Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSSARA BISPO DA SILVA
REU: MONICA NASCIMENTO FREIRE DOS SANTOS, LEILA DA SILVA SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800655-04.2018.8.15.0231 [Investigação de Paternidade]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem proposta por BRUNO RAFAEL BISPO DA SILVA, inicialmente representado por sua genitora JUSSARA BISPO DA SILVA, em face dos herdeiros do suposto genitor PAULO DO NASCIMENTO SANTOS. O autor ajuizou a demanda em 20/04/2018, buscando o reconhecimento da paternidade do de cujus PAULO DO NASCIMENTO SANTOS, falecido em 07/03/2018. A petição inicial indicou como ré inicial MÔNICA NASCIMENTO FREIRE DOS SANTOS, irmã do falecido. Em atenção a despacho judicial que determinou a inclusão de todos os herdeiros do de cujus no polo passivo (ID 18685302, p. 19), o autor emendou a inicial (ID 24155176, p. 27), incluindo LEILA DA SILVA SANTOS (viúva) e os filhos ROBERTO DA SILVA SANTOS, RENATO DA SILVA SANTOS e PAULO CÉZAR DA SILVA SANTOS. As tentativas de citação dos herdeiros residentes no Rio de Janeiro/RJ por Carta Precatória resultaram na não localização dos filhos e em citação dúbia da viúva LEILA DA SILVA SANTOS. Diante disso, o requerente pugnou pelo prosseguimento da ação apenas em relação à Sra. LEILA, que posteriormente foi citada por via postal e eletrônica (IDs 71387989 e 69463522). Contudo, a requerida LEILA permaneceu revel (ID 72974677, p. 100). O Ministério Público manifestou-se pela necessidade da realização do exame de DNA (ID 77990624, p. 103). Em decisão de 03/07/2024 (ID 92975583, p. 112), o Juízo reavivou a necessidade de integração da irmã do falecido, MONICA NASCIMENTO FREIRE DOS SANTOS, à lide, notadamente para viabilizar a prova pericial de pareamento genético. Na mesma decisão, o Juízo determinou a citação de MONICA e, havendo concordância, novo agendamento de exame de DNA, com comparecimento do requerente, sua genitora e a irmã do falecido (ID 92975583, p. 113). MONICA NASCIMENTO FREIRE DOS SANTOS foi citada (ID 100090594, p. 123) e apresentou contestação, na qual expressamente manifestou concordância com a realização do exame de DNA (ID 99620663, p. 116). O Juízo, então, agendou a coleta do material genético junto ao Hemocentro da Paraíba para o dia 16/12/2024, às 09:30, para o requerente, sua mãe JUSSARA e a requerida MONICA (ID 101852307, p. 128). Ocorre que, conforme Ofício do Hemocentro (ID 111706202, p. 138), o exame referente ao Processo de nº 0800655-04.2018.8.15.0231 não pode ser realizado devido ao não comparecimento do Requerente e da Mãe na data agendada. Em razão da ausência, a parte autora foi intimada por via comum (ID 114280501, p. 139) para justificar a falta, sob pena de o silêncio ser entendido como desistência da demanda. Diante do decurso do prazo sem manifestação (ID 115472939, p. 140), houve nova tentativa de intimação pessoal da autora (ID 120628838, p. 141), a qual foi frustrada, pois a genitora JUSSARA BISPO DA SILVA não foi localizada no endereço declinado nos autos, sendo desconhecida dos atuais moradores (ID 121327263, p. 143). O Ministério Público informou que o autor, BRUNO RAFAEL BISPO DA SILVA, atingiu a maioridade no curso da lide, dispensando a intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica, não oferecendo mais parecer (ID 127744845, p. 145). Autos conclusos. II. Fundamentação A presente ação de investigação de paternidade envolve o exercício de um direito personalíssimo, imprescritível e de indisponibilidade absoluta, que busca o reconhecimento da identidade biológica do indivíduo. A prova principal e de maior peso nestas demandas é o exame de DNA. Em casos de investigação post mortem, a prova pericial deve ser realizada em parentes consanguíneos, observada a ordem de preferência, conforme a legislação. No caso presente, a requerida MONICA NASCIMENTO FREIRE DOS SANTOS (irmã do de cujus), citada validamente, concordou com o procedimento. Destaca-se que o Juízo, pautado na busca da verdade real e no direito fundamental à identidade, reverteu até mesmo o quadro de exclusão processual para integrar a ré MONICA, visando viabilizar a coleta de material genético. Ocorre que o esforço judicial restou inócuo pela inércia e omissão da parte autora e sua genitora em comparecer ao exame de DNA, já devidamente agendado. Tal ausência injustificada, somada à falha em manter o endereço atualizado, resultou na frustração da prova pericial e na impossibilidade de o próprio demandante dar andamento ao feito. A despeito da natureza do direito envolvido, as regras processuais que regem o andamento do processo devem ser observadas, sendo dever das partes promover os atos e diligências que lhes competem. A ausência da parte autora à coleta de DNA, prova essencial para o deslinde, equivale à recusa probatória. Contudo, em virtude da ausência de justificativa e da impossibilidade de impulsionamento processual por parte dos herdeiros, a questão é de abandono de causa ou falta de interesse. O Juízo expressamente advertiu a parte autora que o silêncio após a intimação para justificar a ausência seria entendido como desistência da demanda (IDs 114280501 e 120628838). O autor, agora maior, deixou de impulsionar o feito, não comparecendo ao ato solene e nem justificando sua ausência, sendo que as tentativas de intimação pessoal para regularizar a situação logrou-se infrutífera, dada a mudança de endereço não comunicada ao Juízo. O abandono processual por mais de 30 (trinta) dias por desídia do autor, a quem competia o comparecimento para realização da prova essencial requerida e determinada, e a impossibilidade de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. III. Dispositivo
Ante o exposto, e em razão da ausência de impulso processual dos requerentes por mais de 30 (trinta) dias após a frustração do exame de DNA, e da ineficácia das diligências judiciais para intimar a parte pessoalmente a dar prosseguimento ao feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Ficam revogadas as diligências processuais pendentes. Custas processuais suspensas face ao deferimento da gratuidade de justiça. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)