Juntada de Petição de petição16/05/2026, 10:33
Expedição de Outros documentos.15/05/2026, 10:05
Decorrido prazo de RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 01:14
Decorrido prazo de RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 00:29
Publicado Despacho em 22/04/2026.22/04/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:17
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 08:48
Determinada diligência15/04/2026, 15:29
Juntada de Petição de petição18/03/2026, 16:29
Conclusos para despacho20/02/2026, 13:15
Decorrido prazo de RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:21
Juntada de Petição de comunicações10/02/2026, 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Publicado Decisão em 21/01/2026.26/01/2026, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/202606/01/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RITA ÂNGELA DE ALENCAR LUNA
EMBARGADO: MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIREDO E JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO DECISÃO Ementa:. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO ORDINATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu pedido de cancelamento de ato ordinatório, o qual deu ciência à parte exequente acerca de documentos juntados pelos executados informando a oposição de embargos à execução em autos apartados, com abertura de prazo para eventual manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em contradição ao reconhecer a regularidade do ato ordinatório que cientificou a parte exequente sobre a oposição de embargos à execução em autos apartados, com abertura de prazo para manifestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica no caso. 4. O ato ordinatório limitou-se a dar publicidade e ciência formal à parte exequente sobre documentos e informações juntadas pelos executados, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A eventual abertura de prazo decorre do funcionamento do sistema eletrônico processual e não configura erro ou irregularidade apta a justificar o cancelamento do ato. 6. Os servidores do Judiciário estão autorizados a praticar atos meramente ordinatórios, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, sem conteúdo decisório. 7. A forma de oposição dos embargos à execução, regulada pelo art. 914, §1º, do CPC, já foi observada, com distribuição por dependência em autos apartados, não havendo vício a ser sanado. 8. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 9. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça Estadual é firme no sentido de que embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios do art. 1.022 do IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O ato ordinatório que confere ciência às partes sobre documentos e informações juntadas aos autos, ainda que com abertura de prazo pelo sistema eletrônico, não configura irregularidade processual. 3. A divergência da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo julgador não caracteriza contradição apta a ensejar embargos declaratórios.. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, XIV; CPC, arts. 152, VI, §1º; 203, §4º; 914, §1º; 1.022; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0869000-13.2019.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 06.04.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800197-82.2018.8.15.0361, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 30.09.2021.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820617-91.2025.8.15.2001 [Locação de Imóvel]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA em face da decisão de ID 126423268, que indeferiu o pedido de cancelamento do ato ordinatório de ID 126058019. A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição ao afirmar que o ato ordinatório de ID 126058019 "limitou-se a dar ciência formal à parte exequente acerca dos documentos e da informação prestada pelos executados sobre a oposição dos embargos em autos apartados", quando, na realidade, segundo sustenta, o referido ato ordinatório intimou erroneamente a exequente para se manifestar sobre embargos à execução. Sustenta que o ato gerou prejuízo processual, pois deixou prazo em aberto até 26/11/2025 para manifestação indevida. Requer sejam os embargos conhecidos e providos para que seja deferido o cancelamento do ato ordinatório de ID 126058019, sob o argumento de que embargos à execução não podem ser opostos nos próprios autos da execução, mas apenas em autos apartados, nos termos do art. 914, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas no ID 127885448, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos declaratórios. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de questões novas que demandem reexame da causa. No caso em apreço, a embargante invoca a existência de contradição na decisão de ID 126423268. Para a correta deslinde da questão, impõe-se esclarecer que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada dentro do próprio corpo da decisão, ou seja, quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada pelo magistrado, ou entre proposições constantes da própria fundamentação. Não se caracteriza como contradição, para fins de embargos declaratórios, a eventual divergência entre a decisão judicial e a interpretação da lei, a prova dos autos ou a tese defendida pela parte. Ocorre que, analisando detidamente o ato ordinatório questionado, verifica-se que ele cumpriu sua função de dar publicidade aos atos processuais, assegurando transparência e conhecimento formal à exequente acerca da informação prestada pelos executados quanto à oposição de embargos em autos apartados. A eventual abertura de prazo decorreu do sistema processual eletrônico, como medida de cautela para garantir o contraditório e a ampla defesa, não configurando erro ou irregularidade processual. A decisão embargada fundamentou-se adequadamente ao esclarecer que o ato ordinatório foi praticado com base nos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal, 152, inciso VI, §1º, e 203, §4º, do Código de Processo Civil, que autorizam os servidores do Poder Judiciário a praticarem atos meramente ordinatórios e de administração. A finalidade foi assegurar o contraditório e permitir que a exequente tivesse ciência dos documentos juntados pela parte adversa. Não há, portanto, contradição na fundamentação. O fato de os executados terem juntado documentos informando a oposição de embargos em autos apartados justificou plenamente a expedição do ato ordinatório para ciência da parte contrária, em observância aos princípios da transparência processual e do contraditório. A questão sobre a forma correta de oposição dos embargos à execução (se nos próprios autos ou em apartado) é matéria de mérito da condução processual, já apreciada na decisão anterior, e não configura vício passível de correção por embargos declaratórios. O art. 914, §1º, do CPC estabelece que os embargos devem ser distribuídos por dependência, o que já foi observado nos processos nºs 0858756-15.2025.8.15.2001 e 0866994-23.2025.8.15.2001, conforme reconhecido pela própria embargante. A pretensão recursal revela-se, em verdade, como tentativa de rediscussão do mérito da decisão e de obtenção de provimento jurisdicional diverso daquele proferido, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado deve ser veiculado mediante recurso adequado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e, esta E. Corte de Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023) (DESTACADO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. EMBARGOS JÁ APRECIADOS. INEXISTÊNCIA DE PONTO AMBÍGUO, OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REJEIÇÃO. - Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a serem sanados, rejeitam-se os embargos de declaração, mormente porque as questões levantadas apenas demonstram a relutância da parte em instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. - “(…) A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).” VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0869000-13.2019.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2023) (DESTACADO) PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Pretensão de reexame de matéria já apreciada – Inadmissibilidade – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Rejeição. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial pelejado. Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identifica o vício apontado pelo embargante. (TJPB, 0800197-82.2018.8.15.0361, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) (DESTACADO) 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ficando desde já alertado a insurgente que, se reiterar embargos de declaração manifestamente protelatórios, sujeitar-se-á à aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RITA ÂNGELA DE ALENCAR LUNA
EMBARGADO: MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIREDO E JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO DECISÃO Ementa:. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO ORDINATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu pedido de cancelamento de ato ordinatório, o qual deu ciência à parte exequente acerca de documentos juntados pelos executados informando a oposição de embargos à execução em autos apartados, com abertura de prazo para eventual manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em contradição ao reconhecer a regularidade do ato ordinatório que cientificou a parte exequente sobre a oposição de embargos à execução em autos apartados, com abertura de prazo para manifestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica no caso. 4. O ato ordinatório limitou-se a dar publicidade e ciência formal à parte exequente sobre documentos e informações juntadas pelos executados, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A eventual abertura de prazo decorre do funcionamento do sistema eletrônico processual e não configura erro ou irregularidade apta a justificar o cancelamento do ato. 6. Os servidores do Judiciário estão autorizados a praticar atos meramente ordinatórios, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, sem conteúdo decisório. 7. A forma de oposição dos embargos à execução, regulada pelo art. 914, §1º, do CPC, já foi observada, com distribuição por dependência em autos apartados, não havendo vício a ser sanado. 8. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 9. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça Estadual é firme no sentido de que embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios do art. 1.022 do IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O ato ordinatório que confere ciência às partes sobre documentos e informações juntadas aos autos, ainda que com abertura de prazo pelo sistema eletrônico, não configura irregularidade processual. 3. A divergência da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo julgador não caracteriza contradição apta a ensejar embargos declaratórios.. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, XIV; CPC, arts. 152, VI, §1º; 203, §4º; 914, §1º; 1.022; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0869000-13.2019.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 06.04.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800197-82.2018.8.15.0361, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 30.09.2021.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820617-91.2025.8.15.2001 [Locação de Imóvel]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA em face da decisão de ID 126423268, que indeferiu o pedido de cancelamento do ato ordinatório de ID 126058019. A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição ao afirmar que o ato ordinatório de ID 126058019 "limitou-se a dar ciência formal à parte exequente acerca dos documentos e da informação prestada pelos executados sobre a oposição dos embargos em autos apartados", quando, na realidade, segundo sustenta, o referido ato ordinatório intimou erroneamente a exequente para se manifestar sobre embargos à execução. Sustenta que o ato gerou prejuízo processual, pois deixou prazo em aberto até 26/11/2025 para manifestação indevida. Requer sejam os embargos conhecidos e providos para que seja deferido o cancelamento do ato ordinatório de ID 126058019, sob o argumento de que embargos à execução não podem ser opostos nos próprios autos da execução, mas apenas em autos apartados, nos termos do art. 914, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas no ID 127885448, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos declaratórios. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de questões novas que demandem reexame da causa. No caso em apreço, a embargante invoca a existência de contradição na decisão de ID 126423268. Para a correta deslinde da questão, impõe-se esclarecer que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada dentro do próprio corpo da decisão, ou seja, quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada pelo magistrado, ou entre proposições constantes da própria fundamentação. Não se caracteriza como contradição, para fins de embargos declaratórios, a eventual divergência entre a decisão judicial e a interpretação da lei, a prova dos autos ou a tese defendida pela parte. Ocorre que, analisando detidamente o ato ordinatório questionado, verifica-se que ele cumpriu sua função de dar publicidade aos atos processuais, assegurando transparência e conhecimento formal à exequente acerca da informação prestada pelos executados quanto à oposição de embargos em autos apartados. A eventual abertura de prazo decorreu do sistema processual eletrônico, como medida de cautela para garantir o contraditório e a ampla defesa, não configurando erro ou irregularidade processual. A decisão embargada fundamentou-se adequadamente ao esclarecer que o ato ordinatório foi praticado com base nos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal, 152, inciso VI, §1º, e 203, §4º, do Código de Processo Civil, que autorizam os servidores do Poder Judiciário a praticarem atos meramente ordinatórios e de administração. A finalidade foi assegurar o contraditório e permitir que a exequente tivesse ciência dos documentos juntados pela parte adversa. Não há, portanto, contradição na fundamentação. O fato de os executados terem juntado documentos informando a oposição de embargos em autos apartados justificou plenamente a expedição do ato ordinatório para ciência da parte contrária, em observância aos princípios da transparência processual e do contraditório. A questão sobre a forma correta de oposição dos embargos à execução (se nos próprios autos ou em apartado) é matéria de mérito da condução processual, já apreciada na decisão anterior, e não configura vício passível de correção por embargos declaratórios. O art. 914, §1º, do CPC estabelece que os embargos devem ser distribuídos por dependência, o que já foi observado nos processos nºs 0858756-15.2025.8.15.2001 e 0866994-23.2025.8.15.2001, conforme reconhecido pela própria embargante. A pretensão recursal revela-se, em verdade, como tentativa de rediscussão do mérito da decisão e de obtenção de provimento jurisdicional diverso daquele proferido, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado deve ser veiculado mediante recurso adequado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e, esta E. Corte de Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023) (DESTACADO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. EMBARGOS JÁ APRECIADOS. INEXISTÊNCIA DE PONTO AMBÍGUO, OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REJEIÇÃO. - Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a serem sanados, rejeitam-se os embargos de declaração, mormente porque as questões levantadas apenas demonstram a relutância da parte em instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. - “(…) A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).” VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0869000-13.2019.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2023) (DESTACADO) PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Pretensão de reexame de matéria já apreciada – Inadmissibilidade – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Rejeição. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial pelejado. Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identifica o vício apontado pelo embargante. (TJPB, 0800197-82.2018.8.15.0361, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) (DESTACADO) 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ficando desde já alertado a insurgente que, se reiterar embargos de declaração manifestamente protelatórios, sujeitar-se-á à aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RITA ÂNGELA DE ALENCAR LUNA
EMBARGADO: MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIREDO E JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO DECISÃO Ementa:. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO ORDINATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu pedido de cancelamento de ato ordinatório, o qual deu ciência à parte exequente acerca de documentos juntados pelos executados informando a oposição de embargos à execução em autos apartados, com abertura de prazo para eventual manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em contradição ao reconhecer a regularidade do ato ordinatório que cientificou a parte exequente sobre a oposição de embargos à execução em autos apartados, com abertura de prazo para manifestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica no caso. 4. O ato ordinatório limitou-se a dar publicidade e ciência formal à parte exequente sobre documentos e informações juntadas pelos executados, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A eventual abertura de prazo decorre do funcionamento do sistema eletrônico processual e não configura erro ou irregularidade apta a justificar o cancelamento do ato. 6. Os servidores do Judiciário estão autorizados a praticar atos meramente ordinatórios, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, sem conteúdo decisório. 7. A forma de oposição dos embargos à execução, regulada pelo art. 914, §1º, do CPC, já foi observada, com distribuição por dependência em autos apartados, não havendo vício a ser sanado. 8. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 9. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça Estadual é firme no sentido de que embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios do art. 1.022 do IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O ato ordinatório que confere ciência às partes sobre documentos e informações juntadas aos autos, ainda que com abertura de prazo pelo sistema eletrônico, não configura irregularidade processual. 3. A divergência da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo julgador não caracteriza contradição apta a ensejar embargos declaratórios.. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, XIV; CPC, arts. 152, VI, §1º; 203, §4º; 914, §1º; 1.022; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0869000-13.2019.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 06.04.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800197-82.2018.8.15.0361, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 30.09.2021.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820617-91.2025.8.15.2001 [Locação de Imóvel]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA em face da decisão de ID 126423268, que indeferiu o pedido de cancelamento do ato ordinatório de ID 126058019. A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição ao afirmar que o ato ordinatório de ID 126058019 "limitou-se a dar ciência formal à parte exequente acerca dos documentos e da informação prestada pelos executados sobre a oposição dos embargos em autos apartados", quando, na realidade, segundo sustenta, o referido ato ordinatório intimou erroneamente a exequente para se manifestar sobre embargos à execução. Sustenta que o ato gerou prejuízo processual, pois deixou prazo em aberto até 26/11/2025 para manifestação indevida. Requer sejam os embargos conhecidos e providos para que seja deferido o cancelamento do ato ordinatório de ID 126058019, sob o argumento de que embargos à execução não podem ser opostos nos próprios autos da execução, mas apenas em autos apartados, nos termos do art. 914, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas no ID 127885448, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos declaratórios. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de questões novas que demandem reexame da causa. No caso em apreço, a embargante invoca a existência de contradição na decisão de ID 126423268. Para a correta deslinde da questão, impõe-se esclarecer que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada dentro do próprio corpo da decisão, ou seja, quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada pelo magistrado, ou entre proposições constantes da própria fundamentação. Não se caracteriza como contradição, para fins de embargos declaratórios, a eventual divergência entre a decisão judicial e a interpretação da lei, a prova dos autos ou a tese defendida pela parte. Ocorre que, analisando detidamente o ato ordinatório questionado, verifica-se que ele cumpriu sua função de dar publicidade aos atos processuais, assegurando transparência e conhecimento formal à exequente acerca da informação prestada pelos executados quanto à oposição de embargos em autos apartados. A eventual abertura de prazo decorreu do sistema processual eletrônico, como medida de cautela para garantir o contraditório e a ampla defesa, não configurando erro ou irregularidade processual. A decisão embargada fundamentou-se adequadamente ao esclarecer que o ato ordinatório foi praticado com base nos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal, 152, inciso VI, §1º, e 203, §4º, do Código de Processo Civil, que autorizam os servidores do Poder Judiciário a praticarem atos meramente ordinatórios e de administração. A finalidade foi assegurar o contraditório e permitir que a exequente tivesse ciência dos documentos juntados pela parte adversa. Não há, portanto, contradição na fundamentação. O fato de os executados terem juntado documentos informando a oposição de embargos em autos apartados justificou plenamente a expedição do ato ordinatório para ciência da parte contrária, em observância aos princípios da transparência processual e do contraditório. A questão sobre a forma correta de oposição dos embargos à execução (se nos próprios autos ou em apartado) é matéria de mérito da condução processual, já apreciada na decisão anterior, e não configura vício passível de correção por embargos declaratórios. O art. 914, §1º, do CPC estabelece que os embargos devem ser distribuídos por dependência, o que já foi observado nos processos nºs 0858756-15.2025.8.15.2001 e 0866994-23.2025.8.15.2001, conforme reconhecido pela própria embargante. A pretensão recursal revela-se, em verdade, como tentativa de rediscussão do mérito da decisão e de obtenção de provimento jurisdicional diverso daquele proferido, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado deve ser veiculado mediante recurso adequado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e, esta E. Corte de Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023) (DESTACADO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. EMBARGOS JÁ APRECIADOS. INEXISTÊNCIA DE PONTO AMBÍGUO, OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REJEIÇÃO. - Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a serem sanados, rejeitam-se os embargos de declaração, mormente porque as questões levantadas apenas demonstram a relutância da parte em instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. - “(…) A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).” VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0869000-13.2019.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2023) (DESTACADO) PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Pretensão de reexame de matéria já apreciada – Inadmissibilidade – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Rejeição. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial pelejado. Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identifica o vício apontado pelo embargante. (TJPB, 0800197-82.2018.8.15.0361, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) (DESTACADO) 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ficando desde já alertado a insurgente que, se reiterar embargos de declaração manifestamente protelatórios, sujeitar-se-á à aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.03/01/2026, 14:10
Embargos de declaração não acolhidos20/12/2025, 10:09
Conclusos para decisão25/11/2025, 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões25/11/2025, 17:42
Publicado Despacho em 17/11/2025.17/11/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820617-91.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, INTIMEM-SE as partes embargadas para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito14/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820617-91.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, INTIMEM-SE as partes embargadas para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito14/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 16:13
Proferido despacho de mero expediente13/11/2025, 13:52
Conclusos para decisão11/11/2025, 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração11/11/2025, 10:21
Publicado Decisão em 10/11/2025.10/11/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 03:48
Publicado Despacho em 07/11/2025.08/11/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820617-91.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA em face de MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIREDO e JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO, com fundamento em contrato de locação de imóvel. A exequente, por meio de sua procuradora, apresentou petição no ID 126369706, na qual requer que o feito seja "chamado à ordem", pleiteando o cancelamento do ato ordinatório de ID 126058019, que a intimou para manifestar-se acerca dos embargos à execução. Segundo alega a exequente, o referido ato ordinatório seria equivocado, pois os embargos à execução não devem ser protocolados nos próprios autos da execução, mas sim em autos apartados e distribuídos por dependência, nos termos do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, sustenta que os executados já opuseram dois embargos à execução – processos nº 0858756-15.2025.8.15.2001 e 0866994-23.2025.8.15.2001 – em autos apartados, sendo o primeiro já sentenciado com indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer que o ato ordinatório atacado pela exequente (ID 126058019) foi editado em 30 de outubro de 2025, com fundamento nos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal, 152, inciso VI, §1º, e 203, §4º, do Código de Processo Civil, que autorizam os servidores do Poder Judiciário a praticarem atos meramente ordinatórios e de administração. Analisando detidamente os autos, constata-se que os executados, de fato, protocolizaram petição informando a oposição de embargos à execução em autos apartados, conforme manifestação e documentos juntados nos IDs 126037892, 126029425 e 126029426, e em seguida, foi expedido o referido ato ordinatório. O ato ordinatório de ID. 126058019, portanto, limitou-se a dar ciência formal à parte exequente acerca dos documentos e da informação prestada pelos executados sobre a oposição dos embargos em autos apartados (IDs. 126037892, 126029425 e 126029426). Logo, o ato ordinatório tão somente assegurou a publicidade e a transparência processual, garantindo que a exequente tivesse conhecimento formal dos documentos juntados pela parte adversa. Não há, portanto, qualquer irregularidade ou equívoco no ato ordinatório praticado. Ao contrário, o servidor judicial agiu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando que ambas as partes tenham pleno conhecimento dos atos processuais praticados. A alegação de que o ato ordinatório seria "errôneo" ou "prejudicial" não merece acolhida. O feito tramita de forma regular, diligente e em absoluta conformidade com o rito previsto no Código de Processo Civil, garantindo às partes o pleno exercício de suas faculdades processuais. Assim, revela-se desnecessário e desprovido de utilidade prática o cancelamento do ato ordinatório, uma vez que este apenas cumpriu sua função de dar ciência à exequente acerca da informação prestada pelos executados, não havendo prejuízo processual ou violação a direito algum. Ademais, anoto que o pedido de penhora (ID 126119723) já foi apreciado e deferido por este Juízo, conforme despacho constante do ID 126321804, datado de 04 de novembro de 2025. Além disso, cumpre ressaltar que a penhora observará rigorosamente a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, privilegiando-se, em primeiro lugar, a penhora de valores em dinheiro (inciso I do artigo 835 do CPC), seguida, caso necessário, dos demais bens na ordem preferencial estabelecida pela lei. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento do ato ordinatório de ID 126058019, por ser desnecessário e desprovido de utilidade prática. Aguarde-se o cumprimento das diligências determinadas no despacho do ID 126321804. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 09:38
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820617-91.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. PROCEDI à ordem de indisponibilidade via SISBAJUD no valor informado, consoante tela a seguir: Aguardem-se os autos em cartório, pelo período de 10 (dez) dias, para processamento da ordem de indisponibilidade. Após, façam-me os autos conclusos para verificação no sistema e transferência para conta judicial. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito06/11/2025, 00:00
Outras Decisões05/11/2025, 18:52
Conclusos para decisão05/11/2025, 12:13
Juntada de Outros documentos05/11/2025, 12:13
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 12:06
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 07:42
Proferido despacho de mero expediente04/11/2025, 11:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2025.03/11/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:37
Conclusos para despacho31/10/2025, 09:26
Juntada de Petição de petição31/10/2025, 07:54
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820617-91.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos Embargos à Execução. João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado30/10/2025, 10:07
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado30/10/2025, 10:04
Desentranhado o documento30/10/2025, 10:04
Juntada de Petição de comunicações30/10/2025, 07:22
Juntada de Petição de petição29/10/2025, 21:23
Juntada de Petição de petição29/10/2025, 10:16
Publicado Decisão em 21/10/2025.21/10/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 00:45
Publicado Decisão em 21/10/2025.21/10/2025, 00:45
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820617-91.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que a parte executada protocolizou embargos à execução nos próprios autos da execução principal, quando, na forma do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Dessa forma, não há como receber a petição apresentada nestes autos como embargos à execução, sob pena de violação à forma legalmente prevista.
Ante o exposto, deve a parte executada promover a distribuição dos embargos à execução por dependência, com a devida vinculação a este processo executivo. Intime-se a parte embargante para ciência e adoção das providências cabíveis. Intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO20/10/2025, 00:00
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Vistos, etc. Verifica-se que a parte executada protocolizou embargos à execução nos próprios autos da execução principal, quando, na forma do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Dessa forma, não há como receber a petição apresentada nestes autos como embargos à execução, sob pena de violação à forma legalmente prevista.
Ante o exposto, deve a parte executada promover a distribuição dos embargos à execução por dependência, com a devida vinculação a este processo executivo. Intime-se a parte embargante para ciência e adoção das providências cabíveis. Intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO20/10/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820617-91.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que a parte executada protocolizou embargos à execução nos próprios autos da execução principal, quando, na forma do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Dessa forma, não há como receber a petição apresentada nestes autos como embargos à execução, sob pena de violação à forma legalmente prevista.
Ante o exposto, deve a parte executada promover a distribuição dos embargos à execução por dependência, com a devida vinculação a este processo executivo. Intime-se a parte embargante para ciência e adoção das providências cabíveis. Intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO20/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição16/10/2025, 10:45
Indeferido o pedido de JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO - CPF: 023.834.974-87 (EXECUTADO)15/10/2025, 12:39
Conclusos para despacho14/10/2025, 11:05
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 10:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2025.07/10/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820617-91.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos embargo a execução. João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado04/10/2025, 08:24
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 18:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos26/09/2025, 16:38
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 08:46
Publicado Despacho em 25/09/2025.25/09/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820617-91.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o pedido formulado em petição última, INTIME-SE a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito24/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente23/09/2025, 11:09
Conclusos para despacho23/09/2025, 08:56
Juntada de Petição de petição12/09/2025, 13:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.12/09/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820617-91.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação id nº 119253301 juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado10/09/2025, 15:35
Juntada de entregue (ecarta)06/09/2025, 05:38
Expedição de Carta.19/08/2025, 15:28
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 10:02
Decorrido prazo de JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:38
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)10/08/2025, 12:20
Juntada de entregue (ecarta)08/08/2025, 03:53
Expedição de Carta.21/07/2025, 12:51
Expedição de Carta.21/07/2025, 12:48
Deferido o pedido de03/07/2025, 13:02
Conclusos para despacho03/07/2025, 08:25
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 21:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.17/06/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202517/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820617-91.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/06/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição13/06/2025, 10:05
Ato ordinatório praticado13/06/2025, 08:12
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 12:52
Recebida a emenda à inicial03/06/2025, 11:51
Conclusos para decisão03/06/2025, 08:44
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 08:20
Proferido despacho de mero expediente02/06/2025, 15:53
Decorrido prazo de RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 03:43
Conclusos para despacho29/04/2025, 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência15/04/2025, 06:53
Expedição de Outros documentos.15/04/2025, 06:50
Declarada incompetência14/04/2025, 22:49
Determinada a redistribuição dos autos14/04/2025, 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/04/2025, 11:09
Distribuído por sorteio14/04/2025, 11:09