Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860388-91.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Correção Monetária]
Vistos, etc. INSTITUTO DO CORAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA – MONTE SINAI, devidamente identificado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA PARAÍBA e CRUZ VERMELHA BRASILEIRA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, também identificados. Requer a condenação dos Promovidos ao pagamento do débito pelos serviços prestados perfazendo o importe de R$ 56.225,25 (cinquenta e seis mil duzentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) valor esse já com as devidas correções legais (juros e correção monetária), bem como, a condenação em sede de danos morais o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelos prejuízos suportados. Juntou documentos. No decorrer da marcha processual, este Juízo para evitar futura nulidade ou cerceamento de defesa, facultou a parte Promovente de provar documentalmente a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, e concedeu o prazo de 10 (dez) dias, para que apresentasse documentos que demonstrassem a sua hipossuficiência financeira, tais como documentos contábeis e fiscais pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, advertindo-se, ainda, sobre a possibilidade de redução e/ou parcelamento das custas processuais ou, alternativamente, juntar comprovante de pagamento das custas iniciais (ID nº 71730394). Decorreu o prazo, sem manifestação da parte Promovente, sendo revogada o benefício da Justiça Gratuita (ID nº 103415600). É o Relatório. Decisão. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, pois decorreu o prazo de 10 (dez) dias, e a parte Promovente não providenciou os documentos que demonstrassem a sua hipossuficiência financeira, tais como documentos contábeis e fiscais pertinentes, bem como, não se manifestou sobre a possibilidade de redução e/ou parcelamento das custas processuais ou, alternativamente, juntar comprovante de pagamento das custas iniciais. O art. 290, do CPC/2015 dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil/15, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, DECLARO-O EXTINTO. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito