Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0807823-37.2022.8.15.2003. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): A. M. S. D. A, rep. por sua genitora, Emmanuelle dos Santos Soares de Andrade. Advogado(s): Pedro Barros Freitas De Oliveira - OAB SP370420. Agravado(s): Unimed Vertente Do Caparao Coop Trab Medico Ltda. Advogado(s): Eugenio Guimaraes Calazans - OAB MG40399. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE CUSTEIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a decisão anterior de improcedência dos pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer, os quais envolviam o restabelecimento de plano de saúde e indenização por danos morais. O agravante repisa os argumentos já apresentados nos embargos de declaração e insurge-se contra o julgamento monocrático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a reconsideração da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O artigo 932, IV, do CPC/2015 autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o entendimento adotado estiver em conformidade com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, o que se verifica no presente caso. 4.A negativa de cobertura para tratamento multidisciplinar relacionado ao transtorno do espectro autista, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de agravamento da condição do paciente, o que não foi comprovado nos autos. 5.O pedido de indenização por danos morais foi corretamente julgado improcedente, por ausência de demonstração de abalo psicológico relevante ou prejuízo concreto à saúde do autor. 6.A mera reiteração dos argumentos apresentados nos embargos de declaração não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, tampouco para justificar a sua submissão ao colegiado. 7.Não se configura violação ao princípio da colegialidade, diante da autorização legal para decisão monocrática nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: O relator pode negar provimento ao recurso por decisão monocrática quando houver jurisprudência consolidada no tribunal, nos termos do art. 932, IV, do CPC. A negativa de cobertura por plano de saúde para tratamento de transtorno do espectro autista não enseja, por si só, danos morais, sendo imprescindível a comprovação de agravamento da condição do paciente. A mera reiteração de fundamentos anteriormente rejeitados não é suficiente para infirmar decisão monocrática devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, e 1.021; Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.185.578/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 14.10.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por A. M. S. A. (Id. 33119152) contra decisão monocrática (Id. 32787449) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra a Unimed Vertente do Caparão Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, rejeitou os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais (Id. 31234638). Nas razões da sua irresignação, a parte agravante repisa os mesmos argumentos dos embargos de declaração, afirmando a presença do interesse de agir, insurgindo-se, ainda, sobre o julgamento do recurso de forma monocrática. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou acaso assim não entendido, pela submissão do recurso ao colegiado( Id. 33677362). Sem contrarrazões (Id. 31234638). VOTO De início, ressalto que o julgamento deste recurso encontra-se amparado no inc. VI, §2.° do art. 12 do CPC. Embora o Agravo Interno confira ao Relator a faculdade de se retratar, monocraticamente, acerca da decisão objeto do recurso, entendo que, in casu, o decisum ora agravado deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, eis que não há elementos que justifiquem a sua alteração. Não obstante a parte insurgente se refira, em suas razões, os argumentos dos embargos de declaração repisados neste Agravo Interno, não tem o condão de infirmar o posicionamento adotado na decisão embargada. Ora, ao se debruçar sobre o pleito relativo à impossibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, a Exma. Relatora após examinar o caso concreto, decidiu que: Vejamos trecho da decisão embargada: [...] Em decisão inaugural, o Juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência requerida, determinando que a Unimed Vertente do Caparão restabelecesse o plano de saúde e mantivesse o tratamento solicitado pelo médico e, após a contestação e sua impugnação, foi prolatada sentença, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Com relação à obrigação de fazer de restabelecimento do plano de saúde e prestação do tratamento houve a perda do objeto decorrente do cancelamento do contrato. Como se pode perceber, não houve desacerto na sentença, no ponto em que afastou o pedido de indenização por danos morais. É cediço ser o transtorno de espectro autista um conjunto de distúrbios do neurodesenvolvimento com graus variáveis de disfunção em inteligência, uso de linguagem e interação social, e, em consequência, a intervenção precoce, multidisciplinar, tende a melhorar o curso da doença. A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê, em seus artigos 10 e 12, a cobertura assistencial, que compreende tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, dentre as quais se inclui o autismo (CID – F84 – Transtornos Globais do Desenvolvimento). O recurso abordou unicamente a questão dos danos morais, sendo esse o único ponto de insurgência recursal. Todavia, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a sentença não merece nenhum reparo. No caso em comento, não vislumbro que o mero descumprimento contratual deve ser considerado como ato ilícito perpetrado, tampouco a ocorrência do dano in re ipsa supostamente sofrido pelo usuário do plano de saúde. Conforme acima evidenciado, parte da negativa foi amparada na inexistência do dever obrigacional de custeio do tratamento multidisciplinar. Nesse sentido, o STJ decidiu “Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). Dessa forma, descabe a reforma da sentença, haja vista que os pedidos autorais não encontram arrimo no ordenamento jurídico pátrio vigente. Ademais, como já dito na decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, o embargante deseja à evidência rediscutir as questões ínsitas ao mérito do Agravo que, inclusive, serão analisadas em momento oportuno, despontando, daí, a total inadmissibilidade da via embargante Logo, reexaminado o processo, entendo que os argumentos expostos pelo ora agravante não são hábeis para desconstituir a motivação da decisão monocrática questionada. Quanto à violação ao princípio da colegialidade, ressalto que o artigo 932, IV do CPC/15 autoriza a relatora, por decisão monocrática, a negar provimento recurso contrário à posicionamento adotado pelo próprio Tribunal, como é o caso dos autos. Vale registrar que, nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC. Desse modo, inexiste razão para reconsiderar a decisão. Ante ao exposto, face a ausência de elementos capazes de alterar a decisão atacada, mantenho-a e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga e o Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/01