Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSANGELA DE SOUZA GOMES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800585-50.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata-se ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais, em que a parte autora objetiva indenização por danos morais em que se questiona a cobrança de R$ 142,20 referente ao chamado “pacote serviços”. Afirma que se trata de conta salário. Decisão de emenda à inicial (id 114444534). Petição de emenda corrigindo vícios. DECIDO. No caso dos presentes autos, o(a) advogado(a) da parte autora deixou de emendar a petição inicial, não comprovando o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. Na esteira da RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024,
trata-se de medida imprescindível, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes. No Anexo B, a mesma Recomendação apresenta uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: "1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos (as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; [...] notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;". O interesse processual, condição essencial para o regular exercício do direito de ação, materializa-se pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No caso em análise, constata-se a ausência de prévio requerimento administrativo, o que impede a verificação da existência de pretensão resistida, pressuposto lógico da necessidade de intervenção judicial. Sem a comprovação de que a via extrajudicial foi tentada sem êxito, não se caracteriza o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, essência da lide a justificar a movimentação da máquina judiciária. Chamo a atenção que a matéria em discussão pode ser facilmente resolvida em âmbito extrajudicial. Inclusive, com abertura de chamado de reclamação frente ao banco promovido. O interesse de agir, condição da ação que se caracteriza pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, pressupõe a demonstração de pretensão resistida, para racionalização do acesso à justiça. Outro ponto que merece destaque é que pode até ser uma conta que a autora recebe salário, mas não se trata de verdadeira conta-salário, pois há movimentações de seguro de vida e de empréstimos feitos. A garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não configura direito absoluto e incondicionado. Ao contrário, admite condicionamentos razoáveis que visem à racionalização dos serviços judiciários, desde que preservada a possibilidade de acesso efetivo ao Judiciário quando necessário Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG), consagrou a tese de que é indispensável o prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário como pressuposto para acionar o Judiciário, estabelecendo importante precedente sobre a exigência de esgotamento prévio das vias administrativas como condição para o acesso ao sistema de justiça. Mutatis mutandis, em ações consumeristas como a presente, o interesse de agir do consumidor deve ser reconhecido mediante comprovação de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito, seja via Procon, plataforma Consumidor.gov.br ou outros canais disponibilizados pelo fornecedor, restando o recurso ao Judiciário quando constatada a ineficácia das vias administrativas. Essa exigência, longe de representar cerceamento de acesso à justiça, harmoniza-se com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e com a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), pois evita a judicialização prematura de questões que poderiam ser solucionadas administrativamente, reservando a via judicial para os casos em que realmente se faz necessária.
Ante o exposto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos. DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no Art. 330, IV do Código de Processo Civil e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso I c/c Art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, independentemente de nova determinação. Remígio, na data da assinatura eletrônica. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA JUIZ(A) DE DIREITO