Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador EMBARGADO (A): Ricardo Nascimento Fernandes ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba, com pedido de atribuição de efeitos modificativos e de prequestionamento, em face de acórdão que deferiu pagamento de verbas e indenização por danos morais a servidor público, alegando omissão e contradição na decisão. O embargante sustenta: (i) contradição entre a fundamentação e o dispositivo, por reconhecer dano moral pela supressão de vencimentos em licença médica e, ao final, ordenar a implantação do salário-base; (ii) indevido pagamento de gratificação durante o afastamento; (iii) ausência de indicação dos índices de correção monetária e juros moratórios conforme a EC nº 113/2021; e (iv) necessidade de prequestionamento dos artigos 402 e 944 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais e à implantação do salário-base; (ii) estabelecer se é cabível o prequestionamento de dispositivos legais na ausência de vícios no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve decorrer de incoerência lógica entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não se verifica no caso, pois o acórdão embargado apenas interpretou a norma de forma diversa da pretendida pelo embargante. A divergência quanto à interpretação da legislação aplicável ou a pretensão de reformar o julgado constitui matéria de mérito e deve ser manejada por meio de recurso próprio, não sendo cabível em embargos de declaração. Não há omissão relevante quanto à fixação dos critérios de correção e juros, tendo o acórdão observado o entendimento do STF nos julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425, bem como o RE 870.947 (Tema 810) e a EC nº 113/2021. A interposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento exige a presença de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se constata no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A simples discordância da parte com a interpretação jurídica adotada no acórdão não configura contradição ou omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos se ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A fixação de correção monetária e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública deve observar o entendimento vinculante do STF e o regramento da EC nº 113/2021. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0816849-07.2018.8.15.2001
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Paraíba, com efeito de prequestionamento, aduzindo que o acórdão foi omisso e contraditório. Afirma que a “contradição existente no acórdão embargado na medida em que é deferido ao autor o pagamento de indenização por danos morais em razão da supressão de vencimentos durante o período de licença médica, mas, no dispositivo, manda que o Estado implante o salário base do apelante”. Sustenta que é indevido o pagamento da gratificação mencionada nos períodos em que afastado o servidor e/ou em licença para tratar a saúde. Argui a necessidade de integração da decisão para fins de que restem prequestionadas as normas insculpidas nos artigos 402 e 944 do CC/02, dando ao julgado efeitos infringentes para excluir o dano moral da condenação, ou, eventualmente reduzi-lo a um patamar razoável. Por fim, relata que não foram fixados os índices de atualização monetária e compensação moratória da quantia a ser paga em consonância com o novo regramento da EC n.° 113/21. Por fim, pediu que fossem conferidos efeitos modificativos aos presentes Embargos e, consequentemente, seja reformado o acórdão, julgando improcedente o pedido autoral. Contrarrazões pedindo manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Observa-se que o embargante busca rediscutir o pagamento das verbas e a indenização. A contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração consiste na existência de argumentos ou teses contraditórias entre si no corpo da própria decisão embargada (error in procedendo) e não entre a fundamentação desta e a prova produzida nos autos (error in judicando), hipótese em que a decisão somente poderá ser revista pela instância superior. No caso em tela, o que se verifica é que o Embargante pretende que o julgado se adeque ao seu entendimento, desvirtuando a natureza dos Embargos de Declaração. Ora, não ocorre contradição nem omissão se a interpretação da lei ocorrer de forma diversa da que o Embargante gostaria. Ademais, se o acórdão, mesmo sem mencionar o dispositivo legal, interpreta a norma nele encartada, fazendo-a incidir ou negando-lhe aplicação no caso concreto, não há que se falar em omissão. Não ocorrendo no Acórdão a omissão ou contradição ventiladas, não se admite a interposição de Embargos de Declaração, mormente quando a intenção do Embargante restringe-se a rediscutir matérias que já foram apreciadas por este Tribunal, o que é defeso em sede de Embargos. Quanto aos índices de correção, o Acórdão não merece reparos. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI´s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113 /2021, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997) até 7/12/2021 e, a partir de 8/12/2021, a Taxa Selic. Portanto, não há reparos a se fazer no julgado. Se não houve nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não é possível o acolhimento do recurso. O Embargante também recorreu com fins de prequestionamento para efeito de possível interposição de recursos nas Instâncias Superiores. Ainda que a parte tenha por escopo o preenchimento do requisito do prequestionamento, é necessário que o julgado padeça de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os Embargos face à inexistência de contradição e omissão. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. João Pessoa, 8 de julho de 2025. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator