Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZUELANY FELIX DO NASCIMENTO.
REU: RIVALDO SANTOS DO NASCIMENTO, MARIA DA PENHA SANTOS DO NASCIMENTO. SENTENÇA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – REGULARIDADE FORMAL NOS TERMOS DO ARTIGO 695, §1º, DO CPC – CITAÇÃO VÁLIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – MANUTENÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCESSO – PROCEDÊNCIA. A citação em ação possessória pode ocorrer conjuntamente com a intimação da decisão liminar e a designação de audiência, nos termos do artigo 695, §1º, do CPC, inexistindo nulidade formal. Visto, etc.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0800431-41.2023.8.15.0021 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça].
Cuida-se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Zuelany Félix do Nascimento, devidamente qualificada nos autos, em face de Rivaldo Santos do Nascimento e Maria da Penha Santos do Nascimento, ambos também qualificados, conforme petição inicial de ID 72095063. A autora narra que reside no imóvel situado na Rua das Colinas, por trás da Padaria João Lucas, em Acaú (Pitimbu/PB), desde o ano de 2018, inicialmente em decorrência de relação afetiva com o réu Rivaldo, com quem teve um filho, Ravi Miguel Félix do Nascimento, nascido em 2020. Após o término do relacionamento, a autora continuou residindo sozinha com a criança no imóvel. Posteriormente, começou a sofrer ameaças e tentativas de desocupação forçada por parte dos réus, inclusive mediante corte de fornecimento de água e energia e envio de cartas notificando a desocupação Com base nesses fatos, requereu tutela de urgência para que fosse mantida na posse do imóvel, com a expedição de mandado de manutenção, e, ao final, a condenação dos réus a se absterem de qualquer interferência na posse, com a condenação em custas e honorários. Foi determinada a comprovação de hipossuficiência da autora (ID 73520708), sendo devidamente cumprida por meio de petição com documentos (ID 80338681 e IDs 80338685, 80338689, 80338695). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo no ID 80785844, com expedição de mandado de manutenção de posse e designação de audiência de conciliação para 02/02/2024. Os réus foram devidamente citados (IDs 84209031, 84209041, 84210419, 84210421), mas não apresentaram contestação no prazo legal, ensejando a decretação da revelia nos termos do ID 93887873. A autora, então, requereu o julgamento antecipado da lide e a procedência integral dos pedidos (ID 100441993). Os réus, por sua vez, apresentaram petição de ID 100533897, alegando nulidades e requerendo o desentranhamento de peças, abertura de prazo para contestação e a anulação dos atos processuais posteriores à decisão de tutela. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelos réus na petição de ID 100533897. Os réus alegam que a citação teria sido nula por ausência de advertência quanto ao prazo para contestação, por estarem os mandados limitados à intimação para audiência e ciência da liminar. Contudo, essa alegação não procede, pois os mandados de citação juntados aos autos (ID 84209041 e 84210421) demonstram que os réus foram devidamente citados e intimados da decisão de tutela e da audiência de conciliação. Conforme previsto no art. 695, §1º do CPC, em ações possessórias, a citação pode ocorrer juntamente com a intimação da liminar e designação da audiência. Ademais, a certidão de ID 84991355 informa que a audiência designada não se realizou por conexão com o processo n.º 0800477-30.2023.8.15.0021, mas isso não invalida a citação nem o curso processual, sobretudo considerando que os réus foram regularmente cientificados, não apresentaram contestação dentro do prazo legal e tampouco requereram prazo de forma tempestiva. Ainda que se alegue sigilo temporário nos autos, este foi retirado por despacho de ID 85766618, antes do término do prazo processual (suspenso até 20/01/2024), não havendo comprovação de efetivo cerceamento de defesa. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas. A não realização da audiência de conciliação, no presente caso, em nada comprometeu a regularidade do processo ou o exercício do contraditório, tampouco constitui impedimento para o julgamento da lide. A audiência designada tinha como principal objetivo a tentativa de composição amigável entre as partes, não sendo sua realização obrigatória para o prosseguimento do feito. Considerando o princípio da celeridade e a necessidade de se evitar a morosidade processual, sobretudo em demandas possessórias, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe quando o feito já se encontra devidamente instruído com provas documentais robustas e suficientes para a formação do convencimento do julgador, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, os documentos juntados aos autos pela parte autora são plenamente suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se justifica a resolução imediata do mérito. No mérito, diante da revelia dos réus (ID 93887873), presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, conforme previsão do art. 344 do CPC, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme tal presunção. Os documentos acostados (IDs 72095084, 72095696, 72095079, 72095081) comprovam a posse exercida pela autora, inclusive com seu filho menor, no imóvel descrito na inicial, bem como as condutas dos réus no sentido de ameaçar sua permanência, caracterizando turbação. As provas juntadas são robustas e suficientes para demonstrar a posse legítima da autora e a ameaça ou turbação perpetrada pelos demandados. Ademais, o deferimento da tutela provisória, devidamente fundamentado (ID 80785844), está alinhado com o art. 300 do CPC, não havendo motivo para revogá-la. Nessa linha: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A POSSE DA AUTORA - POSSE ILEGÍTIMA E IRREGULAR DO REQUERIDO – ESBULHOCONFESSO – PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO MANTIDA – REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC DEMONSTRADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao autor a comprovação da sua condição de possuidor, fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, que dispõe sobre as regras do ônus da prova. Comprovado pelo autor da possessória os requisitos do art. 561 do CPC, de rigor a procedência da ação de reintegração de posse. Comprovada a posse sobre a coisa e o esbulho sofrido, eventuais questões de domínio (sobreposição de títulos) não se mostram suficientes a influenciar o resultado da demanda possessória. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000857-06.2021.8.11.0036, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024). A autora demonstrou, por meio de documentos e da revelia dos réus, que exerce posse legítima sobre o imóvel desde 2018, residindo com seu filho menor. A tentativa dos réus de removê-la à força, mediante corte de água e energia, bem como envio de notificações extrajudiciais, configura turbação, nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Conforme o artigo 561 do CPC, incumbe ao autor provar: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No presente caso, todos os requisitos foram devidamente comprovados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, comprovada a posse e a turbação, é devida a manutenção do possuidor no imóvel. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE - POSSE - COMPROVAÇÃO - TURBAÇÃO - COMPROVAÇÃO -REQUISITOS PRESENTES. Na ação de manutenção de posse, incumbe à parte autora fazer prova do exercício da posse e da pretensa turbação promovida pela parte ré, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. Presentes tais comprovações, conforme o art. 373, I, a manutenção da posse é a medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10499150026478001 Perdões, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022).
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima delineados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ZUELANY FÉLIX DO NASCIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ao tempo que, CONFIRMO a tutela de urgência concedida (ID 80785844), que manteve a autora na posse do imóvel descrito na exordial e, ainda, DETERMINO que os réus se abstenham de praticar qualquer ato que implique turbação ou esbulho da posse da autora, inclusive envio de notificações, cortes de fornecimento ou ameaças. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.320,00), nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Caaporã/PB, data da assinatura eletrônica. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZUELANY FELIX DO NASCIMENTO.
REU: RIVALDO SANTOS DO NASCIMENTO, MARIA DA PENHA SANTOS DO NASCIMENTO. SENTENÇA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – REGULARIDADE FORMAL NOS TERMOS DO ARTIGO 695, §1º, DO CPC – CITAÇÃO VÁLIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – MANUTENÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCESSO – PROCEDÊNCIA. A citação em ação possessória pode ocorrer conjuntamente com a intimação da decisão liminar e a designação de audiência, nos termos do artigo 695, §1º, do CPC, inexistindo nulidade formal. Visto, etc.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0800431-41.2023.8.15.0021 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça].
Cuida-se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Zuelany Félix do Nascimento, devidamente qualificada nos autos, em face de Rivaldo Santos do Nascimento e Maria da Penha Santos do Nascimento, ambos também qualificados, conforme petição inicial de ID 72095063. A autora narra que reside no imóvel situado na Rua das Colinas, por trás da Padaria João Lucas, em Acaú (Pitimbu/PB), desde o ano de 2018, inicialmente em decorrência de relação afetiva com o réu Rivaldo, com quem teve um filho, Ravi Miguel Félix do Nascimento, nascido em 2020. Após o término do relacionamento, a autora continuou residindo sozinha com a criança no imóvel. Posteriormente, começou a sofrer ameaças e tentativas de desocupação forçada por parte dos réus, inclusive mediante corte de fornecimento de água e energia e envio de cartas notificando a desocupação Com base nesses fatos, requereu tutela de urgência para que fosse mantida na posse do imóvel, com a expedição de mandado de manutenção, e, ao final, a condenação dos réus a se absterem de qualquer interferência na posse, com a condenação em custas e honorários. Foi determinada a comprovação de hipossuficiência da autora (ID 73520708), sendo devidamente cumprida por meio de petição com documentos (ID 80338681 e IDs 80338685, 80338689, 80338695). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo no ID 80785844, com expedição de mandado de manutenção de posse e designação de audiência de conciliação para 02/02/2024. Os réus foram devidamente citados (IDs 84209031, 84209041, 84210419, 84210421), mas não apresentaram contestação no prazo legal, ensejando a decretação da revelia nos termos do ID 93887873. A autora, então, requereu o julgamento antecipado da lide e a procedência integral dos pedidos (ID 100441993). Os réus, por sua vez, apresentaram petição de ID 100533897, alegando nulidades e requerendo o desentranhamento de peças, abertura de prazo para contestação e a anulação dos atos processuais posteriores à decisão de tutela. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelos réus na petição de ID 100533897. Os réus alegam que a citação teria sido nula por ausência de advertência quanto ao prazo para contestação, por estarem os mandados limitados à intimação para audiência e ciência da liminar. Contudo, essa alegação não procede, pois os mandados de citação juntados aos autos (ID 84209041 e 84210421) demonstram que os réus foram devidamente citados e intimados da decisão de tutela e da audiência de conciliação. Conforme previsto no art. 695, §1º do CPC, em ações possessórias, a citação pode ocorrer juntamente com a intimação da liminar e designação da audiência. Ademais, a certidão de ID 84991355 informa que a audiência designada não se realizou por conexão com o processo n.º 0800477-30.2023.8.15.0021, mas isso não invalida a citação nem o curso processual, sobretudo considerando que os réus foram regularmente cientificados, não apresentaram contestação dentro do prazo legal e tampouco requereram prazo de forma tempestiva. Ainda que se alegue sigilo temporário nos autos, este foi retirado por despacho de ID 85766618, antes do término do prazo processual (suspenso até 20/01/2024), não havendo comprovação de efetivo cerceamento de defesa. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas. A não realização da audiência de conciliação, no presente caso, em nada comprometeu a regularidade do processo ou o exercício do contraditório, tampouco constitui impedimento para o julgamento da lide. A audiência designada tinha como principal objetivo a tentativa de composição amigável entre as partes, não sendo sua realização obrigatória para o prosseguimento do feito. Considerando o princípio da celeridade e a necessidade de se evitar a morosidade processual, sobretudo em demandas possessórias, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe quando o feito já se encontra devidamente instruído com provas documentais robustas e suficientes para a formação do convencimento do julgador, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, os documentos juntados aos autos pela parte autora são plenamente suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se justifica a resolução imediata do mérito. No mérito, diante da revelia dos réus (ID 93887873), presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, conforme previsão do art. 344 do CPC, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme tal presunção. Os documentos acostados (IDs 72095084, 72095696, 72095079, 72095081) comprovam a posse exercida pela autora, inclusive com seu filho menor, no imóvel descrito na inicial, bem como as condutas dos réus no sentido de ameaçar sua permanência, caracterizando turbação. As provas juntadas são robustas e suficientes para demonstrar a posse legítima da autora e a ameaça ou turbação perpetrada pelos demandados. Ademais, o deferimento da tutela provisória, devidamente fundamentado (ID 80785844), está alinhado com o art. 300 do CPC, não havendo motivo para revogá-la. Nessa linha: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A POSSE DA AUTORA - POSSE ILEGÍTIMA E IRREGULAR DO REQUERIDO – ESBULHOCONFESSO – PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO MANTIDA – REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC DEMONSTRADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao autor a comprovação da sua condição de possuidor, fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, que dispõe sobre as regras do ônus da prova. Comprovado pelo autor da possessória os requisitos do art. 561 do CPC, de rigor a procedência da ação de reintegração de posse. Comprovada a posse sobre a coisa e o esbulho sofrido, eventuais questões de domínio (sobreposição de títulos) não se mostram suficientes a influenciar o resultado da demanda possessória. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000857-06.2021.8.11.0036, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024). A autora demonstrou, por meio de documentos e da revelia dos réus, que exerce posse legítima sobre o imóvel desde 2018, residindo com seu filho menor. A tentativa dos réus de removê-la à força, mediante corte de água e energia, bem como envio de notificações extrajudiciais, configura turbação, nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Conforme o artigo 561 do CPC, incumbe ao autor provar: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No presente caso, todos os requisitos foram devidamente comprovados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, comprovada a posse e a turbação, é devida a manutenção do possuidor no imóvel. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE - POSSE - COMPROVAÇÃO - TURBAÇÃO - COMPROVAÇÃO -REQUISITOS PRESENTES. Na ação de manutenção de posse, incumbe à parte autora fazer prova do exercício da posse e da pretensa turbação promovida pela parte ré, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. Presentes tais comprovações, conforme o art. 373, I, a manutenção da posse é a medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10499150026478001 Perdões, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022).
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima delineados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ZUELANY FÉLIX DO NASCIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ao tempo que, CONFIRMO a tutela de urgência concedida (ID 80785844), que manteve a autora na posse do imóvel descrito na exordial e, ainda, DETERMINO que os réus se abstenham de praticar qualquer ato que implique turbação ou esbulho da posse da autora, inclusive envio de notificações, cortes de fornecimento ou ameaças. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.320,00), nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Caaporã/PB, data da assinatura eletrônica. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO