Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0865883-38.2024.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral, Fábio Brito Ferreira. Embargado(s): Sinjep – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e outros. Advogado(s): Caius Marcellus Lacerda - OAB/PB 5.207 e Martinho Cunha Melo Filho – OAB/PB 11.086. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação, reformando sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital para afastar a prescrição e determinar o regular processamento do cumprimento de sentença individual. O embargante alega omissões no julgamento quanto à aplicação do Tema 880 do STJ, à ciência do sindicato sobre a juntada das fichas financeiras, à ausência de pedido de liquidação ou execução e à desnecessidade de liquidação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto aos fundamentos utilizados para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada os argumentos centrais da controvérsia, especialmente quanto à iliquidez da sentença coletiva e à inaplicabilidade do Tema 880 do STJ ao caso concreto. 4. A decisão embargada reconhece que a fase de liquidação teve início formal com a remessa dos autos à Contadoria Judicial em 14/12/2016, afastando a alegação de ausência de pedido de liquidação e configurando marco interruptivo da prescrição. 5. Quanto à ciência do sindicato sobre a juntada das fichas financeiras, o acórdão considera que a morosidade na tramitação processual foi imputável ao próprio Judiciário, aplicando a Súmula 106 do STJ para afastar a prescrição. 6. O voto condutor esclarece que a sentença era ilíquida, sendo necessária a liquidação formal para apuração do montante exequível, rechaçando implicitamente a tese da desnecessidade de liquidação. 7. A jurisprudência do STF e do STJ afasta a obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões jurídicas relevantes com motivação suficiente, o que se verificou no caso. 8. A oposição dos embargos, embora rejeitada, não revela caráter protelatório, afastando-se a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a admissibilidade dos embargos de declaração, ainda que a decisão não enfrente de forma exaustiva todos os argumentos das partes. 2. A remessa dos autos à Contadoria Judicial configura início da fase de liquidação e, portanto, marco interruptivo da prescrição, afastando a aplicação automática do Tema 880 do STJ. 3. A morosidade imputável ao Judiciário justifica o afastamento da prescrição, conforme a Súmula 106 do STJ. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 3608 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no REsp 2.154.964/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra os termos do Acórdão que deu provimento à Apelação interposta pelo Sinjep – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e outros para, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, afastar a prescrição e determinar o regular processamento do cumprimento de sentença individual. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão vergastado não teria enfrentado diversos argumentos por ele deduzidos nas contrarrazões à apelação, notadamente no que concerne à aplicação do Tema Repetitivo 880 do STJ, à ciência do sindicato quanto à juntada das fichas financeiras, à ausência de pedido de execução ou liquidação, e à desnecessidade de liquidação da sentença. Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios com aplicação de multa pelo caráter protelatório dos embargos (Id. 35057714). VOTO Inicialmente, destaco que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando o Acórdão for eivado de obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. art. 1022 do CPC: CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesse tirocínio, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Analisando as razões recursais, denota-se que as alegações do embargante pretendem reabrir a discussão sobre o exame do Acórdão proferido, não revelando a existência das falhas indicadas no art. 1.022, do CPC, sendo o caso de rejeição dos aclaratórios. A matéria relativa à prescrição da pretensão executória foi devidamente enfrentada, sendo este o cerne da controvérsia posta em análise. O voto condutor do julgado explicitou as razões pelas quais se entendeu pela inaplicabilidade dos Temas 877 e 880 do STJ ao caso concreto, considerando a iliquidez da sentença coletiva e o início formal da fase de liquidação. É fundamental ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater minuciosamente cada um dos argumentos apresentados pelas partes, mas sim a expor, de forma clara e motivada, os fundamentos que sustentam a sua decisão, enfrentando as questões jurídicas relevantes para o deslinde da causa. Sobre o tema, proclamam os Tribunais Superiores: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO ‘VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO – VMAA’. FUNDEB. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO. DEMANDA ENTRE ENTIDADE SINDICAL E ENTE FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 3608 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFEN E COREN/SE. GESTÃO ILÍCITA. LEI N. 14.230/2021. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A CORTE DE ORIGEM. [...] III - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] (AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Grifei. Nesse sentido, o acórdão embargado delineou o panorama fático-processual, analisou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema da prescrição em execuções individuais de sentenças coletivas ilíquidas, e considerou as peculiaridades do caso em exame, como o início da liquidação antes do marco temporal fixado no Tema 880 e a demora imputável ao próprio Judiciário. No que tange à aplicação do Tema Repetitivo 880 do STJ, o acórdão reconheceu a tese fixada pelo STJ, mas a afastou sob o fundamento de que o procedimento de liquidação já estava em curso quando o marco temporal do tema foi estabelecido (30/06/2017). Ainda que não tenha se debruçado sobre cada dispositivo legal mencionado pelo embargante (art. 475-B do CPC/73), a ratio decidendi do acórdão é clara ao considerar que, diante da pendência da liquidação, não se poderia falar em inércia dos credores a justificar a aplicação do referido tema. Quanto à ciência do sindicato da juntada das fichas financeiras, o acórdão focou na demora do próprio Judiciário na tramitação do processo, desde o recebimento até a efetiva juntada dos documentos e a conclusão da digitalização, elementos considerados preponderantes para afastar a alegação de prescrição com base na Súmula 106 do STJ. A discussão sobre a ciência do sindicato em data específica, embora mencionada nas contrarrazões, não se mostrou determinante para a conclusão adotada, frente à constatação da morosidade judicial. No que concerne à ausência de ajuizamento da execução ou pedido de liquidação e à não interrupção da prescrição pelo pedido de remessa dos autos à contadoria, o acórdão expressamente mencionou que a fase de liquidação teve início formal com a remessa dos autos à Contadoria Judicial em 14/12/2016, atendendo ao pedido do sindicato. Ao considerar esse ato como o marco inicial do cumprimento de sentença para fins de operacionalização da liquidação, o acórdão implicitamente afastou o argumento de que não teria havido pedido de liquidação ou ato interruptivo da prescrição. Relativamente à desnecessidade de liquidação da sentença, o acórdão partiu da premissa de que a sentença coletiva era ilíquida, sendo a liquidação etapa indispensável para definir o montante exequível. Essa conclusão se contrapõe ao argumento do embargante de que os cálculos seriam meramente aritméticos e dispensariam a liquidação formal. Destarte, ainda que o acórdão não tenha esmiuçado cada argumento e dispositivo legal trazido pelas partes com a profundidade desejada pelo embargante, abordou de maneira suficiente e fundamentada as questões centrais que levaram ao provimento da apelação e ao afastamento da prescrição, cumprindo o seu dever de motivação, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de Embargos de Declaração, via inadequada para rediscutir o mérito da decisão. Por outro lado, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, para viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos. Por fim, reputo que o recurso apresentado pelo Estado da Paraíba não tem caráter protelatório, buscando a Procuradoria arguir as matérias de defesa processuais com o objetivo de salvaguardar os interesses da Administração, não se vislumbrando a atitude deliberada de procrastinação do feito, razão pela qual deve ser afastada a multa requerida pelo embargado nas contrarrazões. Com essas considerações, por não haver no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, REJEITO os presentes embargos, sem aplicação de multa. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga e o Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora g5