Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802143-10.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] Autor(a): JOSE DA SILVA BEZERRA Ré(u): GERENTE EXECUTIVO DO INSS DECISÃO Vistos Considerando que a contestação não trouxe fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 350, CPC), nem aventou as matérias enumeradas no art. 337, CPC (art. 351, CPC), passo a sanear o feito (art. 357, CPC). Não há questões processuais pendentes. Considerando que divergência aventada diz respeito à incapacidade da parte autora e a sua condição de miserabilidade, fixo como ponto controvertido a natureza e grau de incapacidade da parte acionante. Observando-se que se trata de fato constitutivo do direito da parte autora, a este incumbe o ônus da prova. Diante da necessidade de realização de perícia, nomeio como perito o Dr. DR. DR. GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, médico CRM-PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª., sem prejuízo de sua substituição por outro profissional, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo (art. 465, caput, NCPC), contados do agendamento. A remuneração do perito será efetuada por meio do sistema AJG do TRF 5ª Região, de acordo com a Res. CJF nº 305/14 e Ato nº 818/14, da Presidência do TRF 5ª Região, nos prazos e formas ali disciplinados Fixo o valor dos honorários em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) (Res./CJF n.305/2014), porquanto é infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$ 200,00 por perícia. A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 80km de distância (Patos/PB). Outros estão a 410km. Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor. No mais, todos recusam Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014). A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$ 370,00. A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$ 200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014) Neste sentido, há entendimento do eg. TRF da 5ª Região PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2. A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3. No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4. Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5. O MM. Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução. Agravo de Instrumento improvido. (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) Intimem-se as partes da presente nomeação e para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). Com o agendamento da perícia, intimem-se as partes para comparecimento ao local, informando data, hora e local da produção da referida prova (art. 474, CPC), devendo ser encaminhados os quesitos das partes e os quesitos usuais do Juízo. O autor deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Aportado nos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial, na forma do art. 477, § 1º, CPC, no prazo comum de 15 dias. Considerando a necessidade de averiguar a condição socioeconômica do autor, intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos, caso já não tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.580,00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802143-10.2025.8.15.0211 DESPACHO Vistos etc. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os documentos juntados a inicial, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). A Lei nº 14.331/2002 incluiu o art. 129-A na Lei nº 8.213/91, o qual prevê requisitos complementares para as ações que tratam de benefícios por incapacidade, inclusive os relativos a acidentes do trabalho. Vejamos: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Desta forma, intime-se a parte autora a fim de EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da peça inicial, nos termos dos arts. 319, 320, ambos do CPC c/c o art. 129-A da Lei n 8.213/91, para incluir: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; bem como juntar a) ajustar o valor da causa nos moldes do art. 292, §2º, do CPC; b) prova do requerimento administrativamente do citado benefício; tudo sob pena de indeferimento da inicial. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito