Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA SAMARA LUCAS DE AQUINO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800327-04.2017.8.15.1171
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT ajuizada por FRANCISCA SAMARA LUCAS DE AQUINO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS. Deferida a gratuidade processual. (ID nº 17424944). Devidamente intimada, a ré contestou a ação. (ID nº 22889142). Impugnação à contestação. (ID nº 23745755). Designadas datas para realização de perícia médica, o promovente não compareceu, razão pela qual foi proferida sentença de improcedência do feito. (ID nº 56668679). Apresentado recurso de apelação, foi proferido Acórdão para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja designada nova data para a realização de perícia judicial, com a prévia intimação pessoal da autora/apelante. Perícia médica realizada, com laudo juntado no ID. 110130886. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Caberá o julgamento antecipado do mérito quando o caso concreto se adequar a uma das situações previstas no art. 355 do Código de Processual Civil, seja por não haver necessidade de produção de outras provas, seja por ser o réu revel. Vejamos: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, preferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” No caso, observo que o feito comporta o julgamento antecipado, eis que os elementos constantes dos autos dispensam a realização de novas provas. A promovente pleiteia o recebimento do pagamento do seguro obrigatório DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. Tal pedido não merece prosperar, conforme ficará comprovado. Ocorre que o laudo pericial produzido em Juízo atesta que a promovente não tem direito ao recebimento da indenização, já que não houve dano anatômico e/ou funcional permanente em nenhum segmento corporal da vítima, contrariando o alegado pela autora. Aplicável ao caso é, pois, a Súmula 474 do STJ, nos seguintes termos: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”. Ademais, o artigo 3º da lei 6.194/74 dispõe que: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. No presente caso, não houve sequela, e portanto não se encaixa no artigo acima, não havendo, sequer, valor proporcional a ser pago. Segue transcrição de alguns quesitos do laudo pericial produzido em Juízo: "5. Descrever o quadro clínico atual informando: a) qual (quais) região(ões) corporal(is) encontra(m)-se acometida(s); Sem sequelas dignas de nota. b) as alterações (disfunções) presentes no patrimônio físico da Vítima, que sejam evolutivas e temporalmente compatíveis com o quadro documentado no primeiro atendimento médico hospitalar, considerando-se as medidas terapêuticas tomadas na fase aguda do trauma. Sem sequelas dignas de nota. (...) 7. Segundo o exame médico legal, pode-se afirmar que o quadro clínico cursa com: a) disfunções apenas temporárias Não. b) dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) Não. Em caso de dano anatômico e/ou funcional definitivo informar as limitações físicas irreparáveis e definitivas presentes no patrimônio físico da Vítima. Sem sequelas dignas de nota. (...) 09. Segundo o previsto na Lei 11.945 de 4 de junho de 2009 favor promover a quantificação da(s) lesão(ões) permanente(s) que não seja(m) mais susceptível(is) a tratamento como sendo geradora(s) de dano(s) anatômico(s) e/ou funcional(is) definitivo(s), especificando, segundo o anexo constante à Lei 11.945/09, o(s) segmento(s) corporal(is) acometido(s) e ainda segundo o previsto no instrumento legal, firmar a sua graduação: R: Sem sequelas dignas de nota.". Conclui-se, portanto, que o pagamento pretendido pela parte autora é totalmente descabida, tendo em vista que não foi comprovada a existência de sequelas. III - DISPOSITIVO Isto posto, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito. Condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atento ao art. 85, §2º, do CPC, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, mantida esta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as demais cautelas de estilo. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito