Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JANUARIA DOS SANTOS
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DA AUTORA E DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. ESCOLHA DO DOMICÍLIO DE FORMA ALEATÓRIA PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. Cada demanda é regida por norma de caráter processual que previamente estabelece qual o Juízo competente para processá-la e julgá-la. Havendo renúncia, pelo autor, ao foro do seu domicílio, deve optar pelo foro do domicílio do réu, em atendimento à norma imperativa do Código de Processo Civil, sendo-lhe defeso, sem qualquer fundamento legal ou contratual, escolher, aleatoriamente, a Comarca onde deseja litigar, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801632-07.2024.8.15.0321 [Bancários]
Vistos, etc.,
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA JANUÁRIA DOS SANTOS em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambos qualificados nos autos e pelas razões declinadas a petição inicial. A inicial veio instruída com documentos. A parte autora foi intimada para provar o seu domicílio nesta jurisdição, não cumprindo a diligência no prazo assinalado. É, o relatório, em síntese. DECIDO. No caso específico dos autos, verifica-se que a parte autoras não têm domicílio nesta Comarca. Aliás, o autor informa no instrumento de procuração ter domicílio na cidade de Manaíra/PB, termo judiciário da Comarca de Santa Rita/PB. Por sua vez, a ação é proposta em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, que também não tem domicílio nesta jurisdição. Ora, a competência – relativa ou absoluta – de determinado juízo é estabelecida pelo Código de Processo Civil ou por diplomas legais específicos que regem a matéria objeto da lide, isto é, o foro é competente para processar e julgar certa ação em decorrência de norma positiva específica que regula a matéria objeto da lide. Regra geral da competência territorial determinada no Código de Processo Civil (ao direito de ação do autor se contrapõem o direito de defesa do réu, assegurando-lhe foro no seu domicílio) cede vez ao Código de Defesa do Consumidor para permitir ao consumidor demandar onde, em tese, lhe é mais acessível, ou seja, o lugar em que tem o seu domicílio. É que o Código de Defesa do Consumidor, em razão do seu aspecto protecionista, aplica o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, flexibilizando a regra de competência territorial, ao lhe assegurar foro privilegiado. Entretanto, o autor ao optar por ajuizar demanda em domicílio diverso do seu, abre mão da faculdade ofertada pelo CPC e especificamente pelo art. 101, I do CDC, segundo o qual “a ação pode ser proposta no domicílio do autor”. Essa possibilidade não consiste em obrigação, isto é, ele não é obrigado a litigar em seu domicílio, mesmo porque uma norma criada em seu benefício, não pode ser invocada para prejudicá-lo, nem cabe ao magistrado inferir onde é mais benéfico para o consumidor ajuizar a ação. Ocorre que, nesse caso específico, havendo renúncia do foro do seu domicílio, deve o consumidor optar pelo foro do domicílio do réu, em atendimento à norma imperativa do Código de Processo Civil, sendo-lhe defeso a escolha aleatória do foro, conforme já decidiu o STJ: “A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha a ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.(...) Correta, portanto, a decisão declinatória de foro. Recurso Especial a que se nega provimento.”(STJ. REsp 1084036/MG. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI – T3 – Dje 17.03.2009) Assim, o certo é que cada demanda é regida por norma de caráter processual que previamente estabelece qual o juízo é competente para processá-la e julgá-la, de modo que o simples fato de a competência territorial ser relativa não autoriza o autor, sem qualquer fundamento legal ou contratual, escolher, por mera liberalidade em qual comarca deseja litigar, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII). De fato, o magistrado só é relativamente incompetente quando existe alguma norma que ampare o ajuizamento da lide naquela comarca, hipótese em que cabe a ele aguardar eventual arguição pelo réu para remeter os autos ao juízo detentor da efetiva competência para processar e julgar a causa (Súmula 33 do STJ). Ocorre que, o caso dos autos, não se trata de incompetência relativa de juízo, mas de ausência completa de competência, podendo ser reconhecida de ofício. Essa, aliás, é a orientação dos recentes julgados dos nossos Tribunais, inclusive, do STJ: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO PRIVILEGIADO. RENÚNCIA DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. A competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, e, portanto, pode o Magistrado dela conhecer de ofício. Contudo, pode o consumidor renunciar ao seu foro privilegiado, optando por demandar na sede do fornecedor, ocasião em que não há nenhuma norma jurídica que autorize o magistrado a declinar da competência para a Comarca do consumidor, entretanto, propor a ação em domicílio completamente estranho à lide, sem que haja qualquer fundamento legal, contratual ou fático, caracteriza ofensa ao princípio do juízo natural (art. 5º, XXXVII e LIII da CF/88). (TJMG – Agravo de Instrumento n. 1.0024.11.037003-8/00 – Relator Desembargador ESTEVÃO LUCCHESI – J. 24.11.2011 – Publicado em 10.01.2012) CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Segundo o entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2.O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade do advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício.” (STJ – CC 106990/SC. Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES – Segunda Seção – Dje 23.11.2009). De resto, não é razoável deixar a fixação da competência relegada a eventual arguição pelo réu, muitas vezes empresas de grande porte, defendidas por escritórios de advocacia escolhidos para apresentar resposta em função da proximidade de onde a ação foi ajuizada, os quais, por óbvio, preferem que a competência local seja mantida. Pelos fundamentos já expostos não é este juízo competente para o processamento e julgamento da presente ação vez que, diante das regras gerais e especiais não há qualquer fundamento legal que autorize a tramitação da ação nesta Comarca, por duas razões: Primeiro, por ausência de previsão no contrato; Segundo, em virtude das partes não residirem e/ou terem domicílio no âmbito da jurisdição desta Comarca. Em se tratando de ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível o reconhecimento da incompetência, seja absoluta ou relativa, não autoriza o Juiz processante a determinar a remessa dos autos ao Juizo competente, mas sim, julgar extinto o processo sem resolução do mérito. DESTARTE, pelos fundamentos expostos nos termos do art. 487, IV do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se. Custas processuais pela parte autora, suspensas na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia-PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO