Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800567-79.2025.8.15.0211.
AUTOR: EMANUELLE DOS SANTOS CANARIO Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS MOISES DE LIMA - PB30310
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Vistos etc. EMANUELLE DOS SANTOS CANÁRIO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário. Após regular trâmite processual, através da petição de ID 121441165, a acionante informou o desinteresse de prosseguir com o feito, uma vez que, após o ajuizamento da presente ação, o INSS concedeu o benefício postulado administrativamente. Autos conclusos. É breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 485, VI, do NCPC: “Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VI- verificar ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual; ” O caso que se apresenta nos autos é bastante simples, posto que a acionante informou que o benefício previdenciário postulado judicialmente foi concedido na seara administrativa. Desta forma, perdeu seu objeto a presente demanda, devendo ser extinto o processo por falta de interesse processual. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Apelação interposta pelo Particular, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial por falta de interesse de agir.2. A perda superveniente do interesse processual implicou na perda do objeto da demanda. Extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, c/c 462, ambos do CPC. Reconhecimento administrativo que ocorreu posteriormente ao ingresso da presente ação judicial pelo Autor/Apelante. 4. Honorários advocatícios ficam a cargo do INSS, de acordo com o princípio da causalidade, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) - art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Apelação provida. (TRF 5ª Região - AC 21748820144059999. Julgamento31 de Julho de 2014. Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano). A ação estando prejudicada, desaparece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do artigo 485, VI, do NCPC. À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado (art. 485, VI, do NCPC), julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se com baixa e cautelas legais. P. R. I. e cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito