Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSICLEIDE CASSIMIRO DE LIMA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I)RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803464-77.2024.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ACÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA c/c DANO MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROSICLEIDE CASSIMIRO DE LIMA, em face de ASPECIR PREVIDENCIA, objetivando, liminarmente, (i) a suspensão dos descontos supostamente indevidos, (ii) indenização por danos morais e materiais; (iii) declaração de inexistência de débito. Determinada a emenda da petição inicial para juntar aos autos (i) comprovante de residência atualizado; (ii) procuração atualizada, posto que o instrumento do mandato acostado ao caderno processual data de 2016, e a presente demanda consta de 2024, tendo transcorrido 9 anos; (iii) cópia do contrato impugnado. A parte autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda, deixando de juntar os documentos essenciais, dentre os quais, a procuração atualizada, bem como o contrato impugnado. É o breve relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Preceituam os artigos 320, 321 e 485, inciso I do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Artigo 321. O juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; ( Omissis). A parte autora foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual, atualizando a procuração, bem como juntando o requerimento administrativo, contudo não cumpriu em sua plenitude a determinação judicial. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que procuração apresentada nos autos é muito anterior à propositura da ação. Desse modo, havendo fundada dúvida acerca da qualidade da representação processual, entendo que a determinação de regularização é a medida mais acertada, haja vista que, tratando-se da natureza da ação (declaratória de nulidade de contrato/inexistência de débito), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados. Desse modo, a emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e, in casu, necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça. Cumpre ressaltar que subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB. A Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada. Assim, não atendida a determinação de emenda à petição inicial, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Ademais, in casu, sem que houvesse nenhuma comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia com a instituição financeira, a parte autora alega que tentou solucionar via administrativa, ligando para o 0800 do réu mas não obteve êxito. Todavia, não juntou protocolo da ligação, tampouco fez juntada do prévio requerimento administrativo. Imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição. Nas lições do Ministro Sepúlveda Pertence, o direito constitucional de acesso à jurisdição “não assegura, necessariamente, o direito à decisão de mérito, que depende da presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário”. (STF, (RE 273.791, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000) Dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial. Percebe-se a compatibilidade entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Nessas linhas, não verifico a demonstração da necessidade de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da autora. Na hipótese dos autos, consoante doutrina de Fredie Didier: A petição inicial somente deve ser indeferida se não houve possibilidade de correção do vício, ou, se houver, tiver sido conferida oportunidade para que o autor a emende e este não tenha atendido satisfatoriamente à determinação. Conforme entendimento jurisprudencial, dispostos no julgados seguintes, é possível verificar, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - DATA ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE - A ausência de procuração atualizada, dá ensejo ao indeferimento da inicial, quando a parte intimada para sanar a omissão, mantém-se inerte. (TJ-MG - AC: 10000205030752001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA A INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido dO processo, constituindo-se o instrumento de mandato em documento indispensável à propositura da ação. 2.Constatada a irregularidade e dada oportunidade para regularização da representação processual, não sanada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55307050820218090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). Wilson da Silva Dias, Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E RASURADA. DETERMINADA A SUBSTITUIÇÃO SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUÍZO. COMANDO JUDICIAL NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Conforme caput do art. 76 do CPC c/c respectivo § 1º, inc. I, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, caso descumprida a determinação na instância originária, o juiz extinguirá o feito, se a providência couber ao autor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005252920248150061, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Além disso, o art. 6º do CPC traz expressa previsão do princípio da cooperação e da economia e celeridade processual: Art. 6. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier: A proibição do venire contra factum proprium é consequência da exigência de que as partes ajam de boa-fé. Comportamento que gera na outra parte certas expectativas não pode ser contrariado, pois esta conduta viola confiança. 1.1. O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual. Cooperar é agir de boa-fé. Embora nem todas as condutas de boa-fé sejam essencialmente cooperativas. 1.2. O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável. 1.3. A ideia de cooperação, às vezes, atinge não só às partes, mas a própria sociedade, que se faz presente, por meio dos amicus curiae ou mesmo grupos que participam das audiências públicas, que são marcadas quando a questão a ser decidida pelo Judiciário tem grande repercussão social. Reitero que, na hipótese dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no sentido atualização do instrumento do mandado, posto que a procuração data de 16 de fevereiro de 2016, enquanto o ajuizamento da ação consta de 26 de novembro de 2024. Verifica-se que, com sua conduta a parte autora violou o princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015). Afinal, causou morosidade processual, afrontando justamente a economia processual que reclama seja aplicada. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que a petição inicial não atendeu às exigências dos artigos 319 e 320, do CPC, sendo oportunizada sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Assim, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade dos artigos 320, 321 e 485, inciso I e IV, todos do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônico. Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado/Defensor Público. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, após. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito