Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801599-38.2025.8.15.0141.
EXEQUENTE: LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA - PB22375, RAKEL LAYANE PAIXAO VIEIRA - PB23609 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: DR. ANTÔNIO CARNEIRO, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 DECISÃO 1. Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2. Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3. Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4. Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1. Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2. Colacionado o resultado frutífero aos autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: R C N DINIZ JUNIOR Endereço: BENEVIDES TEODOMIRO DE SOUSA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.3. Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.4. Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5. Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 6. Caso o adimplemento se dê através de precatório, remeta-se ao TJPB, adotando-se as providências pertinentes e arquivem-se os autos. Com a expedição do RPV/Precatório, suspenda-se o presente feito até o efetivo pagamento, lançando-se a respectiva movimentação no sistema PJe. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.369,15 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.