a existência de doença preexistente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação obstada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.026.146/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 3. Os herdeiros do mutuário falecido, meros beneficiários do seguro, não podem ser considerados segurados, sendo inaplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. No caso, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.047.989/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)” No caso dos autos, o autor/apelante não pode ser considerado como terceiro beneficiário, já que a existência de agente financeiro que figura como estipulante, não altera a qualidade do mutuário como segurado (em nome do qual age o estipulante) e muito menos a circunstância de que ele é conhecedor da existência do seguro e o da ocorrência do sinistro que afeta a sua própria pessoa. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELOS SEGURADOS. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. PARTE RECORRENTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TERCEIRA BENEFICIÁRIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é ânuo o prazo prescricional para cobrança, pelo segurado/mutuário, de indenização relacionada a mútuo habitacional contratado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal em hipóteses nas quais a cobrança é feita por terceiros beneficiários. Contudo, a parte agravante não pode ser considerada, na espécie, como terceira beneficiária, já que "a existência de agente financeiro que figura como estipulante, conforme previsão expressa no contrato de mútuo, não altera a qualidade do mutuário como segurado (em nome do qual age o estipulante) e muito menos a circunstância de que ele é conhecedor da existência do seguro e o da ocorrência do sinistro que afeta a sua própria pessoa (invalidez) ou o imóvel de que é proprietário" (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012). 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.965.399/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (REsp 871.983/RS, DJe 21/5/2012). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.856/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DE MUTUÁRIO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO ANUAL. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO ENTRE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E A DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS N. 229 E 278 DO STJ. PRETENSÃO PRESCRITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.115.628/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE. MUTUÁRIO. SEGURO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015). 2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ) (AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015). 3. No caso, decorrido mais de um ano entre a concessão da aposentadoria e a comunicação do sinistro, declara-se a prescrição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.367.497/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 6/4/2017.) Quanto a contagem do prazo anual, as Súmulas 229 e 278 do STJ corroboram o entendimento de que o prazo prescricional fica suspenso entre a comunicação do sinistro e a negativa da seguradora, e que o termo inicial deve ser fixado na data de ciência inequívoca da incapacidade: Súmula 229/STJ: “O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.” Súmula 278/STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” No caso concreto, como muito bem exposto em quadro demonstrativo constante da sentença, elaborado conforme documentação dos autos, o apelante foi aposentado por invalidez em 03/05/2013 (Id. 31258611) e apresentou requerimento administrativo em 29/08/2013, tendo, nesse período, transcorrido 3 meses e 26 dias. Cientificado da negativa apenas em 21/11/2019 (Id. 31258613), houve o transcurso do prazo de mais 3 meses e 29 dias, até a suspensão instituída pelo advento da Lei Federal n. 14.010/2020, que perdurou até 31/10/2020, quando foi retomado o decurso do prazo, que findou em 29/06/2021, com o ajuizamento da presente ação, tendo se passado mais 7 meses e 27 dias, períodos que somados ultrapassam o prazo prescricional anual aqui aplicável, consoante entendimento acima exposados, não havendo, portanto, o que ser reformado na sentença. Posto isso, conhecida a apelação, nego-lhe provimento. Majoro a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos enquanto perdurar a situação de hipossuficiência que justificou o deferimento da assistência judiciária gratuita em relação a 90% do valor, conforme fixado na sentença. É o voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr. Sócrates da Costa Agra, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 08 de julho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/19