Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ADAILTON BELARMINO
REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800938-87.2025.8.15.0261 [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE ADAILTON BELARMINO em desfavor do INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente com data inicial a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Em síntese, narra a parte demandante que sofreu acidente de trabalho, que percebeu auxílio-doença até 13/10/2019 e que, atualmente, se encontra com a capacidade laborativa reduzida em virtude das sequelas. Realizou-se a perícia judicial e foram apresentadas as respostas aos quesitos (id.114239843). Citada, a ré contestou. Impugnação à contestação apresentada. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. DA COISA JULGADA O INSS sustenta, em sede de preliminar, a existência de coisa julgada, haja vista ter tramitado na 2ª vara Mista desta Comarca, o processo n.0800088-09.2020.8.15.0261, que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o qual foi julgado improcedente e transitou em julgado, conforme documentos anexos à contestação. Para a renovação de pedido de benefício por incapacidade (amparo assistencial ao deficiente, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente) julgado improcedente, não basta um novo requerimento administrativo, é fundamental uma alteração da situação de fato. Ou seja, o óbice da coisa julgada somente é afastado com (1) UM NOVO REQUERIMENTO, e (2) FUNDADO EM UMA NOVA SITUAÇÃO DE FATO. Do contrário, ou há violação à coisa julgada ou falta interesse de agir. Sem o novo requerimento administrativo, o pedido reproduz necessariamente a situação já posta (processo anterior). Natural, também, que eventual documentação médica posterior se manifeste, expressamente, sobre a incapacidade do jurisdicionado. Um novo requerimento, diante da mesma situação (doença), não implica em mudança da situação de FATO. Requerimento é situação jurídica (declaração para a qual o direito atribui valor); é meramente declaratório – efeito exclusivamente jurídico. Em suma, retrata – igualmente – a mesma lide já decidida. Na espécie observa-se que o promovente moveu a presente ação com base no indeferimento administrativo do benefício por ausência de incapacidade (benefício n.613.938.164-2, cessado, administrativamente, em 13/10/2019 - id.108517840), contudo, tal ação foi proposta após o protocolo de ação idêntica na 2ª vara Mista de Piancó/PB - processo n.0800088-09.2020.8.15.0261, a qual se baseou no mesmo requerimento administrativo. Percebe-se, portanto, que inexistem requerimentos administrativos diversos, o que leva ao reconhecimento da existência de coisa julgada no tocante à relação jurídica entabulada, tendo em vista que a mesma foi analisada nos autos que tramitaram na 2ª vara, com sentença de improcedência e trânsito em julgado. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Analisando a documentação acostada aos autos pela Autarquia, constata-se que o promovente, através de advogado diverso, confeccionou ação idêntica na 1ª vara, após o trânsito em julgado de ação na 2ª vara. Desta forma, fica comprovada a ocorrência de litigância de má-fé, uma vez que a parte autora tinha o intuito de se furtar de decisão anterior contrária à sua pretensão. A propósito, o Código de Processo Civil prevê que a alteração da verdade dos fatos é considerada litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé: (…) III- usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Registre-se que a Jurisprudência pátria reconhece a punição em tais casos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. DUPLICIDADE DE AÇÕES. IDENTIDADE DE PEDIDOS. PENALIDADE. APLICAÇÃO À PARTE E AO PATRONO. Conduta da parte. A condenação da parte às penas da litigância de má-fé tem por pressuposto a evidência de que o seu comportamento atenta à dignidade da justiça. A duplicidade de ações com a mesma causa e pedido caracteriza a litigância de má-fé e atenda contra o direito de ação e a dignidade da justiça; e autoriza a aplicação das penalidades legais. - Conduta do advogado. O dano ocasionado no exercício profissional, ao constituinte ou parte adversa, requisita ação própria para ressarcimento ou reparação. A autonomia do exercício da advocacia é assegurada pelo artigo 6° da Lei 8.906/94. Não incumbe ao magistrado ditar procedimento técnico profissional aos patronos das partes ou lhes imputar penalidades. Entendendo que o patrono incorreu em inépcia profissional ou infração ética cabe-lhe comunicar à OAB, autarquia federal que tem competência disciplinar; e ao Ministério Público no caso de ilícito penal. - Circunstância dos autos em que constado idêntica pretensão em duas ações a desistência de um dos pedidos não afasta a litigância de má-fé; e se impõe manter penalidade à autora e afastar a aplicada ao seu patrono. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70064814064, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno... Pomar, Julgado em 13/08/2015). “ “PROCESSUAL CIVIL – DUPLICIDADE DE MANDADOS DE SEGURANÇA SIMULT NEOS E IDÊNTICOS – LITIG NCIA DE MÁ-FÉ – ARTS. 17 E 18 DO CPC. 1. Aplica-se o teor da Súmula 282/STF em relação às teses trazidas no recurso especial sobre as quais não houve pronunciamento expresso do Tribunal de origem. 2. Dissídio jurisprudencial não configurado, à míngua do necessário cotejo analítico com a demonstração inequívoca da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado, nos termos do art. 251, § 2º do Regimento Interno do STJ. 3. Deve ser reprimida com a penalidade prevista nos arts. 17 e 18 do CPC a conduta do impetrante que ajuíza, simultaneamente e em duplicidade, mandados de segurança de idêntico teor, distribuídos a juízos diferentes, com a intenção de burlar o princípio do juiz natural e de garantir a obtenção de provimento liminar. Caracterização da litigância de má-fé. 4. Inexiste bis in idem se para cada um dos processos administrativos fiscais foram ajuizados dois mandados de segurança e aplicada a multa por litigância de má-fé na segunda ação respectiva. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, improvido (Processo REsp 685678 PA 2004/0121076-0 Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Publicação DJ 24/10/2005 p. 271 RDDT vol. 124 p. 235 Julgamento 6 de Outubro de 2005 Relator Ministra ELIANA CALMON)”. De acordo com o artigo 81 do CPC, as punições para a litigância de má-fé são a cominação de multa em percentual variável de 1% a 10% sobre o valor da causa, indenização da parte contrária, além do custeio dos honorários e das despesas processuais. Observe-se que o gozo dos benefícios da Justiça Gratuita, como ocorre no caso em tela não é incompatível com a fixação das reprimendas, justamente porque estas ostentam natureza punitiva. É por tal razão que o novo CPC estabelece que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º, CPC). Quanto ao valor da pena de multa pela litigância de má-fé, o parágrafo 2°, do art. 81, do CPC, prevê que quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) salários-mínimos. No caso em tela, o valor da causa foi fixado em R$ 1.518,00, o que autoriza a aplicação da regra no art. 81, §2º do CPC. Por fim, ressalte-se que, quanto à pena de indenização, o STJ já pacificou entendimento no sentido de que sua fixação independe da demonstração de prejuízo (STJ, Corte Especial, EREsp. 1.133.262/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 03/06/2015). DISPOSITIVO
Diante do exposto, de acordo com o art. 485, inciso V, da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC), JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, a teor do disposto nos parágrafos 2º e 6º, do art. 85, do Novo CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A cobrança dessas obrigações fica, contudo, suspensa, ante a gratuidade de Justiça já deferida. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 01 (um) salário mínimo. PRI. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, observando-se o procedimento legal. Cumpra-se. PIANCÓ, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz(a) de Direito