Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800648-41.2020.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DECISÃO Vistos etc., O exequente, por meio da petição de id. 114874327, requereu a adoção de novas medidas expropriatórias, notadamente o bloqueio da habilitação (CNH) e do passaporte do executado MARCOS BATISTA DA SILVA. É o relatório. Decido. Sobre o tema, o art. 139, IV, do CPC assim dispõe: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Conforme preceitua o artigo supratranscrito, incumbe ao Magistrado a aplicação de medidas atípicas a fim de assegurar o feito executivo, devendo ocorrer apenas quando esgotados os meios típicos, não se olvidando a observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade. No entanto, a despeito da possibilidade de imposição de medida coercitiva para garantir a efetividade do processo, verifico que tal medida deve ser razoável, guardando proporcionalidade com o fim a que se destina. No caso, entendo que os requerimentos de - Suspensão da CNH e do passaporte do executado - são medidas excepcionais, que não se mostram razoáveis na hipótese, revelando-se excessivamente gravosa à parte devedora, além de desproporcional à obrigação de pagamento do débito exequendo. Além disso, a medida de suspensão dos documentos pode implicar na restrição de direitos e garantias fundamentais da parte, especificamente o de ir e vir. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1283998 RS 2018/0096527-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018)
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de id. 114874327. Intime-se o autor para ciência e manifestação, pelo prazo de dez dias. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito