Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800728-36.2025.8.15.0261.
AUTOR: FRANCISCO JONAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez] Vistos etc.
Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por FRANCISCO JONAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação, que incluiu a citação do demandado e a apresentação de contestação, foi realizada perícia médica judicial. O laudo pericial (ID: 114239812) concluiu pela inexistência de incapacidade laboral do autor no momento da perícia, o que motivou a apresentação de impugnação (ID: 114649620) pela parte autora. Posteriormente, a parte autora protocolou petição (ID: 121830603) manifestando expressa desistência da presente ação e, de forma inequívoca, renunciando ao fundo de direito que embasa o seu pedido inicial, com requerimento de homologação e extinção do processo com resolução de mérito. Devidamente intimado para se manifestar sobre a referida petição (Expediente ID: 123056602), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS anuiu ao pleito autoral, pugnando pela homologação da renúncia e consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, conforme petição protocolada em 16 de setembro de 2025 (ID: 123464277). É o relato. Fundamento e DECIDO. O presente processo, que versa sobre a pretensão de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, encontrava-se em fase de instrução processual, com a realização de prova pericial e a consequente manifestação das partes sobre o resultado do laudo. Contudo, em momento processual subsequente à fase de produção de provas, o demandante, agindo por meio de seu procurador legalmente constituído, protocolou petição expressa de renúncia ao direito material pleiteado na exordial. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação constitui um ato unilateral do autor, que prescinde da concordância do réu para sua validade e eficácia, conforme consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário. No caso em tela, ainda que a aquiescência do demandado não fosse estritamente necessária, o INSS expressamente manifestou sua concordância com a medida, ratificando a postura do autor. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 487, inciso III, alínea "c", estabelece a hipótese de resolução do mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação. A renúncia ao direito é a declaração de vontade do autor no sentido de não mais pretender a satisfação do direito que sustentava ser seu, ou seja, desiste do próprio direito material, e não apenas do processo. Diferentemente da desistência da ação, a renúncia ao direito material resulta na extinção do processo com resolução de mérito, produzindo efeitos de coisa julgada material, tornando-se, portanto, imutável e indiscutível a decisão que a homologa, impedindo que a mesma questão seja novamente discutida em uma futura demanda. A petição de renúncia formulada pelo autor, FRANCISCO JONAS DA SILVA (ID: 121830603), foi clara e expressa, afirmando que o requerente renuncia "ao fundo de direito que lhe deu origem", tendo ciência de que tal ato "produz efeitos de coisa julgada material, impedindo a rediscussão da mesma matéria em futura demanda". A ausência de qualquer indício de irregularidade ou vício na manifestação da vontade do autor, aliada à concordância expressa da parte ré, confere à renúncia a plena validade jurídica para os fins pretendidos. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO a renúncia ao direito formulada pela parte autora, FRANCISCO JONAS DA SILVA, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o caráter unilateral da renúncia e o princípio da causalidade, que atribui a responsabilidade pelas despesas processuais a quem deu causa à instauração do processo ou ao incidente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas e baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)