Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Estado da Paraíba, representado pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba.
Embargado: Bertha Maria da Fonseca Conde. Advogado(a): Maria Verônica Luna Freire Guerra (OAB/PB nº. 9492-A). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO LEGAL DA VANTAGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por servidor público estadual contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível que, ao negar provimento à apelação do réu em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidora, manteve a sentença de primeiro grau que determinou a reimplantação do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) como vantagem nominalmente identificada (VPNI). O embargante alegou contradição quanto à análise da prescrição, omissão quanto à extinção do ATS pelas Leis Estaduais n.º 8.385/2007 e 9.586/2011, e eventual violação ao princípio da separação dos poderes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido incorreu em contradição ao aplicar a teoria do trato sucessivo à prescrição da verba; (ii) verificar se houve omissão no enfrentamento do mérito quanto à legalidade da extinção do ATS e sua reimplantação como VPNI. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão impugnada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Inexiste omissão quanto ao mérito, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão da extinção do ATS, reconhecendo a legitimidade da revogação legislativa, mas ressalvando a impossibilidade de suprimir vantagens já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. O acórdão impugnado fundamentou-se em precedentes do STF e do próprio TJPB, firmando o entendimento de que a supressão do ATS, já incorporado à remuneração, viola o direito adquirido, devendo ser mantido como VPNI. A alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes foi afastada, pois a decisão judicial não criou nova vantagem, limitando-se a preservar direito incorporado com base na legislação vigente à época. A matéria relativa à prescrição não foi suscitada no recurso de apelação, sendo que incide na hipótese a Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A revogação legislativa do Adicional por Tempo de Serviço não pode alcançar servidores que já percebiam a verba, devendo esta ser mantida como vantagem nominalmente identificada. Decisão judicial que preserva direito adquirido do servidor público não configura ofensa ao princípio da separação dos poderes.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0809454-85.2023.8.15.2001 Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado da Paraíba contra acórdão proferido pelo Juízo da 1ª Câmara Cível que, nos Autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta em seu desfavor por Bertha Maria da Fonseca Conde, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.”. Em suas razões, a embargante sustenta que houve vícios previstos no art. 1.022 do CPC na decisão embargada. em síntese. Em síntese, alega existência de contradição na análise da prescrição, defendendo a inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo ao caso, ao argumento de que houve negativa do fundo de direito, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal deveria incidir a partir da supressão da vantagem; e omissão quanto ao enfrentamento do mérito, notadamente no que tange à extinção do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), promovida pela Lei Estadual n.º 8.885/2007, e à ausência de previsão na Lei Estadual n.º 9.586/2011, bem como eventual ofensa ao princípio da separação dos poderes (ID 34518015). Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado, sustentando a inexistência dos referidos vícios (ID 34807220). É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos, passando à análise de seus argumentos. Embargos de declaração Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração do julgado, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Têm por escopo sanar vícios formais da decisão judicial, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade configura-se na falta de clareza que comprometa a compreensão da decisão, não se confundindo com eventual interpretação desfavorável à parte, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.925.050/RS, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022). A contradição, por sua vez, refere-se à existência de incoerência interna entre os fundamentos ou dispositivos do decisum, não se confundindo com a simples discordância do jurisdicionado quanto ao conteúdo da decisão (STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.427.222/PR, Rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017). A omissão ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou pedido essencial ao deslinde da controvérsia, não se exigindo, todavia, manifestação sobre todas as alegações das partes, mas tão somente sobre aquelas relevantes para a formação do convencimento (STJ, EDcl no REsp n.º 2.015.401/RS, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023). No caso dos autos, não há presença de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC no Acórdão recorrido. A tentativa da embargante de atribuir ao acórdão os vícios de omissão e contradição revela-se, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que “não se prestam os embargos de declaração para rediscussão do mérito da causa ou para inovar fundamentos recursais” (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.272 - SC (2008/0228664-5. Relator: Min. Benedito Gonçalves). Da ausência de contradição no mérito. De início, quanto à suposta contradição suscitada pelo embargante, sob o fundamento de que o acórdão teria deixado de considerar a prescrição, faz-se necessário tecer considerações a respeito. Primeiro, insta salientar que a matéria não foi deduzida de forma expressa no Recurso de Apelação - o qual se restringiu à questão da extinção do ATS e sua repercussão sobre servidores que já percebiam a vantagem. Por conseguinte, sua análise nesse momento processual mostrar-se-ia incabível nesta via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada, tampouco à introdução de fundamentos novos não ventilados oportunamente. Nesse referido prisma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios” (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.272 - SC (2008/0228664-5. Relator: Min. Benedito Gonçalves). Não obstante, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se esclarecer que, diferentemente do que alega a embargante, não houve negativa do fundo de direito, mas apenas alteração da forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS), transformando-o em vantagem pessoal inominada não reajustável (VPNI), nos termos do art. 34 da Lei Estadual nº 8.385/2007. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso do pagamento de verbas remuneratórias mensais, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Assim, mostra-se descabida a tese de prescrição do fundo de direito, devendo ser reconhecida a exigibilidade das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em razão da natureza contínua da obrigação da Administração. Em casos semelhantes, já se pronunciou o E. TJPB: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. – Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, razão pela qual há de ser rejeitada a prejudicial de mérito. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. – Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento do adicional por tempo de serviço dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator. (0833861-68.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024 Da ausência de omissão sobre o mérito Por sua vez, não prospera a alegação de omissão quanto ao mérito da demanda. O acórdão embargado analisou de forma clara, fundamentada e coerente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, decidindo não pelo restabelecimento do Adicional por Tempo de Serviço, mas sim pela sua percepção como vantagem nominalmente identificada (VPNI) não reajustável, assegurada aos servidores que já percebiam a verba à época da revogação legislativa promovida pela Lei Estadual nº 8.385/2007. Isso porque, embora legítima a revogação legislativa em abstrato, não é juridicamente admissível a supressão de verba já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. Confira-se o teor do Acórdão: “Pedido de reimplanatação de Adicional por Tempo de Serviço (ATS). O cerne da questão consiste na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condenar o apelante a reimplantação do Adicional por Tempo de Serviço no percentual que fazia jus a parte autora à época do corte (novembro de 2007) e o pagamento das diferenças salariais, referentes ao quinquênio anterior à propositura da presente ação. Tecendo comentários acerca da matéria, tem-se que o adicional por tempo de serviço (ATS) consiste em acréscimos ao vencimento do servidor concedidos a título definitivo, incorporados automaticamente à remuneração pelo decurso do tempo de serviço prestado ao ente público. A lei Estadual nº. 5.573/92 que tratava dos ATS no âmbito do quadro pessoal do Foro Judicial do Estado da Paraíba estabelecia o seguinte em seu art. 3º, §1, “Os cargos efetivos compreendem uma série de trinta e cinco referências horizontais, correspondendo cada uma ao acréscimo de um por cento (1%) sobre o vencimento imediatamente anterior, iniciando no segundo ano de efetivo exercício até o trigésimo quinto, de forma automática, considerado como adicional por tempo de serviço.”. O respectivo adicional foi revogado pela Lei 8.385/2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário, dispondo o art. 33: “Ficam extintos o adicional por tempo de serviço a que se referem o § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 5.573, de 29 de abril de 1992, e o art. 3.º, § 1.º, II, da Lei n.º 5.634, de 14 de agosto de 1992, bem como o abono de permanência a que se refere o Art. 188 do Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça, relativamente aos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba”. Nesse contexto, embora o servidor público não detenha direito adquirido a um determinado regime jurídico, convém enfatizar que as vantagens patrimoniais já incorporadas ao vencimento do servidor não podem ser suprimidas sem afronta ao direito adquirido. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é pacífico quanto à impossibilidade de supressão de vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio do servidor, conforme demonstram precedentes como o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 762863/MG, de relatoria do Ministro Eros Grau, no qual restou assentado que a revogação de vantagens pessoais incorporadas configura ofensa ao direito adquirido. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. QUINQUÊNIO. LEI NOVA. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. 2. A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - AI: 762863 MG, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-11 PP-02240) Destaca-se, ainda, que os servidores do Poder Judiciário estadual percebem sua remuneração sob a forma de vencimentos acrescidos de vantagens, não estando submetidos ao regime de subsídio, o que torna plenamente compatível a manutenção da percepção do anuênio já consolidado, mesmo diante da alteração legislativa. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão recente, consolidou o entendimento de que a revogação do anuênio não pode afetar servidores que já percebiam a referida verba, devendo esta ser mantida como vantagem nominalmente identificada. Nesse sentido, cita-se o julgamento da Remessa Necessária Cível nº 0834796-11.2017.8.15.2001, relatado pelo Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, em que se reconheceu a necessidade de reimplantação do adicional por tempo de serviço, mantendo-se o percentual vigente à época da promulgação da Lei nº 8.385/2007: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI QUE IMPLANTOU O PCCR QUE REVOGOU LEI ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO AO PERCENTUAL QUE JÁ RECEBIA NA ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA NOVA LEI. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Não obstante legítima a extinção do anuênio, não pode a administração deixar de preservar o direito daqueles servidores que já percebiam tal verba, agindo com acerto a sentença que reconheceu o direito à reimplantação do adicional por tempo de serviço como vantagem nominalmente identificada de acordo com o anuênio devido quando da entrada em vigência da lei n.8.385/2007. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0834796-11.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2021) No caso dos autos, verifica-se que a servidora - que já percebia a verba correspondente ao anuênio - deveria ter tido essa vantagem transformada em valor nominal, conforme ocorreu com outras categorias de servidores estaduais, e não extinta. Nesse sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba (LC nº 58/2003) assegura a incorporação desse percentual ao patrimônio do servidor a título de vantagem pessoal, correspondendo ao tempo de serviço implementado. Dessa forma, conclui-se que, embora a extinção do anuênio seja formalmente legítima, a Administração não pode desconsiderar o direito dos servidores que já percebiam tal verba, sendo acertada a decisão judicial que determinou a reimplantação do adicional por tempo de serviço como vantagem nominalmente identificada, nos exatos moldes do percentual percebido até a entrada em vigor da Lei nº 8.385/2007.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos”. Da leitura do voto, extrai-se dos fundamentos suscitados que a Corte não nega o poder da Administração Pública alterar a estrutura e o sistema remuneratório dos cargos de seus servidores, por razões de interesse e necessidade do serviço público, independentemente da aquiescência dos servidores públicos ocupantes dos cargos afetados, desde que se respeite a irredutibilidade de seus vencimentos. Tal entendimento encontra respaldo nos Tribunais Superiores, assente o entendimento de não haver direito adquirido a regime jurídico, devendo, no entanto, ser preservado o valor nominal da remuneração. A título de exemplo, o AI 762.863/MG, Rel. Min. Eros Grau, no qual restou assentado que a supressão de vantagem pessoal incorporada viola o direito adquirido e, ainda, no AI 730020 AgR/DF, rel. MIN. DIAS TOFFOLI, j. 19.06.12; ARE 671171 AgR/PE, rel. MIN. GILMAR MENDES, j. 12.06.12; RE 647680 AgR/DF, rel. MIN. LUIZ FUX, j. 24.04.12 e RE 591388 AgR/AM, rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 03.04.12, este com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.”. Ainda, neste aspecto, podemos citar as considerações do saudoso Hely Lopes Meirelles: “desde que sob o regime estatutário o Estado não firma contrato com seus servidores, mas para eles estabelece unilateralmente um regime de trabalho e de retribuição por via estatutária, lícita lhe é, a todo o tempo, alterar esse regime jurídico e, assim, as condições de serviço e de pagamento, desde que o faço por lei, sem discriminações pessoais, visando as conveniências da Administração.” (Direito Administrativo Brasileiro, p. 445, 26ª edição). Logo, a decisão embargada examinou as controvérsias expostas nos autos eletrônicos fundamentadamente, não havendo vício de omissão que enseje reparação por meio de Embargos de Declaração. No mais, afasta-se qualquer alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes, e de ônus a ser suportado pelo Judiciário, tendo em vista que a decisão judicial não criou benefício novo, mas preservou direito já adquirido pelo servidor, com base no ordenamento vigente à época da incorporação da vantagem. No mesmo sentido, jurisprudência do TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONGELAMENTO DOS PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE OS VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO VIGENTE À ÉPOCA. VERBAS DEVIDAS ATÉ 30 DE DEZEMBRO DE 2003. INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO ESTATUTO DO SERVIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No mês de dezembro de 2003, entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores Civis Públicos do Estado da Paraíba), que aboliu definitivamente o Adicional por Tempo de Serviço, restando seu pagamento apenas aos servidores que já tinham adquirido o direito à sua percepção e determinou, ainda, em suas Disposições Finais Transitórias, que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficariam congelados pelo seu valor nominal e seriam reajustados anualmente, na forma estipulada no § 2º do art. 191. - De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. - É possível que lei superveniente promova a redução, supressão ou congelamento de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos” (TJPB – Apelação Cível 0804699-28.2017.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 17/02/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS), GRATIFICAÇÕES ART. 197, XV, LC39/85 E ABONO DE PERMANÊNCIA. CONGELAMENTO EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR N° 50/2003. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2° DA REFERIDA LEI. DIREITO AO DESCONGELAMENTO QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELO PROMOVENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. O pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, é perfeitamente legal, sobretudo em razão das reiteradas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal que afirmam a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade salarial. O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar nº 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação de cobrança” (TJPB – Apelação Cível 0812472-27.2017.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 27/04/2024)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando inexistentes os vícios apontados. É COMO VOTO. Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão a Representante do Ministério Público, o Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, iniciada em 30 de junho de 2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G06