Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0851658-18.2021.8.15.2001.
AUTOR: LUCICLAUDIO FERREIRA DE LIMA
REU: ESTADO DA PARAIBA, IBFC S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cadastro Reserva, Liminar] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência interposta por LUCICLAUDIO FERREIRA DE LIMA em face do ESTADO DA PARAÍBA e do IBFC- Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação. Alega, em resumo, que se submeteu ao CONCURSO PÚBLICO 2014 PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, Edital nº 001/2014 – CFSd PM/PB 2014 e que foi considerado “HABILITADO” na etapa do exame intelectual, todavia não foi convocado para etapa subsequente. Aduz que foi considerado eliminado em razão do não preenchimento do critério mínimo de 40% dos pontos em cada uma das matérias da prova. Contudo, o autor atingiu o outro critério estabelecido no edital, qual seja um total de 58,75% dos pontos de toda prova. Alega o promovente que tal eliminação é indevida, tendo em vista que se deu em virtude de errônea interpretação da norma editalícia disposta no item 5.6. Liminarmente, requereu a concessão da tutela de urgência para considerar o promovente aprovado na primeira etapa do certame. No pedido principal, pugnou pela confirmação da tutela antecipada e pelo julgamento procedente. O pleito liminar foi indeferido (ID. 64863888). Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou defesa (id. 65017642). O IBFC apresentou contestação (ID. 72327706). Foi apresentada réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Assim, com suporte no dispositivo acima transcrito, decido julgar antecipadamente a presente causa. DO MÉRITO O ponto central da insurgência, que ora se discute, toca o enunciado 5.6, constante no Edital que rege o certame, que assim dispõe: “Estará eliminado deste Processo Seletivo o candidato que não obtiver o mínimo de 40% (quarenta por cento) do total de pontos atribuídos a cada prova de conhecimentos e/ou não obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto de todas as provas, conforme o quadro do item 5.1” (grifei). Na hipótese dos autos, o candidato, embora tenha ultrapassado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto de todas as provas – 58,75% no total –, não obteve 40% (quarenta por cento) em cada prova, daí porque, restou eliminado. Com efeito, a supracitada cláusula impôs duas condições para que os candidatos fossem considerados aprovados. Além de obterem 40% de pontos em cada prova de conhecimento específico, deveriam, também, atingir 50% do total de pontos atribuídos ao somatório de todas as provas, ou seja, as exigências não eram alternativas, mas sim cumulativas. Impende registrar que o item. 5.6 está redigido de forma negativa, isto é, indicando quando o candidato será eliminado. Diferente seria a hipótese caso fizesse a previsão de que o candidato seria aprovado se obtivesse 40% de pontos em cada prova de conhecimento específico e/ou atingir 50% do total de pontos atribuídos ao somatório de todas as provas. Ademais, há que se interpretar o item 5.6 do edital sistematicamente, ou seja, em harmonia com as demais disposições presentes no instrumento convocatório. Como é cediço, o edital, semelhantemente a qualquer outra norma, para correta interpretação de seus dispositivos, deve considerar que todas as suas cláusulas pertencem ao mesmo ato normativo e, portanto, devem demonstrar coerência entre si. Assim, a correta interpretação do dispositivo normativo nem sempre se revela mediante interpretação literal ou gramatical, sendo necessária a utilização da interpretação sistemática. Nesse sentido, cumpre trazer à baila o item 5.1 do edital, o qual, além de evidenciar a pontuação mínima exigida em cada prova de conhecimento específico (40%), também especifica, na coluna 5, a necessidade de obtenção de 50% (cinquenta por cento) dos pontos no conjunto total das provas. Resta, assim, bastante evidente que a aprovação no exame intelectual exigia, simultaneamente, a obtenção de pontuações mínimas em cada prova e no conjunto total das provas. O Edital, no item 5.6, ao inserir as conjunções e/ou, evidenciou o objetivo de não permitir a aprovação do candidato que não obtivesse êxito nas duas exigências explicitadas, ademais, a tabela exaustiva transcrita no item 5.1 demonstra a interpretação que deverá ser aplicada, qual seja, de adição de um requisito (pontuação mínima de 40% nas provas de conhecimento + 50% de acerto mínimo na pontuação geral). No mesmo sentido, importa registrar jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DEFERIMENTO DE ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE EXIGIA A PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% NAS PROVAS DE CONHECIMENTO E/OU 50% NA PONTUAÇÃO GERAL. PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% EXIGIDA PELO EDITAL NÃO ATINGIDA EM RELAÇÃO A UMA DAS PROVAS. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXPRESSÃO "E/OU" CONSTANTE DO ITEM 5.6 QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DE TRATAR-SE DE EXIGÊNCIA CUMULATIVA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. O Edital, no item 5.6, ao inserir as conjunções e/ou mostrou, sobretudo, excesso de zelo em não permitir nenhuma dúvida ao candidato sobre as regras de pontuação mínimas, ademais, no item 5.1 em tabela exaustiva demonstrada acima a interpretação que deverá ser aplicada, qual seja, de adição dos requisitos (pontuação mínima de 40% nas provas de conhecimento + 50% de acerto mínimo na pontuação geral). - Desse modo, deve a decisão agravada ser reformada no sentido de indeferir a tutela antecipada, em obediência aos princípios de vinculação ao Edital do Concurso Público e da isonomia entre os candidatos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004060820158150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 03-09-2015) Assim, a pretensão não merece ser acolhida.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L. Fernandes M. Aguiar Juíza de Direito