Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800214-76.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERALDA SILVA DE LIMA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos e etc.,
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO promovida por GERALDA SILVA DE LIMA, devidamente qualificado(a), em face de BANCO PAN S.A igualmente qualificado. Alega o(a) autor(a) que, ao tentar realizar compra no comércio local, foi surpreendida com a recusa de concessão de crédito, em razão de suposta inscrição de seu nome em cadastros restritivos, fato que lhe teria ocasionado constrangimento. Afirma não manter relação jurídica com a parte ré, cuja atividade principal consiste na aquisição de créditos, reputando indevida a negativação. Concedida assistência judiciária gratuita em parte (ID 111110514 - Pág. 1-4 ). Citado, o banco promovido apresentou contestação, com preliminares de: FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ausência de Pretensão Resistida; INÉPCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO; IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA e DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – INÍCIO DO TERMO PRESCRICIONAL CONTASE A PARTIR DE CADA DESCONTO - SUPRESSIO. No mérito, defendeu a legalidade do(s) contrato(s), afirmando que os contratos foram efetuados de forma regular, não tendo que se falar em responsabilidade do banco. Acrescentou que as quantias (objeto do contrato) foram liberadas mediante depósito na conta de titularidade da parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos. Na réplica, a parte autora reitera os termos da inicial e destaca que a documentação juntada pelo réu não comprova a regularidade da contratação (ID nº 105555701). II-1. PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL O demandado levantou a prejudicial de inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido, uma vez que o documento juntado nos autos é no nome de um terceiro, e não do autor. No entanto, não merece guarida a preliminar, tendo em vista que a ausência de comprovante sob titularidade autoral, por si só, não tem o condão de subsidiar a declaração de incompetência territorial. Ademais, principalmente no interior, em residências alugadas para moradia, comumente o locador não altera a titularidade dos débitos para o locatário. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II-2. PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL: O promovido levantou a preliminar de impugnação ao deferimento de gratuidade processual, sob o fundamento de que o(a) autor(a) juntou documentos que demonstram recebimento de proventos em valores que tornam possível o pagamento das custas judiciais. No entanto, o(a) autor(a) é aposentado(a) e aufere o valor correspondente a apenas um salário mínimo. Segundo redação do art. 100 do CPC: “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. No caso dos autos, se percebe que fora deferida apenas PARCIALMENTE ao(a) demandante os benefícios da gratuidade judicial, sendo, tal pedido, impugnado pelo promovido. Ocorre que, o impugnante não juntou aos autos qualquer prova para desconstituir a gratuidade deferida ao(a) autor(a), ou seja, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira do(a) promovente de arcar com as despesas processuais em sua integralidade, se resumindo a meras alegações (sem qualquer prova) quanto a esse ponto. Confira-se jurisprudência nesse sentido: “DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA - BENESSE MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. O caput, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, dispõe expressamente que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, requisito esse devidamente cumprido pela impugnada. Desta declaração de pobreza deflui uma presunção competindo, assim, ao impugnante desconstituí-la com prova cabal em contrário, ônus do qual não se desincumbiu. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1249094-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 27.11.2014)” Por fim, o fato de estar sendo assistido por advogado particular, não é motivo para a não concessão de tal benefício. Veja-se decisão do TJPB sobre o assunto: “(...) E mais, a circunstância de o beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. (...) (0807423-57.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2019)” (Grifei) Assim, rejeito a impugnação em comento. II-3. PREJUDICIAL DE MÉRITO- DA PRESCRIÇÃO: O demandado levantou a prejudicial de prescrição quinquenal, sob o fundamento de que a parte autora pretende a repetição de indébito correspondente a tarifas cobradas há mais de cinco anos. A prescrição por situações inseridas dentro do universo do direito consumerista, seguem a regra disposta no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prescrevendo em 5 anos a pretensão voltada a reparação de dano derivado de má prestação de serviço, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Quanto ao tema, colaciono este recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição. (TJ-PB - AC: 08034621120228150181, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Portanto, o prazo para propositura de ação que vise reparar o dano proveniente de possíveis falhas na prestação de serviço, dentro do universo do direito consumerista, é quinquenal. Na hipótese, da petição inicial acostados pela parte autora (ID nº103000679), considerando que em 23/01/2025, o promovente ingressou com a demanda judicial é a declaração de inexistência do débito e a retirada do nome do cadastro de inadimplentes, Indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida, Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o termo inicial do prazo prescricional é a data da inscrição indevida no SPC/Serasa, ocorrida em 07/06/2020. Como a ação foi proposta em 23/01/2025, o prazo de cinco anos ainda não se completou, não havendo que se falar em prescrição. Sendo assim, rejeito a impugnação em comento. II.4. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONSUBSTANCIADA NA FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELO NÃO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. A preliminar em questão não merece prosperar. Com efeito, embora não haja prova nos autos de requerimento administrativo apresentado pelo(a) autor(a), o que, segundo o demandado, justifica a ausência de pretensão resistida e, portanto, deverá o feito ser extinto sem resolução de mérito, ao impugnar o mérito da demanda por ocasião da contestação, contrapondo-se às alegações exordiais, a parte ré evidencia o interesse de agir do autor, fazendo surgir a pretensão resistida. Ademais, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida. Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A alegada falta de interesse processual da Autora, pelo não esgotamento da via administrativa, não prospera porque o exaurimento da via administrativa não constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito foi é con-testado, fato que, por si só, caracteriza pretensão resistida apta a suprir eventual ausência de requerimento administrativo prévio. [...] APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 52636076320238090137, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do bi-nômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021) Assim, rejeito a preliminar em apreço. III. MÉRITO Antes de analisar a questão processual levantada, necessário dizer que não há dúvidas de são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Vislumbra-se dos autos que o(a) autor(a) se insurge contra o empréstimo consignado, realizado em seu nome, cujas parcelas são descontadas de seus proventos de seu(s) benefício(s) previdenciário(s). A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato fora firmado de forma legal. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Na contestação, a instituição financeira informou que o empréstimo foi contratado pela parte ré. O Banco PAN apresentou o contrato em questão e relatou que este foi regularmente celebrado, já que a documentação apresentada pela contratante e a assinatura constante no contrato são iguais aos documentos anexados a inicial pela promovente. Assevera que tal documentação é comprobatória da contratação do empréstimo consignado. Embora as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor sejam aplicáveis ao caso, como já destacado, ausentes elementos que possibilitem reconhecer o direito da parte autora em obter a declaração de inexistência do débito. A documentação apresentada pelo réu, especialmente o extrato bancário (ID 114245168 - Pág. 1), comprova a disponibilização da quantia de R$ 1.652,15 em favor da autora, no dia 31/03/2015, por meio de Ordem de Pagamento junto à Caixa Econômica Federal. Além disso, como bem ressaltou o promovido, a assinatura constante no contrato de id. 114245169 - Pág. 12 é perfeitamente compatível com a assinatura da promovente no seu RG, bem como na procuração e declaração acostados aos autos. Assim, comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em qualquer dano moral ou material decorrente da operação. A disponibilização do crédito na conta da autora neutraliza qualquer alegação de prejuízo, de forma que os descontos realizados a título do empréstimo não configuram aborrecimento ou constrangimento capaz de gerar obrigação indenizatória. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que simples dissabores do cotidiano decorrentes de operações contratuais não ensejam reparação por dano moral, especialmente quando não comprovada lesão à honra, à dignidade ou à personalidade da parte.
Diante do exposto, a ausência de prova de fraude, de vício de consentimento ou de dano do contrato à autora impede o acolhimento dos pedidos iniciais. Assim, os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. IV- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800214-76.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERALDA SILVA DE LIMA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos e etc.,
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO promovida por GERALDA SILVA DE LIMA, devidamente qualificado(a), em face de BANCO PAN S.A igualmente qualificado. Alega o(a) autor(a) que, ao tentar realizar compra no comércio local, foi surpreendida com a recusa de concessão de crédito, em razão de suposta inscrição de seu nome em cadastros restritivos, fato que lhe teria ocasionado constrangimento. Afirma não manter relação jurídica com a parte ré, cuja atividade principal consiste na aquisição de créditos, reputando indevida a negativação. Concedida assistência judiciária gratuita em parte (ID 111110514 - Pág. 1-4 ). Citado, o banco promovido apresentou contestação, com preliminares de: FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ausência de Pretensão Resistida; INÉPCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO; IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA e DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – INÍCIO DO TERMO PRESCRICIONAL CONTASE A PARTIR DE CADA DESCONTO - SUPRESSIO. No mérito, defendeu a legalidade do(s) contrato(s), afirmando que os contratos foram efetuados de forma regular, não tendo que se falar em responsabilidade do banco. Acrescentou que as quantias (objeto do contrato) foram liberadas mediante depósito na conta de titularidade da parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos. Na réplica, a parte autora reitera os termos da inicial e destaca que a documentação juntada pelo réu não comprova a regularidade da contratação (ID nº 105555701). II-1. PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL O demandado levantou a prejudicial de inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido, uma vez que o documento juntado nos autos é no nome de um terceiro, e não do autor. No entanto, não merece guarida a preliminar, tendo em vista que a ausência de comprovante sob titularidade autoral, por si só, não tem o condão de subsidiar a declaração de incompetência territorial. Ademais, principalmente no interior, em residências alugadas para moradia, comumente o locador não altera a titularidade dos débitos para o locatário. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II-2. PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL: O promovido levantou a preliminar de impugnação ao deferimento de gratuidade processual, sob o fundamento de que o(a) autor(a) juntou documentos que demonstram recebimento de proventos em valores que tornam possível o pagamento das custas judiciais. No entanto, o(a) autor(a) é aposentado(a) e aufere o valor correspondente a apenas um salário mínimo. Segundo redação do art. 100 do CPC: “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. No caso dos autos, se percebe que fora deferida apenas PARCIALMENTE ao(a) demandante os benefícios da gratuidade judicial, sendo, tal pedido, impugnado pelo promovido. Ocorre que, o impugnante não juntou aos autos qualquer prova para desconstituir a gratuidade deferida ao(a) autor(a), ou seja, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira do(a) promovente de arcar com as despesas processuais em sua integralidade, se resumindo a meras alegações (sem qualquer prova) quanto a esse ponto. Confira-se jurisprudência nesse sentido: “DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA - BENESSE MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. O caput, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, dispõe expressamente que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, requisito esse devidamente cumprido pela impugnada. Desta declaração de pobreza deflui uma presunção competindo, assim, ao impugnante desconstituí-la com prova cabal em contrário, ônus do qual não se desincumbiu. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1249094-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 27.11.2014)” Por fim, o fato de estar sendo assistido por advogado particular, não é motivo para a não concessão de tal benefício. Veja-se decisão do TJPB sobre o assunto: “(...) E mais, a circunstância de o beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. (...) (0807423-57.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2019)” (Grifei) Assim, rejeito a impugnação em comento. II-3. PREJUDICIAL DE MÉRITO- DA PRESCRIÇÃO: O demandado levantou a prejudicial de prescrição quinquenal, sob o fundamento de que a parte autora pretende a repetição de indébito correspondente a tarifas cobradas há mais de cinco anos. A prescrição por situações inseridas dentro do universo do direito consumerista, seguem a regra disposta no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prescrevendo em 5 anos a pretensão voltada a reparação de dano derivado de má prestação de serviço, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Quanto ao tema, colaciono este recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição. (TJ-PB - AC: 08034621120228150181, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Portanto, o prazo para propositura de ação que vise reparar o dano proveniente de possíveis falhas na prestação de serviço, dentro do universo do direito consumerista, é quinquenal. Na hipótese, da petição inicial acostados pela parte autora (ID nº103000679), considerando que em 23/01/2025, o promovente ingressou com a demanda judicial é a declaração de inexistência do débito e a retirada do nome do cadastro de inadimplentes, Indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida, Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o termo inicial do prazo prescricional é a data da inscrição indevida no SPC/Serasa, ocorrida em 07/06/2020. Como a ação foi proposta em 23/01/2025, o prazo de cinco anos ainda não se completou, não havendo que se falar em prescrição. Sendo assim, rejeito a impugnação em comento. II.4. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONSUBSTANCIADA NA FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELO NÃO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. A preliminar em questão não merece prosperar. Com efeito, embora não haja prova nos autos de requerimento administrativo apresentado pelo(a) autor(a), o que, segundo o demandado, justifica a ausência de pretensão resistida e, portanto, deverá o feito ser extinto sem resolução de mérito, ao impugnar o mérito da demanda por ocasião da contestação, contrapondo-se às alegações exordiais, a parte ré evidencia o interesse de agir do autor, fazendo surgir a pretensão resistida. Ademais, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida. Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A alegada falta de interesse processual da Autora, pelo não esgotamento da via administrativa, não prospera porque o exaurimento da via administrativa não constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito foi é con-testado, fato que, por si só, caracteriza pretensão resistida apta a suprir eventual ausência de requerimento administrativo prévio. [...] APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 52636076320238090137, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do bi-nômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021) Assim, rejeito a preliminar em apreço. III. MÉRITO Antes de analisar a questão processual levantada, necessário dizer que não há dúvidas de são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Vislumbra-se dos autos que o(a) autor(a) se insurge contra o empréstimo consignado, realizado em seu nome, cujas parcelas são descontadas de seus proventos de seu(s) benefício(s) previdenciário(s). A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato fora firmado de forma legal. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Na contestação, a instituição financeira informou que o empréstimo foi contratado pela parte ré. O Banco PAN apresentou o contrato em questão e relatou que este foi regularmente celebrado, já que a documentação apresentada pela contratante e a assinatura constante no contrato são iguais aos documentos anexados a inicial pela promovente. Assevera que tal documentação é comprobatória da contratação do empréstimo consignado. Embora as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor sejam aplicáveis ao caso, como já destacado, ausentes elementos que possibilitem reconhecer o direito da parte autora em obter a declaração de inexistência do débito. A documentação apresentada pelo réu, especialmente o extrato bancário (ID 114245168 - Pág. 1), comprova a disponibilização da quantia de R$ 1.652,15 em favor da autora, no dia 31/03/2015, por meio de Ordem de Pagamento junto à Caixa Econômica Federal. Além disso, como bem ressaltou o promovido, a assinatura constante no contrato de id. 114245169 - Pág. 12 é perfeitamente compatível com a assinatura da promovente no seu RG, bem como na procuração e declaração acostados aos autos. Assim, comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em qualquer dano moral ou material decorrente da operação. A disponibilização do crédito na conta da autora neutraliza qualquer alegação de prejuízo, de forma que os descontos realizados a título do empréstimo não configuram aborrecimento ou constrangimento capaz de gerar obrigação indenizatória. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que simples dissabores do cotidiano decorrentes de operações contratuais não ensejam reparação por dano moral, especialmente quando não comprovada lesão à honra, à dignidade ou à personalidade da parte.
Diante do exposto, a ausência de prova de fraude, de vício de consentimento ou de dano do contrato à autora impede o acolhimento dos pedidos iniciais. Assim, os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. IV- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito