Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SFF VEICULOS LTDA
REQUERIDO: ROSANGELA DE ARAUJO TORRES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0818271-56.2025.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de requerimento de busca e apreensão de veículo distribuído perante esta Comarca de Campina Grande, por força da decisão de busca e apreensão prolatada nos autos da ação de busca e apreensão n. 0802312-73.2024.8.10.0048, em trâmite perante a 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM-MA, com fundamento no art. 3o, § 12º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Observa-se inicialmente, contudo, que apenas as custas iniciais foram pagas, remanescendo pendentes de pagamento as despesas de diligência do mandado judicial (oficial de justiça) atinentes ao presente procedimento. Assim, inicialmente INTIME-SE a parte requerente para ADIMPLIR as despesas de diligências pertinentes ao presente procedimento (mandado judicial), no prazo de 15(quinze) dias, ARQUIVANDO-SE imediatamente o feito em caso de inércia. Outrossim, uma vez pagas tais diligências, em cumprimento a essa mencionada decisão judicial, devidamente acostada ao requerimento inicial, e com fundamento no artigo mencionado, EXPEÇA-SE MANDADO DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO do veículo alienado fiduciariamente indicado nos autos. ACOSTE-SE ao mandado cópia dessa referida decisão judicial do juízo originário e desta decisão, bem como de documentos processuais indicativos do veículo e do depositário fiel para esse bem. Por outro lado, caso tenha sido requerido na petição inaugural deste feito e tenham sido depositadas as respectivas diligências, EXPEÇA-SE IGUALMENTE ainda MANDADO DE CITAÇÃO DE URGÊNCIA da parte promovida, DANDO-LHE CIÊNCIA de que DISPÕE de 05(cinco) dias contados a partir da execução da medida liminar para PAGAR a integralidade da dívida pendente, diretamente perante o Juízo Principal onde tramite a ação de busca e apreensão, bem como podendo, ainda, APRESENTAR contestação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Na sequência, uma vez devolvido o mandado com a devida busca e apreensão do bem, DÊ-SE CIÊNCIA à parte requerente e então ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE o presente feito, já que a COMUNICAÇÃO do cumprimento do mandado judicial ao Juízo Originário poderá e deverá ser realizada diretamente pela parte requerente - Do que fica DESDE JÁ INTIMADA. Por fim, sem êxito quanto ao cumprimento do mandado, INTIME-SE a parte autora para REQUERER o que de direito, em 10 dias, ARQUIVANDO-SE o feito em caso de inércia. Cumpra-se com urgência. Campina Grande-PB, data e assinaturas eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito